Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA
- Advogado
- MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA (OAB 6393/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806282-86.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDRÉ LUIZ PINHEIRO SARAIVA Advogado(s): MARCOS AURÉLIO SANTIAGO BRAGA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 60ª PROMOTORIA NATAL E OUTRO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ PINHEIRO SARAIVA em face da decisão proferida pelo juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária n. 0903225-37.2022.8.20.5001, que rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória arguida naqueles autos. Processo tramitado à luz do art. 10, do CPC. Vindo o processo à conclusão deste gabinete, a parte agravante requereu a desistência deste recurso, diante da prolação de sentença.
É o que importa relatar.
Decido. De fato, em consulta aos autos de origem (ID 114431953) verifica-se a prolação de sentença no dia 06.02.2024 julgando parcialmente procedente a demanda inicial. Dessa forma, prejudicada a análise do instrumental por ausência de interesse. O artigo 998, do CPC é flagrante ao preceituar que a parte recorrente poderá desistir da medida recursal interposta. Eis o dispositivo: "Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Ritos, nego seguimento ao recurso.
Após a preclusão recursal, arquive-se, com a baixa na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
