PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806283-37.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA, nos autos da ação declaratória proposta em face do BANCO SANTANDER S/A (processo nº 0800529-78.2024.8.20.5153), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito de São José de Campestre que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou que: “teve seu cartão retido por uma vizinha, a sra. Julinda Rufino dizia ajudá-lo com as atividades domésticas, compra de mercado e saque do benefício há pelo menos 03 anos.
Ocorre que, mesmo sem possuir procuração, curatela, ou qualquer outro instrumento que permita a contratação de qualquer negócio jurídico, a sra. Julinda contraiu diversos empréstimos em nome do recorrente, sendo um deles no Banco Santander. Inicialmente, a vizinha auxiliava o agravante e parecia honesta em suas prestações. Esclarece que a ajuda só foi aceita porque o idoso não possui esposa, filhos, nem parentes próximos.
Ao passar do tempo, o cartão do idoso foi retido pela vizinha, e as compras mensais passaram a ser cada vez mais escassas, chegando ao ponto do agravante comer somente cuscuz e salsicha, pois era a única compra feita por Julinda. Em novembro de 2023, o então companheiro de Julinda, sr. Bruno, procurou o autor para informar que a esposa teria realizado empréstimos em nome do idoso, sem o consentimento deste.
Ao procurar o INSS, foi apresentado extrato dos empréstimos bancários em nome do assistido, em anexo, onde consta o contrato nº 240553474, referente a empréstimo realizado junto ao Banco Santander, no valor de R$ 15.618,66 (quinze mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), com data da inclusão em 28/06/2022. O empréstimo gerou 84 parcelas de R$ 424,20, tendo como previsão de término somente em 06/2029”; “sequer tinha ciência dos descontos que estavam sendo realizados em seu benefício, pois não mais tinha posse do cartão e não realizava o saque do benefício, sendo esta a única razão para que o prejuízo seja enxergado.
É bem verdade que há possibilidade de reparação do prejuízo ao final da ação, no entanto, estamos tratando de um benefício previdenciário equivalente a 01 (um) salário-mínimo, que está recebendo desconto de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) por mês, equivalente a quase 1/3 da verba alimentar do idoso.”. Pugnou pela antecipação da pretensão recursal para cessar os descontos no benefício previdenciário e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra sustentáculo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso.
Sustenta o agravante que o contrato de empréstimo foi realizado por sua vizinha, a quem forneceu o cartão e senha para sacar o benefício previdenciário. Apesar de alegar que foi firmado sem a sua anuência, que o mesmo foi realizado sem a sua presença, não vejo como, nesse momento de cognição, responsabilizar a instituição financeira, eis que o contrato de empréstimo, pelo menos à princípio, foi realizado com a apresentação física do cartão e mediante uso de senha pessoal.
De fato, o cartão de conta bancária é pessoal e intransferível, sendo dever do titular a sua guarda e conservação, assumindo o consumidor o risco das movimentações bancárias realizadas mediante inserção da senha eletrônica, pessoal e intransferível. Com o mesmo entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora. Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso.
3. Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Ausente um dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal – a probabilidade do direito, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal. Intimar a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 21 de maio de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator