PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806285-07.2024.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIO SABINO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIO SABINO DA SILVA Polo passivo G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): RAPHAELLA BARBOSA ALVES, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVAM TER O MESMO PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Ausência de comprovação dos pressupostos para concessão da benesse.
2. Recorrente que não comprovou a alteração da sua condição financeira, eis que devidamente recolheu as custas judiciais na origem, deixando de apresentar, neste grau recursal, documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência.
3. Não comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
4. Necessário desprovimento do Agravo Interno.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo Interno (Id. 25605692) interposto por CLÁUDIO SABINO DA SILVA contra decisão monocrática (Id. 25029685) proferida por esta Relatora que, nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, movido em desfavor da G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, uma vez que foi constatado que o recorrente não trouxe documentos aptos a demonstrar com clareza a hipossuficiência alegada, bem como foi percebido que este recolheu as custas nos autos originais sem apresentar qualquer insurgência, o que demonstra, por si só, a existência de certa capacidade financeira.
Nas razões do seu agravo interno, o recorrente pugnou pela reforma da decisão que indeferiu a gratuidade ao agravante. Contrarrazões apresentadas, informando que “A comprovação de pobreza não é demonstrada através de extratos de dias pontuais, sem indicação de titularidade, como nos documentos apresentados pelo agravante, mas por produção de provas robustas, como extratos bancários completos dos últimos meses, extratos de cartões de crédito dos últimos meses, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas”, assim, pugnou pela manutenção do decisum que indeferiu a benesse (Id. 26239921).
Sem parecer ministerial (Id. 26322802).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo interno, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Pois bem, não entendo ser caso de reconsideração da decisão, tampouco provimento da presente irresignação. Assim decidi (Id. 25029685) ao indeferir a concessão da justiça gratuita: “Agravo de Instrumento (Id. 24899795) interposto por CLÁUDIO SABINO DA SILVA contra decisão que rejeitou os embargos de declaração (Id. 24899799), confirmando a decisão anterior (Id. 24899802), que deferiu o pedido da empresa quanto ao bloqueio de valores e a penhora online por meio da nova modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor do aqui recorrente, proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0820555-73.2021.8.20.5001.
Conforme extraio da exordial, o recorrente veio a requisitar a concessão da gratuidade de justiça, no entanto, sem colacionar provas pertinentes a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas da demanda. Assim, foi despachado para a parte se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da benesse (Id. 24934940). Em resposta ao despacho, a recorrente juntou petição e documentos (Id’s. 25006198, 25006202 e 25006204) É o que importa relatar.
DECIDO. Pois bem. A alegação de incapacidade financeira para custear o processo possui presunção relativa quando perseguida por pessoa natural nos termos do §3º do artigo 99, CPC, todavia, na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à sua concessão não estão devidamente comprovados. Ocorre que, apesar do autor ter juntado documentos, estes não vieram a evidenciar, com clareza, a hipossuficiência financeira alegada, pois somente representam: uma tela inicial zerada de uma única conta bancária e um extrato praticamente zerado de conta corrente de outra instituição financeira, não possuem o condão de demonstrar a hipossuficiência financeira, pois nada impede da parte em utilizar de estratégias para transferir saldo de uma conta bancária para outra.
Além disso, quando observado o cenário como um todo, vejo que o recorrente veio a devidamente recolher as custas nos autos originais sem apresentar qualquer insurgência, o que demonstra, por si só, a existência de certa capacidade financeira. Ademais, não demonstrado fato novo capaz de inverter as conclusões do indeferimento na origem, entendo que esta deve ser mantida. Assim, pois, INDEFIRO o pedido de gratuidade e determino a intimação da parte autora para em 10 (dez) dias comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.” - grifei Pois bem.
A meu ver, não vejo motivo para alteração da decisão fustigada, considerando que o impetrante é advogado, que não comprovou a alteração da sua condição financeira do momento em que recolheu as custas judiciais na origem, tampouco apresentou documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência. E mais, não há comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Portanto, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à prova da hipossuficiência e sua concessão não depende, apenas, da mera declaração de vulnerabilidade, não havendo que se falar em presunção de incapacidade financeira, o que, conforme dito supra, não restou evidenciado pelos documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.