PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806287-57.2026.8.20.5124 Demandante: NAZARENO ANDRADE DE SOUZA Demandado(a): Banco Daycoval e outros D E C I S Ã O A parte autora requer a tutela de urgência objetivando a suspensão dos descontos relativos a empréstimos consignados que alega não ter contratado.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, os requisitos de concessão da tutela antecipatória são: a probabilidade do direito; o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade do provimento antecipado. Em sede de cognição sumária, percebo que a documentação apresentada sinaliza à probabilidade do direito, porquanto foi apresentado o extrato de empréstimos consignados do autor que comprovam os descontos, conferindo verossimilhança às alegações iniciais.
Outrossim, analisando o documento juntado ao ID 183674629, verifico que os empréstimos consignados contratados junto aos bancos AGIBANK S.A e INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. foram realizados no mesmo dia, causando estranheza e dúvida fundada quanto à regularidade contratação, conforme alegado pelo autor. O perigo de dano (periculum in mora) também está presente, pois a reiteração dos descontos mensais sobre os proventos do autor, em razão de débito que se encontra sub judice, pode onerá-la significativamente, sobretudo porque se trata de verba alimentar, estritamente necessária para a subsistência dessa parte.
Ademais, não há falar em irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto essa decisão poderá ser revista caso surjam nos autos novos elementos que assim o fundamentem, ou, em caso de improcedência, poderá o banco réu se valer dos meios necessários para a satisfação do crédito. Considerando a hipossuficiência técnica da demandante, a verossimilhança das alegações autorais, e o contexto probatório constante no feito até o momento, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida imperiosa.
Por fim, observo que o autor demanda também o Banco Daycoval, relativamente a um contrato de Cartão de Crédito – RMC, conforme indicado na narrativa fática. Não obstante, não formulou nenhum pedido em relação a esse demandado/contrato, mas tão somente quanto aos empréstimos consignados. Assim, é imprescindível a emenda à inicial nesse sentido.
Diante do exposto, INVERTO o ônus da prova e DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar que os réus, BANCO AGIBANK S/A e INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., suspendam os descontos mensais realizados em desfavor do autor, relativamente aos contratos indicados no ID 183674629, a partir do primeiro mês a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Outrossim, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para delimitar o pedido em relação ao Banco Daycoval/cartão de crédito – RMC, porquanto se limitou a citá-los na narrativa fática, sem formular nenhum requerimento quanto a isso, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, CPC. Esta decisão tem força de mandado. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito