PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806289-46.2025.8.20.5129 Promovente: REGINA CLARA FIRMINO DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “A autora descobriu que o seu nome estava negativado, ou seja, inscrito no rol de maus pagadores, junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois seu nome estava negativado pela empresa ré na lista de devedores junto ao SERASA, lhe causando enormes prejuízos. Sem entender o que estava acontecendo, verificou que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito com 01 pendência junto à empresa BANCO BRADESCO S.A, no valor de R$99,72 tendo como referência suposto contrato de n°. 62400143164346091202.(Documento em anexo).
É necessário esclarecer, que a parte autora não reconhece essa dívida com a empresa, pois nunca assinou o contrato descrito acima e nunca teve nenhum vínculo com a promovida. Sendo assim, uma vez que a autora desconhece qualquer suposta dívida com a empresa ré, sendo certo que não recebeu NENHUMA NOTIFICAÇÃO da empresa ré informando que seu nome seria inserido no SERASA, motivo pelo qual se sente lesado devido à situação de extremo constrangimento que vem suportando, motivo pelo qual, não vê outra solução senão socorrer-se do judiciário a fim de que seus direitos sejam respeitados e reconhecido como cidadão de bem.” Por sua vez, em contestação, ID 176306800, a parte demandada alegou ser incontroverso a existência da relação jurídica válida entre as partes, firmada por meio de contratos de empréstimos, devidamente assinado e assumido pela autora.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Ausência de interesse processual A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Da inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência válido A Parte ré alegou em sede preliminar a incompetência deste juízo, uma vez que o comprovante de residência juntado aos autos pertence a terceiro estranho a lide. Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora reside com sua genitora, razão pela qual o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se emitido em nome desta, circunstância que se mostra plenamente justificável e compatível com os documentos pessoais apresentados. Com efeito, é de amplo conhecimento que parcela significativa da população reside em imóvel pertencente a familiares, situação que, por si só, não afasta a idoneidade do comprovante de endereço apresentado, sobretudo quando corroborado pelos demais elementos constantes dos autos. e dos postulantes.
Acrescente-se, ainda, que da procuração juntada ao feito, consta o endereço em que reside a parte autora, o qual encontra-se devidamente identificado, o que faz presumir ser este o ambiente residencial da promovente. Pelo exposto, afasto a preliminar requerida. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da relação contratual entre as partes, bem como eventual ocorrência de danos morais decorrentes de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Inexiste razão à demandante. Inicialmente, registre-se que a parte autora ajuizou a presente demanda sustentando não reconhecer o débito objeto da negativação, afirmando jamais ter contratado empréstimo ou mantido qualquer relação jurídica com a instituição financeira ré.
Todavia, a análise do conjunto probatório constante dos autos conduz à conclusão diversa. Isso porque o extrato bancário acostado evidencia movimentação financeira compatível com a contratação do empréstimo impugnado, constando expressamente lançamento identificado como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, no valor de R$ 200,00, seguido, na mesma data, de transferência via PIX no exato montante para beneficiária vinculada à própria parte autora.
Tal circunstância demonstra não apenas o efetivo crédito do valor oriundo do mútuo na conta utilizada pela demandante, mas também a imediata disposição dos valores mediante operação realizada em seu benefício, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento absoluto da contratação. Além disso, observa-se que a conta bancária foi regularmente movimentada ao longo do período, inclusive com pagamentos de faturas e demais operações ordinárias, revelando utilização habitual da relação bancária pela própria autora.
Nesse contexto, não se mostra verossímil a tese de inexistência de vínculo contratual ou de desconhecimento completo da operação financeira, sobretudo diante da utilização direta dos valores provenientes do empréstimo. Nesse ponto, não há que se falar em existência de fraude, pois o requerente ao longo de vários anos realizou transações comerciais utilizando o cartão e realizando o pagamento de faturas, ato incompatível com a fraude, tendo em vista que o fraudador não tem objetivo de realizar pagamentos.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito. Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado. Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida inscrição em cadastro de inadimplentes, não é, por sí só, ensejadora de dano moral.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, 10 dias.
Publique-se. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)