1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806298-42.2024.8.20.5129
(BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
B. J. S. vs. M. A. D. M. F.
SENTENÇA
Vistos etc.
Ação de busca e apreensão com fundamento na inadimplência de contrato de financiamento
onde fora pactuada também a alienação fiduciária do veículo em garantia do pagamento.
Apesar da certidão de id. 160478074 ter sido negativa quanto à citação do requerido, este
habilitou-se ao processo e juntou contestação (id. 164566289) argumentando, em suma,
preliminarmente o erro na atribuição do valor da causa e, no mérito, que a mora estaria
descaracterizada em razão da excessiva onerosidade das cláusulas.
O veículo foi apreendido (id. 164807032).
A parte autora apresentou réplica (id. 168694141).
É o relatório.
A ação de busca e apreensão no presente caso tem caráter de satisfação, pois as inúmeras
variáveis possíveis para resposta do demandado se limitam unicamente a discutir a situação de
inadimplência de suas obrigações contratuais.
Foi comprovado que no contrato de financiamento foi inserida cláusula de alienação
fiduciária do bem dado em garantia e a notificação do réu para configuração de sua mora. Não há
nenhum elemento que desnature tanto a garantia dada quanto a mora configurada, de modo que é
forçoso concluir pela procedência do pedido, com a resolução do contrato e a entrega do bem ao
autor.
Quanto aos argumentos levantados pelo réu, o contrato validamente celebrado obriga os
contratantes. A liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja
respeitado pelas partes: pacta sunt servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos
contratos não é possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção
estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas. A intangibilidade
das cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a
liberdade individual e a responsabilidade pessoal.
Segundo Maria Helena Diniz, ao discorrer sobre o princípio da obrigatoriedade dos contratos
em seu Curso de Direito Civil Brasileiro (3º Volume) (1998:35): "Se os contratantes ajustaram
os termos do negócio jurídico contratual, não se poderá alterar o seu conteúdo, nem mesmo
judicialmente, qualquer que seja o motivo alegado por uma das partes, e o inadimplemento do
avençado autoriza o credor a executar o patrimônio do devedor por meio do Poder Judiciário
(...)".
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade excessiva
decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a
jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus
sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do Código Civil; e aos casos em que, dentro de
uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51
do CDC, especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas,
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No caso concreto não é invocada a onerosidade
excessiva em razão da imprevisão. Logo, o fundamento do presente pedido de revisão judicial
reside tão somente na suposta ilegalidade das taxas e encargos provenientes do contrato de
financiamento. A conclusão pela possibilidade de revisão deve, portanto, partir da verificação da
legalidade ou não da fixação dos encargos nos contratos de financiamento por parte de
instituições financeiras.
Não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros por parte das instituições
financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que previa a limitação a 12% ao
ano, foi revogado pela Emenda 40. O texto revogado do §3º, do art. 192, da Constituição dizia:
"As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao
ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as
suas modalidades, nos termos que a lei determinar" Havia uma limitação clara à estipulação da
taxa de juros em qualquer caso.
Com a Emenda 40, essa limitação foi revogada, de modo que nenhuma limitação para
estipulação da taxa permanece atualmente. A própria limitação geral contida no art. 1º do Decreto
22.626/1933 (Lei da Usura), que dispõe que não poderão ser fixados juros superiores ao dobro da
taxa legal, não persiste com a revogação do dispositivo constitucional. A interpretação jurídica
mais correta indica que se a limitação geral encontrada da Constituição Federal foi revogada, com
mais razão não poderia remanescer a limitação infraconstitucional estipulada antes da própria
Constituição.
Além disso, a matéria carecia de regulamentação infraconstitucional, tanto que o Supremo
Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 7, entendendo que a referida norma revogada pela
Emenda 40 tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Por fim, a limitação da taxa de juros imposta pela Lei de Usura não é aplicável às instituições
financeiras, por força do art. 4º, caput e IX, da Lei 4.595/1964, que dispõe que a limitação da taxa
de juros das instituições financeiras será feita, quando necessária, pelo Conselho Monetário
Nacional. O Supremo Tribunal Federal, neste sentido, editou a Súmula 596 com o seguinte
enunciado: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que
integram o sistema financeiro nacional".
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes
instituições financeiras.
Por fim, resta claro que a hipótese de revisão judicial pela onerosidade excessiva na relação
de consumo (art. 51, CDC) não é cabível no presente caso. Várias são as possibilidade de
interpretação do que significa onerosidade excessiva. Nos contratos de financiamento que
envolvem leasing e crédito direito ao consumidor, a prática comum e notória das instituições
financeiras é informar com antecedência qual o valor mensal da parcela. A quantidade de parcelas
e o seu valor são determinadas pelo próprio consumidor, que escolhe o valor mais adequado com
sua capacidade financeira. O valor dos juros e demais encargos é calculado de acordo com essa
estipulação inicial do consumidor.
A onerosidade excessiva deve levar em conta, portanto, se no momento da celebração do
contrato seria possível prever o valor estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de
onerosidade excessiva cai diante da liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi
aperfeiçoado pelo consentimento do consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor
anuiu em contrato cujas parcelas sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria
deslealdade e má-fé.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e
propriedade do veículo descrito na petição inicial, na forma do Decreto Lei 911 e para, portanto,
determinar a busca e apreensão do veículo. Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger