PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806300-05.2026.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO SABINO Advogado(s): JEFERSON LUAN BENTO VIEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada contra sentença penal condenatória transitada em julgado que condenou o requerente pela prática do crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal), à pena de 9 meses e 15 dias, sob o fundamento de que a decisão seria contrária à evidência dos autos, especialmente pela suposta ausência de reiteração da conduta e fragilidade probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a condenação pelo crime de perseguição é contrária à evidência dos autos, diante da alegada ausência de reiteração da conduta; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação, notadamente pela suposta fragilidade da palavra da vítima e ausência de provas independentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui caráter excepcional e exige demonstração inequívoca de erro judiciário, cabendo ao revisionando apresentar provas novas ou evidenciar contrariedade manifesta à lei ou à prova dos autos. O conjunto probatório revela-se harmônico e coeso, composto pela palavra firme da vítima, corroborada por testemunhas e por provas documentais, especialmente mensagens enviadas pelo próprio acusado.
A reiteração da conduta, elemento essencial do tipo penal do art. 147-A do Código Penal, resta comprovada por sucessivas investidas do agente, consistentes em abordagens no local de trabalho da vítima, rondas em sua residência, ligações insistentes e envio reiterado de mensagens. A admissão parcial dos fatos pelo próprio acusado, ao reconhecer o envio de mensagens e a realização de ligações, reforça a autoria e evidencia a continuidade da conduta persecutória.
A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão revisional limita-se à rediscussão da valoração das provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível na via estreita da revisão criminal. Não se verifica prova nova, falsidade probatória ou contrariedade manifesta à evidência dos autos apta a justificar a desconstituição da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal exige demonstração inequívoca de erro judiciário, não se prestando à rediscussão de provas já apreciadas. A reiteração da conduta no crime de perseguição pode ser comprovada por conjunto probatório formado por relatos da vítima corroborados por provas documentais e testemunhais. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, possui relevante valor probatório em crimes de violência doméstica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 147-A, § 1º,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, julgar improcedente o pedido formulado na revisão criminal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Revisão Criminal proposta por RAIMUNDO SABINO, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição da sentença penal condenatória transitada em julgado proferida nos autos da Ação Penal nº 0800965-95.2022.8.20.5124, que tramitou perante o Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim/RN, pela prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, aumentando em 1/2, findando em uma pena de 9 meses e 15 dias multa.
Na presente ação revisional, o requerente sustenta, em síntese, que a condenação pelo crime de perseguição revela-se contrária à evidência dos autos, notadamente pela ausência de comprovação da reiteração da conduta, elemento essencial do tipo penal previsto no art. 147-A do Código Penal. Aduz que a vítima apresentou declarações genéricas, desprovidas de indicação precisa de datas, locais e circunstâncias dos fatos, o que inviabilizaria a caracterização do comportamento reiterado exigido pela norma penal incriminadora.
Argumenta, ainda, que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram diretamente os fatos narrados, limitando-se a reproduzir relatos da ofendida, circunstância que comprometeria a robustez do conjunto probatório, sobretudo por se tratarem de pessoas próximas à vítima. Sustenta, ademais, que houve indevida sobrevalorização da palavra da ofendida, desacompanhada de elementos probatórios independentes e idôneos, em afronta ao princípio do in dubio pro reo.
Assevera, por fim, a ocorrência de erro in judicando, consubstanciado na interpretação equivocada das provas produzidas, o que teria conduzido a uma condenação indevida, razão pela qual requer o conhecimento e procedência da presente Revisão Criminal. Com vista dos autos, a 2ª Procuradora de Justiça, Dra. Darci de Oliveira, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, opina pela improcedência do pedido revisional por entender que "a materialidade, a autoria e a indispensável reiteração da conduta oram devidamente comprovadas na instrução, onde a farta prova documental (capturas de tela de mensagens via aplicativo WhatsApp) revelou investidas sucessivas, controladoras e ameaçadoras, apontando o Revisionando como o autor inconteste do assédio.
Somado a isso, o próprio réu confessou parcialmente os fatos em seu interrogatório (mídia audiovisual), admitindo as ligações e o envio das mensagens, o que evidencia de forma cabal a contumácia da perseguição e afasta qualquer possibilidade de absolvição nesta via revisional.".
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do pedido revisional. Cumpre ressaltar, inicialmente, as hipóteses de revisão de processos criminais, esculpidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, in verbis:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão criminal, enquanto ação penal originária de natureza constitutiva, tem por intuito rever decisão condenatória com trânsito em julgado, quando alegada a ocorrência de erro judiciário em casos excepcionais, nos limites do rol descrito.
De modo que, o revisionando, tem o dever de anexar aos autos elementos probatórios suficientes a dar força ao alegado e, por sua vez, levar o julgador ao convencimento da necessidade da procedência do pedido. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci, (in: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, pág. 926): "O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido.
É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentado as provas que possuir a respeito." (Grifo acrescido).
Pois bem, dito isto, a pretensão revisional em análise não merece acolhimento. Isso porque, no caso concreto, a tese defensiva encontra-se alicerçada no argumento de que a condenação seria contrária à evidência dos autos, contudo, conforme se observa da sentença condenatória, mantida integralmente em grau de apelação, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente demonstradas a partir de um conjunto probatório harmônico e coeso, composto, sobretudo, pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por elementos testemunhais e documentais, notadamente os registros de mensagens encaminhadas pelo próprio acusado.
Oportuno mencionar que o tipo penal previsto no art. 147-A do Código Penal dispõe expressamente: "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.". A defesa sustenta a ausência de reiteração da conduta. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório produzido.
A vítima relatou, de forma consistente, que o requerente passou a comparecer reiteradamente em seu local de trabalho, a rondar sua residência, a realizar ligações insistentes e a encaminhar diversas mensagens, inclusive com teor intimidatório e invasivo, circunstâncias que foram confirmadas por testemunha e pelos registros documentais constantes dos autos. Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu parcialmente os fatos, reconhecendo ter realizado ligações telefônicas e enviado mensagens à vítima, o que reforça a presença do elemento subjetivo do tipo.
Nesse contexto, evidencia-se que a conduta do requerente não se limitou a um episódio isolado, mas se caracterizou por um comportamento reiterado e insistente, apto a perturbar a esfera de liberdade e privacidade da vítima, preenchendo, assim, todos os elementos normativos do tipo penal em exame. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
No caso concreto, não há qualquer elemento que desabone a credibilidade da palavra da vítima, sendo suas declarações corroboradas por outros meios de prova, o que afasta a alegação de fragilidade probatória, o acórdão proferido em sede de apelação criminal, ao manter a condenação, enfrentou a insurgência defensiva e reafirmou a existência de prova apta a sustentar o veredicto: "(...)
11. Com efeito, malgrado a defesa alegue a fragilidade probatória no tocante ao delito de perseguição (subitem 3.1), a materialidade e a autoria se acham consubstanciadas por meio do Boletim de Ocorrência (ID 30230121, págs. 4 a 6), capturas de tela das mensagens encaminhadas pelo Acusado à vítima (ID 30230121, págs. 13 a 16), além das provas orais colhidas em juízo.
12. A propósito, o relato da ofendida deixa claro a perseguição por ela sofrida e perpetrada pelo Recorrente, consistentes em (i) ir até o seu local de trabalho; (ii) insistentemente pedir que ela entre em seu carro; e (iii) observá-la rotineiramente na esquina de sua residência(ID’s 30230168 e 30230169): “…no início de setembro de 2021, por duas vezes, o apelante foi ao seu local de trabalho, aproximou-se de carro, abordando-a e dizendo “entre no carro, você está com medo de que?”; Que não entrou no carro nessas ocasiões; o apelante sempre ficava estacionado em frente ao seu local de trabalho, esperando-a sair; ele a observava no trabalho e na esquina de sua casa; ela não conseguia mais trabalhar, com medo de que algo acontecesse; em 27 de setembro de 2021, por volta de 13h30, a vítima saiu do trabalho com seu companheiro Marcos e o apelante trancou o carro deles, dizendo “bora, desça, venha aqui pro carro, você vai ver” e a vítima se negou a entrar no carro do apelante; Que, no dia 29 de setembro, por volta de 13h30, a vítima saía do trabalho, quando foi abordada novamente pelo apelante, chamando-a para entrar em seu carro, tendo ela negado e entrado no carro de seu companheiro Marcos; no mesmo dia, por volta de 14h, o apelante ligou para a vítima e disse “eu vi você com esse cara, ele não tem nada a te oferecer, você não quer nada com a vida, esse cara só quer te comer, pode ficar com ele que eu vou tirar você da prefeitura, eu vou falar com o prefeito para tirar você de lá, a casa que passei do seu nome, mas foi uma fraqueza minha, vou tirar de você”; no mesmo dia, às 14h13, o apelante mandou mensagem para a vítima dizendo “vá se acostumando, vou colocar uma nova pessoa no seu lugar na prefeitura”; no mesmo dia, por volta de 19h30, o apelante ligou para a filha do casal tentando falar com a vítima, a qual se negou a falar com ele; o acusado disse que tinha um carro Ônix e que se a vítima reatasse com ele, o passaria para seu nome; no fim do relacionamento, o apelante ofereceu-lhe carro e dinheiro; no dia 30 de setembro de 2021, às 5h53, ele enviou nova mensagem dizendo “analisa, meu bem, enquanto é cedo, você com esse cara não pode ter o privilégio que teve comigo…” (...)".
Com efeito, não se verifica, na espécie, qualquer flagrante contrariedade à prova dos autos, tampouco erro judiciário apto a ensejar a desconstituição do julgado, mas, ao revés, mera insurgência quanto à valoração das provas, já devidamente enfrentada e rejeitada pelas instâncias ordinárias. A pretensão revisional não apresentou prova nova de inocência, não demonstrou falsidade de prova, não evidenciou contrariedade manifesta à lei penal e tampouco comprovou que a condenação se divorciou integralmente da evidência dos autos, requisito central para a incidência do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
O que se extrai da argumentação é tentativa de reabrir debate já encerrado por decisão transitada em julgado, com reiteração de teses defensivas anteriormente avaliadas, pretensão que, se admitida, esvaziaria a força da coisa julgada e converteria a revisão criminal em instrumento ordinário de inconformismo, o que o sistema jurídico não comporta. Como bem pontuou o Ministério Público, por meio da 2ª Procuradora de Justiça, em parecer de Id. 38037267, "a materialidade, a autoria e a indispensável reiteração da conduta foram devidamente comprovadas na instrução, onde a farta prova documental (capturas de tela de mensagens via aplicativo WhatsApp) revelou investidas sucessivas, controladoras e ameaçadoras, apontando o Revisionando como o autor inconteste do assédio.
Somado a isso, o próprio réu confessou parcialmente os fatos em seu interrogatório (mídia audiovisual), admitindo as ligações e o envio das mensagens, o que evidencia de forma cabal a contumácia da perseguição e afasta qualquer possibilidade de absolvição nesta via revisional.". Por todo o exposto, ausentes os pressupostos legais para desconstituição do julgado, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, Dra.
Darci de Oliveira, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e julgo improcedente a revisão criminal. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 1 de Junho de 2026.