PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806300-73.2024.8.20.0000 Origem: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL (0814102-57.2024.8.20.5001) Agravante: DAVIMAR MEDEIROS DE MELO Advogado(a): KAIRO SOUZA RODRIGUES Agravado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Relator: Desembargador Ricardo Procópio (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAVIMAR MEDEIROS DE MELO contra a decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em desfavor da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais, o agravante sustenta que: “o caráter oneroso do curso de medicina, somado às demais despesas inerentes à manutenção do lar, reforça a inviabilidade de arcar com os custos processuais sem prejudicar o adequado sustento de sua família, de modo que urge a necessidade de reforma da decisão a fim de assegurar a integralidade dos benefícios da assistência judiciária gratuita.” Assevera que: “o Agravante demonstrou de forma clara e incontestável sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, reforçando ainda mais a robustez da declaração apresentada.” Acrescenta que: “a gratuidade da justiça é personalíssima, ou seja, diz respeito apenas a pessoa que requer a sua concessão.
No caso em tela, conforme a documentação juntada aos autos, a saber, a declaração de hipossuficiência, CTPS, declaração de imposto de renda e Cad. Único, demonstram que o Agravante não tem condições sequer de arcar com o curso de Medicina, uma despesa que é custeada por seus pais.” Pede a concessão de tutela recursal, para deferir-lhe o benefício da gratuidade judiciária”.
É o relatório. Examino o pedido de antecipação da tutela recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
O artigo 300 do Código de Processo Civil registra que, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
No particular, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso concreto, o agravante alega que o caráter oneroso do curso de medicina e as demais despesas inerentes à manutenção do lar reforçam a inviabilidade de arcar com os custos processuais sem prejudicar o adequado sustento de sua família, adiante, na mesma peça recursal, alega que: “a declaração de hipossuficiência, CTPS, declaração de imposto de renda e Cad.
Único, demonstram que o Agravante não tem condições sequer de arcar com o curso de Medicina, uma despesa que é custeada por seus pais.” (id 24902492 - Pág. 7 Pág. Total –
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Na verdade, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, conforme venho de demonstrar, não se enquadra nesta categoria. No mesmo sentido, foi proferida Decisão no Agravo de Instrumento nº 0812705-62.2023.8.20.0000, da Relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, assinada em 30/01/2024.
Vale ressaltar que nada impede que o agravante possa requerer no Juízo de origem o parcelamento das custas, nos termos da legislação de regência. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumprida a determinação supra, remeta o processo ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Procópio Relator (em substituição) 4