MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0806301-58.2024.8.20.0000 Polo ativo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara. Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n° 0806301-58.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara.
Suscitado: Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara. Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 2ª VARA E O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO QUE CONSISTE NA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO DA VIDA. COMPATIBILIDADE COM O RITO DO MICROSSISTEMA. LEI Nº 12.153/2009. EXCEÇÕES DO ARTIGO 2º, §1º DA LEI 12.153/2009 NÃO CONFIGURADAS.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA PARA AS CAUSAS DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA E QUE FOI, CORRETAMENTE, FIXADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo e declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara/RN, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública em face do Juízo da 2ª Vara, ambos da Comarca de João Câmara, nos autos da ação de internação compulsória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria de Fátima de Melo, através da Defensoria Pública, em face de Dorian Gray Alves e do Estado do Rio Grande do Norte, processo nº 0801346-32.2023.8.20.5104.
A autoridade suscitada declinou da sua competência alegando que “...considerando o valor atribuído a causa, é de se reconhecer e declarar, de ofício, nos temos do art. 64, § 1º do CPC, a incompetência absoluta da Justiça Comum para o processamento do feito” (págs. 36 e ss). Por seu turno, o suscitante argumentou em suas razões que, “Em relação a demandas que têm por objeto tratamento médico cuja necessidade é temporalmente ilimitada, deve-se observar, para fins de fixação de competência, as normas do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/09 c/c 292, §2º, do CPC; conforme as quais o valor da causa deverá refletir o custo anual da pretensão” e que, observando que “os orçamentos do tratamento clínico objeto da demanda, considerada a prestação anual, em muito ultrapassam o valor de alçada deste órgão judicial” é imperioso o reconhecimento a incompetência absoluta do Juizado Especial para o processamento do feito.
Informações prestadas pelo suscitado (págs. 142 e ss). Em seu parecer, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara (pág. 150).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência. Compulsando os autos, observo que o cerne da controvérsia se cinge em definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de internação compulsória c/c pedido de tutela de urgência. Subsiste, no entanto, a questão de se analisar a competência para a ação em comento, com valor de alçada dentro do limite estabelecido na Lei n° 12.153/2009 que, em seu art. 2º, disciplina que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, sendo esta de incidência absoluta no foro onde estiver instalado, nos termos do §4º, do art. 2º, do mesmo diploma legal.
Em que pesem as razões do suscitante, na linha da jurisprudência dessa Corte de Justiça, as informações do Juízo suscitado já demonstra as razões de decidir, nos seguintes termos: “Desse modo, o valor atribuído a causa tem implicação direta sobre a definição da competência do juízo para apreciação do feito. Em decorrência, tendo o autor valorado seu proveito econômico em um salário-mínimo, em atenção aos dispositivos supra, bem como art. 17, da Resolução nº 26-TJ, de 19 de setembro de 2018, foi realizado o declínio de competência em favor do juizado especial.
Acrescente-se que, embora se trate de demanda que visa a internação compulsória de dependente químico às expensas de ente público, a eventual necessidade de realização de perícia no curso do processo não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento do feito...” (pág. 143). Razões essas, sobre o caso em questão, na linha do entendimento da Procuradoria de Justiça, in verbis: “O raciocínio engendrado pela autoridade jurisdicional Suscitante deriva da interpretação do § 2º do art. 292 do Código de Processo Civil (CPC), de acordo com o qual “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
Todavia, cuidando-se de cumulação de pedidos, o parâmetro a ser empregado deve ser o do inciso VIII do art. 292 do CPC: “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […]
VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal”. Assim sendo, não é adequado o uso do pedido subsidiário como base para fixação do valor da causa, tal qual pretendido pelo Juízo Suscitante. Dito isto, pontue-se que, em regra, o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. ...
No caso em tela, o pedido autoral consiste na proteção do bem jurídico vida, mediante a obrigação de fazer (fornecimento de internação compulsória) e, subsidiariamente, obrigação de dar (custeio da internação compulsória). ... Como a tutela do bem jurídico não possui conteúdo econômico imediato, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, adotando-se como vetores os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se atribuir valor à causa, apenas para dar cumprimento ao disposto no art. 319, inciso V, do CPC.
Isto se dá em virtude de seu caráter de valor inestimável (restabelecimento da saúde física e mental). Daí se extrai o acerto do valor da causa da exordial, lastreada na fixação para fins meramente fiscais.” (destaque acrescido) A propósito, sobre o tema, destaco os seguintes precedentes de julgados desta Corte de Justiça a seguir transcritos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009). FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS CRITÉRIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPTIVAS ELENCADAS NO ART. 2º DO DIPLOMA DE REGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE). JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801950-42.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024 -destaque acrescido) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VERBA TRIBUTÁRIA (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITIV) SUPOSTAMENTE PAGO A MAIOR. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCESSO ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDO A 2ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN QUE, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA (R$ 4.204,40) E DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 12.153/2009, DECLAROU SUA INCOMPETÊNCIA E REMETEU OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ/RN.
DEMANDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REFERIDA COMARCA. MATÉRIA INSERIDA DENTRO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI N.º 12.153/2009. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801019-39.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024-destaque acrescido) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE ENVOLVE NÃO SOMENTE A TUTELA IMPEDITIVA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E O REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS, MAS IGUALMENTE DISCUTE A ALÍQUOTA DE ICMS APLICADA NA CONTA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009). ÓRGÃO JUDICIÁRIO DOTADO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATALRN (SUSCITADO). PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0815015-41.2023.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024 – destaque acrescido) Frise-se que a orientação do Tribunal de Justiça passou a ter confluência com o que já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública se apresenta com natureza absoluta, determinada apenas pelo valor e matéria (art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 12.153/09[1]) independentemente da complexidade subjetiva do feito, a saber: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes ...
5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp 1711911/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021). No caso, estando o valor atribuído à causa patrocinada pela Defensoria Pública, dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais, compete ao Juízo dos juizados especiais da Fazenda Pública apreciar a ação em questão. Desta feita, pelos fundamentos externados, reconheço como competente para processamento e julgamento da causa, o Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara (suscitante) a quem os autos devem ser remetidos consoante art. 957, parágrafo único, do CPC.
Comunique-se aos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.