PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806301-60.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREA SILVA ANDRADE DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA SILVA ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Andrea Silva Andrade de Araújo, devidamente qualificada, propôs a presente ação ordinária de cobrança em face do Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Em sua petição inicial, alegou ter ingressado nos quadros de pessoal do Município em 03/06/1991, exercendo o cargo efetivo de professora, contando com mais de vinte e cinco anos de contribuição e tendo implementado todos os requisitos constitucionais para a sua aposentadoria voluntária na regra especial do magistério em 29/04/2018.
Sustentou que, apesar de continuar em atividade, o Município réu não procedeu ao pagamento do abono de permanência devido. Diante disso, requereu o pagamento mensal do benefício e a condenação do promovido ao pagamento das parcelas retroativas a partir de janeiro de 2021, nos termos da planilha de cálculos anexada, cujo valor totalizou R$ 87.453,98 (ID 173605801). O Município de São Gonçalo do Amarante/RN apresentou contestação tempestiva (ID 179196123).
Em sede de preliminares, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a remuneração da servidora é incompatível com o estado de hipossuficiência alegado, e arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 30/12/2020. No mérito, defendeu a necessidade de prévio requerimento administrativo e de manifestação expressa de opção do servidor por permanecer em atividade como condição para a produção de efeitos financeiros.
Sustentou também a ausência de prova do efetivo exercício exclusivo das funções de magistério e defendeu que, em caso de eventual condenação, deve incidir imposto de renda sobre os valores pagos, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação do termo inicial na data da citação com aplicação da taxa Selic. A parte autora apresentou réplica (ID 180367299), combatendo as preliminares e juntando comprovante de protocolo de requerimento administrativo da certidão de tempo de serviço datado de 12/02/2026 (ID 180821083), informando a inércia municipal, vindo os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO A análise do caderno processual revela que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica estão preenchidos. Passo, assim, ao exame das questões pendentes, compreendendo a impugnação à gratuidade judiciária, a prejudicial de prescrição e, por fim, o mérito da pretensão autoral. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu, verifica-se que a controvérsia não comporta exame nesta oportunidade.
Considerando a ausência de condenação em custas e honorários em primeiro grau nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de apreciar, por ora, a referida impugnação, cuja análise fica reservada para eventual fase recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. O promovido arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/12/2020, considerando o ajuizamento da ação em 30/12/2025 (ID 173605801).
Por se tratar de relação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, incide o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, atingindo as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da lide. Desse modo, encontram-se prescritas as eventuais parcelas remuneratórias vencidas em período anterior a 30/12/2020. Contudo, verifica-se da exordial e da respectiva planilha que a pretensão de cobrança foi expressamente limitada ao período iniciado em janeiro de 2021 (ID 173605809).
Assim, embora imperiosa a declaração formal da prejudicial de mérito quanto aos créditos anteriores ao marco quinquenal, constata-se que a pretensão condenatória já observa o limite legal, inexistindo necessidade de decote financeiro sobre os valores indicados pela autora. No mérito, a controvérsia cinge-se ao direito da autora, professora municipal, à percepção do abono de permanência e à fixação do termo inicial de seus efeitos financeiros, rebatendo-se as teses defensivas de necessidade de prévio requerimento administrativo e de opção formal.
O benefício, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e mantido pelo artigo 40, § 19, da Constituição Federal (redação anterior à EC nº 103/2019), possui amparo local no artigo 65 da Lei Complementar Municipal nº 053/2009 de São Gonçalo do Amarante, consistindo em vantagem autoaplicável ao servidor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, opta por permanecer no efetivo exercício de suas funções.
Para o cargo de professor, a Carta Magna (artigo 40, § 5º) e a legislação municipal (artigo 40, § 1º, da LC nº 053/2009) preveem aposentadoria especial com redução de cinco anos nos limites de idade e contribuição, exigindo da servidora mulher cinquenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição no magistério. No caso concreto, os documentos de identificação pessoal e funcional provam que a demandante nasceu em 29/04/1968 e tomou posse em 03/06/1991 (ID 173605803 e ID 173605805), vindo a implementar os requisitos cumulativos em 29/04/2018, data na qual completou cinquenta anos de idade e já contava com mais de vinte e seis anos de efetivo exercício na rede municipal de ensino, fazendo jus à percepção do abono, não havendo nos autos qualquer elemento indicativo de interrupção do efetivo exercício das funções de magistério ou de afastamento incompatível com a contagem do tempo necessário à jubilação especial.
A permanência voluntária da servidora em atividade após o preenchimento dos requisitos configura manifestação inequívoca de opção pela continuidade no trabalho. O Supremo Tribunal Federal (ARE 1504857 ED-AgR) e o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.059.086/PE) pacificaram o entendimento de que o abono de permanência é devido desde o momento do implemento das condições para a aposentadoria voluntária, independentemente de prévia formalização administrativa.
Logo, o termo inicial coincide com a data do preenchimento dos pressupostos (29/04/2018), o que legitima a cobrança das parcelas retroativas não prescritas. Outrossim, afasta-se a alegação de ausência de prova do exercício exclusivo das funções de magistério. O Formulário Cadastral (ID 173605805 e ID 179201430) e o histórico de fichas financeiras de 2006 a 2025 (ID 179196126) atestam o vínculo permanente no cargo de Professora N II M, com lotação na Secretaria de Educação e recolhimentos ao IPREV, sem qualquer registro de interrupção ou afastamento da docência.
Ademais, a autora demonstrou ter postulado administrativamente a Certidão de Tempo de Serviço (ID 180821083) após determinação judicial (ID 173823345), permanecendo a municipalidade silente. Sendo o ente público detentor exclusivo dos assentamentos funcionais, não pode invocar sua própria omissão para obstar o direito previdenciário, mormente porque a designação para o cargo gera presunção de veracidade das funções, cabendo ao réu o ônus de provar eventual desvio de função (artigo 373, inciso II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) CONDENO o Município de São Gonçalo do Amarante a implantar o abono de permanência na folha remuneratória da autora, enquanto permanecer em atividade e até a superveniência de aposentadoria ou outra causa legal de cessação, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir de janeiro de 2021 até a data da efetiva inclusão do benefício, cujo valor de cada prestação mensal deve corresponder exatamente ao montante da contribuição previdenciária efetivamente descontada da folha de pagamento da autora; b) AUTORIZO que o promovido proceda aos descontos de imposto de renda na fonte sobre o total retroativo devido à autora, com base no Tema Repetitivo nº 424 do Superior Tribunal de Justiça, vedando-se expressamente a incidência de qualquer desconto de contribuição previdenciária sobre os valores do abono de permanência pagos em cumprimento a esta sentença.
Por fim, quanto aos juros e à correção monetária, afasta-se o pedido subsidiário do réu de incidência exclusiva da taxa Selic desde o termo inicial, impondo-se a divisão em marcos legais. Até 09 de dezembro de 2021, incidirá a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), em observância aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. A partir de 09 de dezembro de 2021, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se o regime previsto no artigo 3º da referida emenda constitucional, observando-se a incidência da taxa Selic nos moldes fixados na parte dispositiva.
A partir de 10 de setembro de 2025, o cálculo dos encargos moratórios observará as diretrizes introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, de modo que as parcelas vencidas a partir deste marco serão corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) e acrescidas de juros de mora à taxa de dois por cento ao ano, devendo ser deduzidas eventuais parcelas pagas na via administrativa e respeitado o limite de sessenta salários mínimos (artigo 2º da Lei nº 12.153/2009).
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)