MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, BRUNO BEZERRA DE MESQUITA LEITÃO
Advogados
PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 21288/RN), RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES FERNANDES (OAB 23470/RN), IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 23754/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806303-30.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/09/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2026.
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA
Advogados
PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 21288/RN), RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES (OAB 23470/RN), IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 23754/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806303-30.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 187327729 , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES
Advogados
PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 21288/RN), RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES (OAB 23470/RN), IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 23754/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806303-30.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 187327729 , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO
Advogados
PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 21288/RN), RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES (OAB 23470/RN), IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 23754/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806303-30.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 187327729 , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR
Advogados
PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 21288/RN), RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES (OAB 23470/RN), IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 23754/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806303-30.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 187327729 , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES
Advogados
PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 21288/RN), RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES (OAB 23470/RN), IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 23754/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806303-30.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 187327729 , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de maio de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES, RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES, IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA
Advogados
PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 21288/RN), RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES (OAB 23470/RN), IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 23754/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806303-30.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO BEZERRA DE MESQUITA LEITÃO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por BRUNO BEZERRA DE MESQUITA LEITÃO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. A parte autora aduz, em síntese, que foi aprovada em 1º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2019 para o cargo de Fiscal Urbanístico, o qual previa 03 vagas imediatas. Informa que o certame foi homologado em 29/12/2021, com validade de 2 anos, expirando em 29/12/2023 sem que a municipalidade procedesse à sua nomeação.
Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata nomeação e posse, e, no mérito, a confirmação do provimento. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 173762210), determinando a nomeação do autor. Em cumprimento à ordem judicial, o Município editou a Portaria nº 047, nomeando o autor na condição sub judice (ID 174804769). O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação (ID 179890616), sustentando, no mérito, a perda do objeto em razão do escoamento do prazo de validade do certame e defendendo a discricionariedade da Administração Pública quanto ao momento da nomeação, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade.
O Ministério Público Estadual apresentou manifestação favorável ao pleito autoral (ID 183178767), corroborando o entendimento firmado em sede de Inquérito Civil anterior (ID 173684110), pugnando pelo reconhecimento do direito subjetivo à nomeação.
É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o processo se encontra em ordem, tendo sido respeitadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para julgamento. Constato a legitimidade ativa do autor, devidamente aprovado no certame, e a legitimidade passiva do Município demandado, ente promotor do concurso e responsável pela nomeação.
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES, RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES, IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA, BRUNO BEZERRA DE MESQUITA LEITÃO
Advogados
PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 21288/RN), RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES (OAB 23470/RN), IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 23754/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806303-30.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 11 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES, RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES, IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA, BRUNO BEZERRA DE MESQUITA LEITÃO
Advogados
PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 21288/RN), RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES (OAB 23470/RN), IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 23754/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806303-30.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 174804767, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 20 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES, RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES, IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA
Advogados
PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 21288/RN), RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO (OAB 8763/RN), RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 7834/RN), RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES (OAB 23470/RN), IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 23754/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0806303-30.2025.8.20.5129 Promovente: Bruno Bezerra de Mesquita Leitão Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de Gratuidade O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que o pedido de gratuidade deve ser analisado perante a Turma Recursal.
Do pedido de antecipação de tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade e RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do , do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
A controvérsia central dos autos cinge-se a verificar a existência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital de concurso público, quando a Administração Pública, de forma inerte, deixa transcorrer in albis o prazo de validade do certame. A tese defensiva do ente municipal repousa na premissa de que a nomeação consubstanciaria ato discricionário, sujeito unicamente ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, e que o fim da validade do concurso geraria a perda do objeto da ação.
Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar, pois encontram-se em absoluta dissonância com a ordem constitucional e com a jurisprudência pacificada nas Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre a matéria em sede de repercussão geral, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS (Tema 161), fixou tese vinculante estabelecendo que a previsão de vagas no edital cria um dever de nomeação para a Administração Pública e, por conseguinte, um direito subjetivo titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número.
O poder discricionário da Administração limita-se, exclusivamente, à escolha do momento exato em que a nomeação ocorrerá, desde que o faça dentro do prazo de validade do certame. A partir do momento em que o edital é publicado, o Poder Público atesta a necessidade do preenchimento daquelas vagas e autolimita a sua margem de discricionariedade em respeito aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima.
No caso vertente, o acervo probatório é robusto e inconteste. O Edital nº 01/2019 ofertou expressamente 03 (três) vagas para o cargo de Fiscal Urbanístico (ID 173684105). O autor demonstrou ter alcançado a 1ª (primeira) colocação para o referido cargo (ID 173684107). O concurso foi homologado pelo Decreto Municipal nº 1.478, de 29/12/2021 (ID 173684108), e seu prazo de validade de 2 (dois) anos exauriu-se em 29/12/2023 (ID 173684109), sem que o Município cumprisse seu dever constitucional de prover a vaga com o candidato devidamente habilitado.
No que tange à alegação do Município de que o escoamento do prazo de validade fulminaria a pretensão autoral, ressalto que a omissão estatal transmuda a faculdade temporal em ato estritamente vinculado. Uma vez expirado o prazo sem a nomeação, a ilegalidade se consuma, transferindo ao Poder Judiciário o dever de sanar a lesão ao direito. Esse é o exato escopo da Súmula nº 15 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a qual preceitua de forma cristalina que o prazo para o candidato aprovado em concurso público pleitear em juízo o reconhecimento de seu direito subjetivo não se vincula à validade do certame.
O direito nasceu antes da expiração, sendo a ação judicial o meio adequado para repará-lo. Impende destacar, de forma exaustiva, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 161) admite exceções ao dever de nomear apenas em situações excepcionalíssimas, as quais exigem a cumulação de quatro requisitos fáticos: superveniência, imprevisibilidade, gravidade extrema e estado de necessidade absoluta.
A recusa deve ser formal e devidamente motivada pela Administração Pública. Na peça de bloqueio (ID 179890616), o Município não demonstrou, tampouco alegou, qualquer crise financeira imprevisível ou superveniente de força maior que impossibilitasse a nomeação. A inércia injustificada, caracterizada no presente caso, configura violação à moralidade administrativa, fato inclusive já apurado pelo Ministério Público em Inquérito Civil (ID 173684110), que culminou em recomendação para a imediata convocação dos aprovados.
Dessa forma, restando configurada a violação ao direito líquido e certo do autor pela inércia municipal, a manutenção da medida liminar outrora deferida é imperativa, consolidando-se em definitivo a investidura já precariamente realizada por força da Portaria nº 047 (ID 174804769).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: CONFIRMAR em todos os seus termos a tutela de urgência deferida anteriormente (ID 173762210) . DECLARAR o direito subjetivo do autor, BRUNO BEZERRA DE MESQUITA LEITÃO, à nomeação e posse definitiva no cargo de Fiscal Urbanístico do Município de São Gonçalo do Amarante, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2019 .
CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante à obrigação de fazer consistente em manter o autor no exercício do cargo, com todos os direitos, vencimentos e vantagens a ele inerentes, convalidando e tornando definitiva a investidura efetivada de forma sub judice . A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
artigo 302
Trata-se de ação ajuizada por Bruno Bezerra de Mesquita Leitão em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante-RN, na qual requer sua nomeação para o cargo de Fiscal de Urbanismo, para o qual foi aprovado na primeira colocação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, que previu expressamente a oferta de 03 (três) vagas. Alega o autor, em síntese, que, apesar de classificado dentro do número de vagas previstas no edital, mais especificamente na primeira colocação, a Administração Pública permaneceu inerte quanto à sua convocação, violando direito subjetivo à nomeação, consagrado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ao final, a parte autora formulou o seguinte pedido para fins de antecipação de tutela: "seja deferida a tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para: i. determinar ao Município de São Gonçalo do Amarante a imediata convocação, nomeação e posse do Autor, BRUNO BEZERRA DE MESQUITA LEITÃO, no cargo de Fiscal Urbanístico, sob pena de multa diária (astreintes) a ser arbitrada por este Juízo; ii. subsidiariamente, caso não seja deferida a posse imediata, que seja determinada a reserva de vaga correspondente à 1ª colocação do cargo de Fiscal Urbanístico em favor do autor".
Pois bem. Os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência são aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam:
1) probabilidade do direito;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;
3) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital detém direito subjetivo à nomeação, não se tratando de mera expectativa de direito (RE 598.099/MS – Tema 161 da Repercussão Geral).
No presente feito, restou incontroverso que o edital do certame ofertou 03 (três) vagas para o cargo de Fiscal de Urbanismo, ID 173684105, tendo o autor logrado aprovação em 1º lugar, ID 173684107, circunstância que, por si só, impõe à Administração o dever jurídico de promover sua convocação e nomeação, ressalvadas situações excepcionalíssimas, devidamente motivadas, o que não se verifica nos autos.
A omissão administrativa, nesse contexto, revela-se incompatível com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e vinculação ao edital, este último considerado a lei interna do concurso público. O perigo de dano também se encontra caracterizado, uma vez que a postergação indevida da convocação do autor implica prejuízo de ordem profissional, financeira e funcional. Dessa forma, presentes os requisitos legais, mostra-se cabível a concessão da tutela liminar para assegurar, desde logo, a efetividade do direito invocado.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o réu proceda à convocação do autor para o cargo de Fiscal de Urbanismo, no prazo de 3 dias, observadas as formalidades legais e editalícias.
Cumpra-se: 1A -
Intime-se as partes desta decisão. 1B-
Intime-se, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, o Secretário de Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos para cumprir a presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalto que o não cumprimento desta decisão poderá implicar em crime de desobediência (art. 330 do CP), sem necessidade de nova análise do feito para imposição de multa diária por descumprimento como medida de fomento à efetividade da Justiça. 1C -CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)