PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - 0806307-07.2020.8.20.0000 Polo ativo ELI FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, alegando excesso de execução em razão dos cálculos apresentados pela parte exequente que extrapolarem os limites do título judicial exequendo.
2. A Contadoria Judicial (COJUD) apontou possível inconsistências nos cálculos apresentados pela parte exequente, indicando que o período considerado nas planilhas incluía datas anteriores à impetração do mandado de segurança.
3. A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada na impugnação, reconhecendo o excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença excedem os limites do título judicial e, em caso positivo, determinar o valor correto a ser executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os cálculos apresentados pela parte exequente incluíram período anterior à impetração do mandado de segurança, extrapolando os limites do título judicial e configurando excesso de execução.
6. A concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada na impugnação reforça o reconhecimento do excesso de execução.
7. O valor devido para execução foi fixado em R$ 27.255,80 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), conforme planilha de cálculos id 25917255.
8. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Impugnação ao cumprimento de sentença julgada procedente. Tese de julgamento:
1. O excesso de execução é configurado quando os cálculos apresentados pela parte exequente extrapolam os limites do título judicial exequendo.
2. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença relacionado a mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ. ------------------ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em julgar procedente a impugnação, nos termos do voto do Relator
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ofertada pelo Estado do Rio Grande do Norte - ID 25917254, em face dos cálculos de execução ID 23355779 apresentados pelo exequente em fase de cumprimento de sentença. O impugnante afirma que há excesso de execução, pontuando que: a) os autores utilizam valores menores como recibo para os períodos de março a abril de 2020, e não realizam proporcionalidade para o mês de dezembro/2019 (25/31), conforme Acórdão Id n° 7657521 e fichas financeiras; b) quanto aos valores devidos, exequentes utilizam o valor de R$ 5.331,32 a partir de dezembro/2019, quando o correto é R$ 5.201,29, conforme LCE nº 514/2014 e R$ 5.331,32 a partir de março/2020 conforme LCE n] 657/2019; c) os períodos de apuração referente ao 1/3 de Férias diverge do encontrado em fichas financeiras; d) os exequentes realizam correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora pela poupança para todo período atualizado para 16/02/2024, “este setor, realizou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 (correção e juros) pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC nº 113/2021”.
Afirma que há excesso de execução de R$ 21.951,60 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), inferindo como valor da execução R$ 27.255,80 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos). Pugna, por fim, pela procedência da impugnação e condenação da parte exequente nos ônus de sucumbência. Intimado, o exequente pugna que os autos sejam remetidos à COJUD para dirimir a controvérsia sobre os cálculos, em seguida, após certidão da CPJUD (ID 30122236), o exequente peticiona (ID 30202203) concordando com os cálculos trazidos pelo Estado do Rio Grande do Norte em impugnação, requerendo, por fim, a devida homologação.
É o relatório.
VOTO
Pretende o impugnante afastar excesso de execução, alegando que a parte exequente não teria observado os parâmetros trazidos no título judicial exequendo. Conforme relatado, a parte exequente/impugnada, refuta a referida impugnação requerendo o encaminhamento dos autos à COJUD. Referida contadoria, entretanto, antes de confeccionar o laudo pericial contábil, “solicita esclarecimento acerca do período a ser observado, uma vez que a impetração do Mandado de Segurança ocorreu no dia 20/07/2020 enquanto que as planilhas elaboradas pelos exequentes no cumprimento da sentença (Id 23355781) iniciam em dezembro de 2019 até abril de 2020, período anterior à impetração do Mandado de Segurança” – id 30122236.
Diante disso, a parte exequente/impugnada, através de petição id 30202203, assente com os cálculos trazidos pelo ente público na impugnação. De fato, conforme observado pela COJUD e ressaltado na impugnação os cálculos trazidos pela parte exequente compreende período que extrapola os limites do mandado de segurança, excedendo, assim, ao título judicial, promovendo evidente excesso de execução. Portanto, considero devidos os cálculos apresentados na presente impugnação, o que também encontra concordância do exequente – id 30202203, declarando como excesso de execução o valor de R$ R$ 21.951,60 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos).
Ante o exposto, vislumbrando a incorreção nos valores pleiteados inicialmente pela exequente, julgo procedente a impugnação, reconhecendo como devido para execução o valor de R$ 27.255,80 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), conforme planilha de cálculos id 25917255. Com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ, deixo de condenar os exequentes em honorários advocatícios sucumbenciais.
É como voto. Natal/RN, 28 de Julho de 2025.