PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806309-37.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILSON ARAUJO DE PAIVA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Dívida cumulada com Cobrança de Valores ajuizada por EDILSON ARAUJO DE PAIVA - ME em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. A parte autora sustenta ter prestado serviços de locação de veículos ao ente municipal por força do Contrato Administrativo nº 001/2022. Afirma que as faturas de novembro e dezembro de 2024 (R$ 7.800,00) não foram adimplidas, e que houve danos materiais na devolução dos bens, incluindo falta de estepe, ferramentas e devolução dos tanques vazios, totalizando um débito de R$ 9.959,60.
Pleiteia a condenação do Município ao pagamento da dívida atualizada. O Município apresentou contestação (179024972), arguindo a inexigibilidade da dívida sob o argumento de que as despesas não foram devidamente liquidadas, ante a ausência de "atesto" formal de servidores públicos nas faturas e fichas de devolução. Defendeu ainda que o cancelamento do empenho orçamentário ao final do exercício de 2024 desonera a Administração do pagamento imediato, por ausência de saldo orçamentário.
Houve réplica (180802835) rebatendo a natureza formalística da defesa e o Ministério Público declinou da intervenção (181929570). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se em perfeitas condições para o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate prescinde de dilação probatória em audiência, repousando a prova necessária exclusivamente em documentos já acostados aos autos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a declarar ou vícios a sanar, tendo sido plenamente garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, a controvérsia reside na validade da cobrança por serviços de locação de veículos frente à tese de ausência de liquidação administrativa e cancelamento de empenho. A relação contratual é fato incontroverso, comprovada pelo contrato (173696427) e seu aditivo de vigência (173696428). O cerne da questão é se as falhas formais da Administração podem ser utilizadas como escudo para o inadimplemento contratual.
A primeira tese defensiva do Município sustenta que a ausência de "atesto" (assinatura do fiscal certificando o serviço) nas faturas e fichas de devolução impediria o pagamento, com base na Lei nº 4.320/64. Tal argumento deve ser integralmente rejeitado por por contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa” O "atesto" e a liquidação da despesa são atos de controle interno, de responsabilidade exclusiva dos agentes públicos.
Se o serviço foi prestado (e o Município em nenhum momento negou a utilização dos veículos nos meses de novembro e dezembro) a omissão de um servidor em assinar o documento não extingue a dívida. Permitir que o Estado se negue a pagar por um benefício que já recebeu, alegando omissão de ato formal de atesto pelo agente público “esqueceu de carimbar o papel”, configuraria uma aceitação judicial da própria torpeza administrativa e geraria enriquecimento ilícito do erário às custas do particular.
A segunda tese municipal, sobre o cancelamento do empenho nº 182.401 (173698535), também carece de amparo para rejeitar o pedido autoral. O empenho é uma reserva contábil dentro do orçamento público, mas sua anulação ao final do ano não faz desaparecer a obrigação jurídica de pagar por contratos válidos e executados. A dívida pública é uma realidade material que decorre da prestação do serviço e do contrato, não sendo uma "opção" administrativa condicionada à manutenção de um registro no sistema financeiro.
O cancelamento unilateral do empenho sem o respectivo pagamento ou inscrição em "Restos a Pagar" é uma irregularidade da própria prefeitura que não pode ser transferida como prejuízo ao fornecedor de boa-fé. No que tange aos danos materiais e falta de equipamentos (173698533), a prova documental é robusta. O autor anexou fichas de inspeção de saída com os itens presentes (173698536) e fichas de devolução indicando a ausência de pneu de suporte, macaco e chave de rodas, além do tanque vazio.
A lavratura de Boletim de Ocorrência (173698532) reforça a veracidade da alegação. Considerando que os veículos permaneceram sob a posse direta da Administração Pública durante a execução contratual, incumbia ao ente requerido comprovar a devolução dos bens nas condições originalmente pactuadas, ônus do qual não se desincumbiu, portanto, DEVE arcar com a reposição dos valores conforme as faturas emitidas (173698533 e 173698534).
Dessa forma, restando provada a prestação do serviço, o inadimplemento das parcelas mensais e os danos decorrentes da má conservação dos veículos durante a locação, a procedência total do pedido é a medida de rigor para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e a moralidade administrativa.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide (art. 487, I, CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante ao pagamento da quantia de R$ 9.959,60 (nove mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) em favor da parte autora, com juros e correção monetária contados da data em que deveria ter sido pago, nos termos do contrato. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados: (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)