PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806313-11.2024.8.20.5129 Promovente: CLENILSON DE OLIVEIRA DIAS Promovido(a): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por CLENILSON DE OLIVEIRA DIAS em desfavor do COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ. Despacho determinou a citação da parte ré para se manifestar sobre o pedido liminar em 3 dias (ID 139483813). Instada a se manifestar a parte requerida apresentou petição requerendo o indeferimento dos pedidos liminares requeridos em exordial (ID 141067596).
Ato contínuo, apresentou contestação (ID 142407340). Réplica (ID 142763499). Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. No caso dos autos, parte autora asseverou, na exordial, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré de forma indevida, pois, afirmou não ter relação contratual com a parte requerida.
Quanto à probabilidade do direito, afirma-se ante a alegação da parte autora de que não fez nenhuma negociação com a parte ré fato que, por exigir prova negativa, já se faz presumir verdadeiro. A narrativa constante da petição inicial e os documentos que a instruem confirmam o fato de que a parte autora teve seu nome negativado por dívida com a ré no valor total de R$ 203,31 (duzentos e três reais e trinta e um centavos) referente a suposto contrato/fatura de nº 07510306/111/2023 (ID 142763500).
Ademais, observo que os documentos acostados na suposta contratação com a parte ré (ID 14240735) diferem do acostado em exordial pela parte autora (ID 139250971). Isto é, analisando os documentos apresentados facilmente verifica que possivelmente a contratação foi realizada com documento falso. Apesar do nome e número de inscrição de CPF serem idênticos em ambos os documentos, a data, número de inscrição, local da emissão e fotos não se assemelham.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, verifica-se que a parte autora está sofrendo grave ameaça a seu direito, uma vez que se encontra com seu crédito comprometido, havendo, pois, o periculum in mora. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a parte ré proceda com a retirada da negativação constante no nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, e suspenda a cobrança por dívida, no valor de R$ 203,31 (duzentos e três reais e trinta e um centavos) referente a suposto contrato/fatura de nº 07510306/111/2023 (ID 142763500).
Determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento em conjunto com os autos de nº 0806312-26.2024.8.20.5129. As partes podem comparecer de forma presencial a audiência. Caso, optem por realizar de forma virtual, todos DEVEM saber manusear o sistemas TEAMS, sob pena de considerar ausente quem não ingressar na sala virtual ou se fizer presente no Fórum. A parte deve levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, ainda, deve observar o número máximo de oitiva (até o máximo de três para cada parte).
Apesar das partes poderem optar pelo formato híbrido, a parte autora deverá comparecer PESSOALMENTE no fórum, com o RG em mãos, sob pena de contumácia.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)