Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FRANCISCO MIRANDA DA SILVA
- Advogados
- WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES (OAB 6665/RN), ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES (OAB 18069/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806316-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: F. M. DA S. ADVOGADO: WALESKA MARIA DANTAS RODRIGUES, ANDREIA MARIA MONTE FERNANDES AGRAVADO: J. G. M. D. M. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. M. DA S. contra decisões proferidas nos Ids. 101629667 e 119004392 pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Revisão de Alimentos (Proc. nº 0827618-81.2023.8.20.5001), ajuizada por J. G. M. DE M.
2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que os alimentos foram majorados de 1,28% do salário mínimo vigente para 02 (dois) salários mínimos atuais, mais o pagamento do plano de saúde do infante.
3. Afirma que o importe arbitrado exorbita sua possibilidade financeira, sob pena de comprometer seu mínimo existencial.
4. Alega que foi apenas citado do aprazamento da audiência de conciliação, não tendo recebido qualquer decisão acerca do deferimento da tutela de urgência requerida pela agravada.
5. Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela redução dos alimentos ao patamar do percentual anteriormente acordado de 1,28% do salário mínimo vigente no país.
6. Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a tutela recursal e reformando-se, assim, a decisão recorrida.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Do compulsar dos autos, verifico que ao caso deve ser aplicado o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
