PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 08004456-25.2023.8.20.0000 Agravante: M. M. D. Agravados: R. D. S. B. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. M. D. em face da decisão exarada pelo Juízo 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação de alimentos registrada sob nº 0809191-12.2023.8.20.5106, ajuizada em seu desfavor por R. D. S. B., concedeu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos (ID. 95389139): Quanto à possibilidade do alimentante, que afirma ser comerciante, não restou acompanhada de cópia do seu contracheque, mas há oferta de alimentos, provando seus efetivos e reais rendimentos mensais.
Na hipótese, há oferta de alimentos pela parte autora em favor dos seus filhos menores.
Ante o exposto, considerando o binômio necessidade-possibilidade, FIXO os alimentos provisórios em 1,89(um vírgula oitenta e nove)salário mínimo nacionalmente vigente, devidos desde a fixação, destinados exclusivamenteà mantença de RACKEL MEDEIROS BARBALHO e M. A. M. B.. No caso de inexistência do endereço do empregador do(a) alimentante, necessário à expedição do respectivo ofício, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecê-lo.
Não sendo o caso de desconto em folha, o Pagamento deverá ser efetuado pelo devedor diretamente à Representante do(a) menor, mediante Recibo, até o 5º dia de cada mês subsequente ao vencido.; Irresignada com o referido decisum a requerente dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) já havia comando anterior determinando o pagamento de pensão alimentícia no valor de 2,15 salários mínimos para cada infante; b) deve ser reestabelecido o comando anterior.
Requer a atribuição do efeito suspensivo. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida. Deveras, não obstante haja divergência quanto à natureza ação, se revisional, ou de oferta inicial de alimentos devido à retomada da vida em comum, certo é, ao menos no atual estágio de cognição, que há fundados indícios quanto à possibilidade de pagamento da verba alimentar em montante superior à oferta formulada à inaugural da ação originária.
Ademais, deve-se ter em mente que o aludido acordo, devidamente homologado em Juízo data de julho de ano passado, não se revelando qualquer justificativa plausível para que se tenha como indispensável a revisão do encargo livremente assumido pelo recorrido. Nessa toada, no arbitramento do valor a ser pago a título de alimentos, deve-se levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade com o que preceitua o Código Civil, a saber: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Dessarte, compreende-se, ao menos em um juízo de cognição não exauriente, como possível o reestabelecimento da pensão alimentar nos termos do acordo de ID. 85950127. Considerando a petição de ID. 19761447, determino a intimação da ora agravante para que informe a permanência de interesse na continuidade do processamento do presente instrumental.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reestabelecendo a pensão alimentar nos termos do acordo de ID. 85950127. O presente comando tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator