Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL, INGRID MENDONCA PIRES FERREIRA
- Advogados
- JOSE DANTAS LIRA JUNIOR (OAB 5385/RN), MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO (OAB 12533/PB), VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA (OAB 14273/PB), URSULA BEZERRA E SILVA LIRA (OAB 5543/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806322-34.2024.8.20.0000 Polo ativo INGRID MENDONCA PIRES FERREIRA Advogado(s): JOSE DANTAS LIRA JUNIOR, URSULA BEZERRA E SILVA LIRA Polo passivo CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESBLOQUEIO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. É impenhorável a quantia depositada em conta salário, por se tratar de valores destinados à subsistência do devedor, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
2. Os valores depositados em conta corrente provenientes de salários também são abrangidos pela impenhorabilidade prevista no referido dispositivo, conforme entendimento consolidado pelos julgados do Superior Tribunal de Justiça.
3. A penhora de tais valores, quando utilizados para subsistência, compromete o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser determinado o desbloqueio da conta.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para confirmar a ordem de desbloqueio da conta da agravante, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INGRID MENDONÇA PIRES FERREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos dos embargos à execução (Processo nº 0816267-33.2023.8.20.5124), manteve o bloqueio judicial de sua conta salário. Alegou a agravante que o bloqueio judicial recaiu sobre sua conta salário, o que, segundo ela, é impenhorável conforme disposto no nciso X, do Código de Processo Civil, além de estar de acordo com o entendimento consolidado pelos julgados do Superior Tribunal de Justiça.
