Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HERCULES DOS SANTOS SARAIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806322-63.2026.8.20.0000 Polo ativo HERCULES DOS SANTOS SARAIVA Advogado(s): Polo passivo 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0806322-63.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Hércules dos Santos Saraiva (Ester Yasmin dos Santos Saraiva) Representante: Defensoria Pública Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGEX. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ENVOLVIMENTO EM CONFLITO FÍSICO GENERALIZADO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. CONDUTA ATENTATÓRIA À ORDEM E À DISCIPLINA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO PELO DELITO DE RIXA (ART. 137 DO CP). DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA QUALIFICAR FALTA GRAVE (SÚMULA 526, STJ). TESE DEFENSIVA INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Hércules dos Santos Saraiva (Ester Yasmin dos Santos Saraiva) em face de Decisum do Juízo da 2ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 0102368-33.2015.8.20.0001, reconheceu falta grave e, por conseguinte, regrediu o Apenado para o regime fechado (ID 37975347).
2. Sustenta, em resumo: “... diante da fragilidade do suporte probatório e da ausência de elementos concretos que evidenciem a prática de fato típico doloso, não se mostra juridicamente viável a homologação da falta grave pretendida...”. (ID 37670845).
3. Pugna, ao fim, pelo afastamento da penalidade e, subsidiariamente, sua desclassificação para natureza leve ou média.
