Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- HABEAS CORPUS CÍVEL
- Destinatário
- J. G. F. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível HABEAS CORPUS CÍVEL N° 0806322-68.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: 5ª DEFENSORIA CÍVEL E DA INFÂNCIA DE MOSSORÓ/RN Paciente: J. G. F. DE S. COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS GOMES Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em favor de J. G. F. DE S., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN nos autos de nº 0800121-26.2023.8.20.5120. Destaca a Impetrante que, em sentença proferida na data de 13.04.2023, o paciente foi condenado a “medida socioeducativa de internação, prevista no art. 122, inciso VI do ECA, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, resguardando o disposto no art. 121, §2º, do mesmo diploma legal”.
Aduz que “de acordo com a Guia de Internação Provisória extraída do processo de conhecimento, a data da apreensão do Paciente ocorreu em 06.03.2023, de modo que, na data da sentença, ele já havia cumprido 37 dias ininterruptos de internação provisória, ao passo que foi transferido em 22.03.2023 para o CASE Mossoró, conforme Termo de Entrega de adolescente em anexo. Até a presente data, o paciente já cumpriu 79 dias de internação ininterruptos”.
Destaca que o Superior Tribunal de Justiça admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal sempre que se constate flagrante ilegalidade, situação que se amolda ao presente caso, já que este Habeas Corpus tem por finalidade “declarar a nulidade do dispositivo da sentença vergastada que estabeleceu prazo mínimo para o paciente cumprir a medida socioeducativa de internação dos autos a despeito do que estabelece a Lei de nº 8062/90, cujo §2º do art. 121 estabelece que a medida de internação definitiva “não comporta prazo determinado, devendo a sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no prazo máximo de 06 (seis) meses”.
Por fim, pugna liminarmente pela suspensão do dispositivo da sentença que fixou tempo mínimo de 06 (seis) meses para o cumprimento da medida socioeducativa.
É o relatório.
Decido. Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado em face de comando sentencial, cuja oportunidade recursal já se encontra preclusa, sob a alegação de existência de flagrante ilegalidade. De início, é de se destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não ser admissível a utilização de Habeas Corpus" como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível.
