PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (47) N.º 0806323-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SANTI TOMASO E PAOLO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS AGRAVADO: ODETE PEREIRA ALVES e outros ADVOGADO: VICTOR PEREIRA CAMARA
DECISÃO
Cuida-se de agravo (Id. 31111834) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
ODETE PEREIRA ALVES, PAULO ROBERTO ALVES MINNEMANN
Advogado
VICTOR PEREIRA CAMARA (OAB 14485/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0806323-19.2024.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
SANTI TOMASO E PAOLO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0806323-19.2024.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
ODETE PEREIRA ALVES, PAULO ROBERTO ALVES MINNEMANN, SANTI TOMASO E PAOLO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806323-19.2024.8.20.0000 RECORRENTE: SANTI TOMASO E PAOLO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS RECORRIDOS: ODETE PEREIRA ALVES, PAULO ROBERTO ALVES MINNEMANN ADVOGADO: VICTOR PEREIRA CÂMARA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28124706) interposto por SANTI TOMASO E PAOLO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27460636) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. ART. 485, VI, § 3º DO CPC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELA
DECISÃO
AGRAVADA E EMBARGOS DECLARATÓRIOS RESPECTIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO, DE PLANO, DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISO V DO CPC. UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. E DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face da decisão do Relator que extinguiu Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, incisos I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Indeferimento liminar de Ação Rescisória quando, de plano, não se evidencia a alegada manifesta violação da norma jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ação rescisória que não se presta para discutir a justiça da decisão rescindenda, caracterizando sucedâneo recursal, para a qual não se presta o feito rescisório.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
ODETE PEREIRA ALVES, PAULO ROBERTO ALVES MINNEMANN
Advogado
VICTOR PEREIRA CAMARA (OAB 14485/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0806323-19.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28124706) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
ODETE PEREIRA ALVES, PAULO ROBERTO ALVES MINNEMANN, SANTI TOMASO E PAOLO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0806323-19.2024.8.20.0000 Polo ativo SANTI TOMASO E PAOLO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo ODETE PEREIRA ALVES e outros Advogado(s): VICTOR PEREIRA CAMARA Embargos de Declaração em Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0806323-19.2024.8.20.0000 Embargante: Odete Pereira Alves e Paulo Roberto Alves Minnemann Advogado: Dr.
Victor Pereira Câmara (OAB/RN 14.485) Embargado: Santi Tomaso e Paolo Investimentos Imobiliários Ltda. – EPPF Advogado: Dr. Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas OAB/RN nº 5.121 Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão do Plenário que rejeitou agravo interno no âmbito de Ação Rescisória extinta sem resolução do mérito, A matéria em análise recursal referia-se à admissibilidade da Ação Rescisória, tendo sido a exordial indeferida por ausência de demonstração, de plano, de manifesta violação à norma jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se os embargantes possuem interesse processual para opor os Embargos de Declaração, diante da ausência de citação no processo originário; e (ii) examinar a alegada omissão quanto à Justiça Gratuita e à Impugnação ao Valor da Causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se que os embargantes não possuem interesse processual para interpor os Embargos de Declaração, uma vez que não foram citados no processo originário, circunstância que impossibilita sua qualificação como sucumbentes na decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Não há interesse processual para a interposição de Embargos de Declaração por parte de litigante que não foi citado no processo e que, por consequência, não sofreu sucumbência na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 330, 485, incisos I e IV, § 3º; 966, inciso
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.922.081/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 722.698/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3/5/2016.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em não conhecer do Embargos Declaratórios nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Odete Pereira Alves e Paulo Roberto Alves Minnemann, em face de acórdão deste Plenário Id 26925546 - Pág. 1 que conheceu e negou provimento ao agravo interno para manter a decisão recorrida que havia extinguido Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, incisos I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do Código de Processo Civil, por sobressai-se, na espécie, sucedâneo recursal.
Alegou que a única menção às contrarrazões ao agravo interno apresentada pelos embargantes sob Id nº 26857969 foi a de que ela haveria sido apresentada, não havendo qualquer apreciação dos pedidos formulados naquele petitório, especialmente, em relação a impugnação ao valor da causa e a gratuidade de justiça deferida à empresa autora da rescisória e ora embargada que, segundo defende, induziu todos os Desembargadores ao erro.
Mencionou, ademais, que o “Acórdão fora omisso quanto a condenação da Empresa Embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais desta ação rescisória julgada improcedente”. Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios, com o fim de serem “saneadas as omissões do r. Acórdão indicados neste recurso”, mantendo-se inalterado nos demais termos. Devidamente intimada, a parte embargada sustentou a preclusão de toda matéria arguida nos embargos, além de caracterizar inovação recursal sem que haja qualquer fato novo que venha a ensejar modificação no status anterior que justificou a concessão da benesse da gratuidade judiciária no processo.
Por fim, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Para melhor compreensão dos fatos agitados passo a fazer o seguinte registro cronológico destes autos. Tratou a especie de Ação Rescisória fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC, ajuizada por Santi Tomaso e Paolo Investimentos Imobiliários Ltda. - EPP (ora Embargados) em face de Odete Pereira Alves e Paulo Roberto Alves Minnemann (Embargantes), com o fim de rescindir acórdão da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 24906495 - Pág. 2 e Id 24906498 - Pág.
2) nos autos da Apelação Cível nº 0853651-21.2017.8.20.5001 em Ação de Reintegração de Posse. Pois bem, em decisão de Id 25269857, esta relatoria, deferiu a gratuidade judiciária em favor dos então autores mas, extinguiu a Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, incisos I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do Código de Processo Civil, por entender sobressai-se, na espécie, sucedâneo recursal.
Apresentado Embargos de Declaração com efeitos infringentes pelos autores, estes foram, monocraticamente, rejeitados por meio da decisão de Id 26096282. Destaco que, apesar de intimados para se pronunciarem os então embargados e ora embargantes, deixaram precluir o prazo (certidão de Id 26050034 - Pág. 1). Inconformados os autores do pleito rescisório apresentaram agravo interno que também foram rejeitados, à unanimidade, pelo Plenário desta Corte nos termos do Acórdão de Id 26925546 - Pág. 1 objeto destes declaratórios opostos pelos então demandados do pleito rescisório.
A matéria posta em exame recursal na via do agravo regimental foi a decisão que indeferiu a exordial da Ação Rescisória por entender não restar configurada, de plano, a alegada manifesta violação da norma jurídica mas, tão somente, a tentativa de rediscussão de matéria de mérito discutida no feito originário. Registro que, nesta demanda, sequer os demandados ora embargados foram citados para comporem a lide, razão pela qual a matéria analisada diz respeito, tão somente, aos requisitos de admissibilidade da Ação Rescisória de incumbência dos autores.
Assim, em razão da ausência de citação - pressuposto processual de existência e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, CPC) - falta interesse processual aos Embargantes para postularem pronunciamento no acórdão hostilizado acerca da Justiça Gratuita e a Impugnação ao Valor da Causa tidos por omissos, visto que não foram sucumbentes na decisão agravada. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destaco o seguinte julgado, mutatis mutandis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Por não ter sido sucumbente, falece à parte demandada, ora recorrente, interesse recursal para insurgir-se contra decisão que reconhece, de ofício, a existência de nulidade absoluta decorrente de nulidade de citação. (...)
4. Agravo interno desprovido.” (STJ AgInt no REsp n. 1.922.081/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022 - Grifei) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INCOERÊNCIA NA AFIRMAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO FOI POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
EXISTÊNCIA DE
VOTO-REVISOR COM CONTEÚDO DIVERGENTE. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS.
1. A parte ora agravante não foi a sucumbente, circunstância que caracteriza, portanto, a ausência de interesse recursal a justificar o conhecimento do apelo. (...)
3. Agravo regimental não conhecido.” (STJ AgRg no AREsp n. 722.698/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, - Grifei)
Diante do exposto, não conheço dos Embargos Declaratórios. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
ODETE PEREIRA ALVES, PAULO ROBERTO ALVES MINNEMANN, SANTI TOMASO E PAOLO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806323-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
SANTI TOMASO E PAOLO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Embargos de declaração em Ação Rescisória nº 0806323-19.2024.8.20.0000 Embargante: Odete Pereira Alves e Paulo Roberto Alves Minnemann Advogado: Victor Pereira Câmara (OAB/RN 14.485) Embargados: Santi Tomaso e Paolo Investimentos Imobiliários Ltda. – EPP Advogado: Dr. Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas OAB/RN nº 5.121 Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Intimem-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
Intimação
D
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
ODETE PEREIRA ALVES, PAULO ROBERTO ALVES MINNEMANN, SANTI TOMASO E PAOLO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806323-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2024.
Intimação
D
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
ODETE PEREIRA ALVES, PAULO ROBERTO ALVES MINNEMANN, SANTI TOMASO E PAOLO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Embargos de Declaração em Ação Rescisória n° 0806323-19.2024.8.20.0000 Embargante: Santi Tomaso e Paolo Investimentos Imobiliários Ltda. – EPP Advogado: Dr. Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas OAB/RN nº 5.121 Embargados: Odete Pereira Alves e Paulo Roberto Alves Minnemann Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Santi Tomaso e Paolo Investimentos Imobiliários Ltda. – EPP, por advogado, em face da decisão de Id 25269857 que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, I e IV e § 3º c/c o art. 330, I, todos do Código de Processo Civil, fundamentando ser incabível o manejo da via eleita por não restar configurado, in casu, “a suposta manifesta violação da norma jurídica apontada, pretendendo-se, tão somente, a rediscussão de matéria de mérito já amplamente debatida e analisada”.
Como razões, a parte embargante apontou erro material por não se tratar de inépcia da inicial uma vez que esta somente se configura quando “não está apta para cumprir com sua função no processo, tendo suas estritas hipóteses previstas no art. 330 do CPC”. Defendeu que “a narração dos fatos e dos fundamentos jurídicos permite uma conclusão lógica e fornece os elementos necessários para a defesa, para a instrução processual e para o efetivo julgamento de mérito”, estando “presentes todos os requisitos processuais de validade e desenvolvimento regular do processo” sendo o “pedido juridicamente possível ante a possibilidade de rescindir a decisão caso se comprove a existência de violação à normas jurídicas”.
Ressaltou que “para averiguar a existência ou não de violação à normas jurídicas no processo original se faz necessária a instrução do feito, eis que a matéria está afeta ao mérito da ação”. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios com o fim de que seja corrigido o erro material apontado e consequente inexistência de inépcia da inicial, dando prosseguimento ao feito rescisório. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou resposta (certidão de 26050034).
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
SANTI TOMASO E PAOLO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0806323-19.2024.8.20.0000 Ação Rescisória Requerente: Santi Tomaso e Paolo Investimentos Imobiliários Ltda. – EPP Advogado: Dr. Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas OAB/RN nº 5.121 Requerido: Odete Pereira Alves e Paulo Roberto Alves Minnemann Relatora em Substituição: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Santi Tomaso e Paolo Investimentos Imobiliários Ltda. - EPP, por advogado, ajuizaram Ação Rescisória com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, em face de Odete Pereira Alves e Paulo Roberto Alves Minnemann, com o fim de rescindir acórdão (págs. 138 e ss) da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, prolatado na Apelação Cível nº 0853651-21.2017.8.20.5001, complementado pelos Acórdão nos Embargos de Declaração (págs. 164 e ss) do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Mencionaram que o juízo de origem violou o disposto no art. 1.014 do CPC, decorrente de inovação recursal quanto ao pedido de alteração do valor da causa quando do julgamento dos Embargos de Declaração, sem que tenha sido formulada, tal matéria, no recurso de apelação. Disseram que, não tendo os Réus suscitado qualquer requerimento de correção do valor da causa quando da apelação, ocorreu o fenômeno da preclusão consumativa, sendo defeso inovar em sede de Declaratórios.
Defenderam ser o valor venal global dos imóveis que deve ser utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa e que, “a reintegração das referidas caixas d’água, valas, tubulação hidráulica e instalações elétricas, recepção, estacionamento e depósito não tem conteúdo econômico imediatamente aferível, razão pela qual atribuiu-se à causa valor estimativo”. Destacaram, ainda, a parte requerente que foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa e que, considerando a impossibilidade de mensurar o benefício econômico desta, diante das razões acima expostas, a hipótese em apreço se enquadra naquelas previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, vez que, a não fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa pelo acórdão rescindendo (exarado em 14.10.2021) também caracteriza flagrante afronta a norma jurídica (legal e jurisprudencial).
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
SANTI TOMASO E PAOLO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0806323-19.2024.8.20.0000 Ação Rescisória Autor: José Wélio Ferreira de Aguiar Advogado: Dr. Stephan Bezerra Lima (OAB/RN 7320) e outro Réu: Diúra Rodriques da Silva Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Santi Tomaso e Paolo Investimentos Imobiliários Ltda - EPP, por advogado, em desfavor de Odete Pereiira Alves. Apreciando o pedido de Gratuidade Judiciária requerido na exordial, não estando, de plano, demonstrados, nos autos, os pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência econômica para fazer face ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do aludido benefício.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Ação rescisória. Indeferimento liminar. Violação da norma jurídica. Utilização da via eleita como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: art. 966, V do CPC. art. 485, I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/4/2024 Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28692958).
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 85, §8º, 291, 330, I, 485, I e IV, §3º, 966, V, e 1.014 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 30145387).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque a recorrente alega malferimento aos arts. 485, I e IV, §3º, 330, I, e 966, V, do CPC, acerca da inépcia da inicial e extinção da ação rescisória, ao passo que o acórdão vergastado decidiu da seguinte forma: [...] A decisão recorrida fundamentou no fato de que a propositura de ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça da decisão, inexistindo, no presente caso, a suposta manifesta violação da norma jurídica apontada, pretendendo-se, tão somente, a rediscussão de matéria de mérito já amplamente debatida e analisada.
Inclusive, sobre o feito objeto da ação rescisória ficou consignado na decisão agravada: "No caso que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento da apelação cível e respectivos embargos não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão. Isto porque, em sede de embargos de declaração, em que se alegou erro material quanto a não reforma do valor da causa de ofício, a qual se encontraria em patamar sem fundamento de R$ 1.000,00 (mil reais), quando reivindica 03 (três) bens imóveis avaliados em R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), referido julgado, fundamentou a análise da matéria em face de se tratar de questão de ordem pública".
Assim, como já fundamentado, tanto na decisão agravada, como na que rejeitou os embargos declaratórios, a exordial da ação não demonstrou de plano qualquer ocorrência de “violação da norma jurídica”, sendo possível indeferir-se liminarmente a petição inicial quando for verificado o seu descabimento de plano. Além da jurisprudência constante da própria decisão agravada destaco ainda: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 489 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO
ACÓRDÃO
RESCINDENDO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso.
2. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA CORRIGIR INJUSTIÇA DA
DECISÃO
RESCIDENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ação rescisória fundamentada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que não foi feito no caso dos autos.
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023), não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Sobressai-se, na espécie, como já dito, reitere-se, a tentativa de reabrir a discussão acerca da matéria originária já amplamente debatida e fundamentada pela decisão rescindenda, caracterizando sucedâneo recursal, para a qual não se presta o feito rescisório. [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, por seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte garante ao devedor a possibilidade de purga da mora até a lavratura do auto de arrematação pelo pagamento integral do débito, devendo o débito ser entendido como as obrigações vencidas acrescidas dos encargos legais e contratuais (AgInt no REsp 1.760.519/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe de 30/09/2019).
4. No caso dos autos, o acórdão recorrido, com base na análise do lastro probatório dos autos, verificou que não houve a quitação do débito, pois a parte realizou o pagamento apenas das parcelas vencidas, ficando inadimplente quanto às parcelas vincendas. A modificação do referido entendimento demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.754.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANOTAÇÕES LEVADAS A EFEITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO APREENDIDO E POSTERIORMENTE VENDIDO. LEILÃO INSUFICIENTE À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA. INADIMPLEMENTO INCONTESTE. ANOTAÇÕES JUSTIFICADAS. INSCRIÇAO QUE CONSISTIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
2. Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontados no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.968.306/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) (Grifos acrescidos) Quanto à apontada violação aos art. 85, §8º, 291 e 1.014 do CPC, a respeito da inovação recursal referente à fixação dos honorários e ao valor da causa, o acórdão dos aclaratórios (Id. 28692958) entendeu não restar configurada, de plano, a alegada manifesta violação da norma jurídica mas, tão somente, a tentativa de rediscussão da matéria de mérito discutida no feito originário.
Para reforçar, veja-se o acórdão combatido (Id. 27460636): [...] Sobressai-se, na espécie, como já dito, reitere-se, a tentativa de reabrir a discussão acerca da matéria originária já amplamente debatida e fundamentada pela decisão rescindenda, caracterizando sucedâneo recursal, para a qual não se presta o feito rescisório. Apenas para reforçar a fundamentação constante da decisão agravada, sobre o ajuizamento de rescisória fundada em violação à literal disposição de Lei temos: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA OFENSA AO ART. 966, V, DO CPCP/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JULGADO RESCINDENDO. ESCASSEZ DE PROVA MATERIAL RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do Código Processual Civil de 1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
5. O cabimento da Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em violação literal de disposição de lei. (...)
8. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei ou a existência de provas materiais suficientes a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. Além disso, tampouco pode ser usada como sucedâneo recursal devido ao seu caráter excepcional.
10. Agravo Interno não provido." (STJ AgInt no AREsp n. 2.496.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024 - grifei) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO
DA PRIMEIRA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/1999, QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE.
1. Os autores se insurgem contra acórdão da Primeira Turma do STJ que não conheceu Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Alegam que deixaram claro, na referida peça recursal, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de Ação Rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à lei for flagrante, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo. Por essa razão, a Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. (...)
5. Agravo Interno não provido." (STJ AgInt na AR n. 7.621/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Mais uma vez, ainda da decisão agravada, restou o seguinte fundamento, in verbis: "Embora na hipótese dos autos tenha havido provocação por meio dos embargos de declaração, ressalte-se que a atual sistemática processual encampou entendimento de que, ao juiz é dado à faculdade de alterar, de oficio, o valor da causa, sempre que este se apresentar de forma inadequada, o que, não destoa de uma possível interpretação literal do art. 494, I, do CPC ao se referir que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la "I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo", o que, ao meu sentir, a interpretação adotada pelo julgador, não configura flagrante violação literal da Lei.
Esse mesmo entendimento serve para a questão da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência que foi feita dentre uma das hipóteses do art. 85 do Estatuto Processual Civil, não restando, de plano configurado qualquer violação literal da Lei. Ora, o julgado rescindendo restou fundamentado" (Id 25269857). Desse modo, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, padecendo a irresignação de argumentos ou teses capazes de inovar ou reformar a decisão impugnada, conheço e nego provimento ao agravo interno para manter a decisão agravada em todos os seus termos. [...]
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
ODETE PEREIRA ALVES, PAULO ROBERTO ALVES MINNEMANN, SANTI TOMASO E PAOLO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0806323-19.2024.8.20.0000 Polo ativo SANTI TOMASO E PAOLO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo ODETE PEREIRA ALVES e outros Advogado(s): VICTOR PEREIRA CAMARA Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0806323-19.2024.8.20.0000 Agravante: Santi Tomaso e Paolo Investimentos Imobiliários Ltda. – EPP Advogado: Dr.
Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas OAB/RN nº 5.121 Agravado: Odete Pereira Alves e Paulo Roberto Alves Minnemann Advogado: Dr. Victor Pereira Câmara (OAB/RN 14.485) Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. ART. 485, VI, § 3º DO CPC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELA
DECISÃO
AGRAVADA E EMBARGOS DECLARATÓRIOS RESPECTIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO, DE PLANO, DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISO V DO CPC. UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. E DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face da decisão do Relator que extinguiu Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, incisos I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Indeferimento liminar de Ação Rescisória quando, de plano, não se evidencia a alegada manifesta violação da norma jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ação rescisória que não se presta para discutir a justiça da decisão rescindenda, caracterizando sucedâneo recursal, para a qual não se presta o feito rescisório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Ação rescisória. Indeferimento liminar. Violação da norma jurídica. Utilização da via eleita como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: art. 966, V do CPC. art. 485, I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/4/2024
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Santi Tomaso e Paolo Investimentos Imobiliários Ltda. – EPP em face da decisão do Relator (Id 25269857) que extinguiu Ação Rescisória sem resolução meritória, na forma do art. 485, incisos I e IV, e § 3º, c/c o art. 330, todos do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração (Id 26096282) os mesmos foram rejeitados. Alegou, em síntese: i) não se tratar de hipótese de inépcia da inicial que está convenientemente instruída com os documentos necessários para a propositura da ação; ii) a análise dos documentos juntados com a inicial para embasar o pedido da rescisória é questão de mérito; iii) o pedido autoral é juridicamente possível ante a possibilidade de rescindir a decisão caso se comprove a existência de violação à normas jurídicas que, para a devida averiguação se faz necessária a instrução do feito, eis que a matéria está afeta ao mérito da ação.
Ao final, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão ora agravada com o fim de que seja dada continuidade a apreciação da referida Ação Rescisória. Devidamente intimada para fins do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou resposta (Id 26857969).
É o relatório.
VOTO
Tratou a espécie de Ação Rescisória com fundamento no art. 966, inciso V do CPC, manejada pela ora agravante em desfavor de Odete Pereira Alves e Paulo Roberto Alves Minnemann, com o fim de rescindir acórdão (págs. 138 e ss) da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, prolatado na Apelação Cível nº 0853651-21.2017.8.20.5001. Registro, inicialmente, que da decisão agravada, a parte ora recorrente, já havia opostos embargos de declaração com efeitos infringentes que foram, monocraticamente, rejeitados nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC (Id 26096282).
Entretanto, o inconformismo, da ora agravante não merece prosperar. A decisão recorrida fundamentou no fato de que a propositura de ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça da decisão, inexistindo, no presente caso, a suposta manifesta violação da norma jurídica apontada, pretendendo-se, tão somente, a rediscussão de matéria de mérito já amplamente debatida e analisada. Inclusive, sobre o feito objeto da ação rescisória ficou consignado na decisão agravada: “No caso que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento da apelação cível e respectivos embargos não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão.
Isto porque, em sede de embargos de declaração, em que se alegou erro material quanto a não reforma do valor da causa de ofício, a qual se encontraria em patamar sem fundamento de R$ 1.000,00 (mil reais), quando reivindica 03 (três) bens imóveis avaliados em R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), referido julgado, fundamentou a análise da matéria em face de se tratar de questão de ordem pública”.
Assim, como já fundamentado, tanto na decisão agravada, como na que rejeitou os embargos declaratórios, a exordial da ação não demonstrou de plano qualquer ocorrência de “violação da norma jurídica”, sendo possível indeferir-se liminarmente a petição inicial quando for verificado o seu descabimento de plano. Além da jurisprudência constante da própria decisão agravada destaco ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 489 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO
ACÓRDÃO
RESCINDENDO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida, como no caso.
2. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA CORRIGIR INJUSTIÇA DA
DECISÃO
RESCIDENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ação rescisória fundamentada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil pressupõe a apresentação de prova nova obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o que não foi feito no caso dos autos.
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023), não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ AgInt na AR n. 7.000/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Sobressai-se, na espécie, como já dito, reitere-se, a tentativa de reabrir a discussão acerca da matéria originária já amplamente debatida e fundamentada pela decisão rescindenda, caracterizando sucedâneo recursal, para a qual não se presta o feito rescisório.
Apenas para reforçar a fundamentação constante da decisão agravada, sobre o ajuizamento de rescisória fundada em violação à literal disposição de Lei temos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. APONTADA OFENSA AO ART. 966, V, DO CPCP/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO JULGADO RESCINDENDO.
ESCASSEZ DE PROVA MATERIAL RECONHECIDA PELA CORTE A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
4. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do Código Processual Civil de 1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
5. O cabimento da Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em violação literal de disposição de lei. (...)
8. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei ou a existência de provas materiais suficientes a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exige reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
9. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. Além disso, tampouco pode ser usada como sucedâneo recursal devido ao seu caráter excepcional.
10. Agravo Interno não provido.” (STJ AgInt no AREsp n. 2.496.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024 - grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO
DA PRIMEIRA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/1999, QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE.
1. Os autores se insurgem contra acórdão da Primeira Turma do STJ que não conheceu Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Alegam que deixaram claro, na referida peça recursal, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de Ação Rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à lei for flagrante, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo. Por essa razão, a Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. (...)
5. Agravo Interno não provido.” (STJ AgInt na AR n. 7.621/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Mais uma vez, ainda da decisão agravada, restou o seguinte fundamento, in verbis: “Embora na hipótese dos autos tenha havido provocação por meio dos embargos de declaração, ressalte-se que a atual sistemática processual encampou entendimento de que, ao juiz é dado à faculdade de alterar, de oficio, o valor da causa, sempre que este se apresentar de forma inadequada, o que, não destoa de uma possível interpretação literal do art. 494, I, do CPC ao se referir que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la “I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”, o que, ao meu sentir, a interpretação adotada pelo julgador, não configura flagrante violação literal da Lei.
Esse mesmo entendimento serve para a questão da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência que foi feita dentre uma das hipóteses do art. 85 do Estatuto Processual Civil, não restando, de plano configurado qualquer violação literal da Lei. Ora, o julgado rescindendo restou fundamentado” (Id 25269857). Desse modo, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, padecendo a irresignação de argumentos ou teses capazes de inovar ou reformar a decisão impugnada, conheço e nego provimento ao agravo interno para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
ODETE PEREIRA ALVES, PAULO ROBERTO ALVES MINNEMANN
Advogado
VICTOR PEREIRA CAMARA (OAB 14485/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Agravo Interno em Ação Rescisória nº 0806323-19.2024.8.20.0000 Agravante: Santi Tomaso e Paolo Investimentos Imobiliários Ltda. – EPP Advogado: Dr. Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas OAB/RN nº 5.121 Agravados: Odete Pereira Alves e Paulo Roberto Alves Minnemann Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica registrada em sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
É o relatório. Conheço dos Embargos. No mais, manifesta sua insubsistência. Consoante restou fundamentado na decisão ora embargada a inadmissibilidade da actio rescisória se deu ante a ausência da incidência de quaisquer dos incisos do art. 966 do CPC, especialmente, de não restar configurado, de plano “a suposta manifesta violação da norma jurídica” como defendido pela parte autora na exordial. Isto porque, como cediço, a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC) em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
No que diz respeito à violação da norma jurídica “segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de Ação Rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à lei for flagrante, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo. Por essa razão, a Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal” (STJ AgInt na AR n. 7.621/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024).
Sob este enfoque a decisão ora embargada deixou consignado (Id 25269857 - Pág.
2) que: “In casu, os ora requerentes, também autores do pleito inicial de reintegração de posse alegam violação ao art. 1.014 o CPC, decorrente de suposta inovação recursal quanto ao pedido de alteração do valor da causa quando do julgamento dos Embargos de Declaração, sem que este tenha sido formulado no recurso de apelação, bem assim, do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pela não fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa em legítima afronta a norma jurídica legal e jurisprudencial”. (...) No caso que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento da apelação cível e respectivos embargos não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão.
Isto porque, em sede de embargos de declaração, em que se alegou erro material quanto a não reforma do valor da causa de ofício, a qual se encontraria em patamar sem fundamento de R$ 1.000,00 (mil reais), quando reivindica 03 (três) bens imóveis avaliados em R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), referido julgado, fundamentou a análise da matéria em face de se tratar de questão de ordem pública.
Embora na hipótese dos autos tenha havido provocação por meio dos embargos de declaração, ressalte-se que a atual sistemática processual encampou entendimento de que, ao juiz é dado à faculdade de alterar, de oficio, o valor da causa, sempre que este se apresentar de forma inadequada, o que, não destoa de uma possível interpretação literal do art. 494, I, do CPC ao se referir que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la “I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”, o que, ao meu sentir, a interpretação adotada pelo julgador, não configura flagrante violação literal da Lei.
Esse mesmo entendimento serve para a questão da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência que foi feita dentre uma das hipóteses do art. 85 do Estatuto Processual Civil, não restando, de plano configurado qualquer violação literal da Lei.” Logo, diferentemente do alegado pela Embargante em suas razões, não se trada de erro material, pois o indeferimento liminar da ação desconstitutiva decorreu da comprovação, diante da análise do caso concreto, de não restar configurado, de plano, os requisitos legais de rescindibilidade, especialmente, o previstos no art. 966, V, do CPC, sobressaindo na espécie ora em julgamento, mero inconformismo quanto à interpretação adotada pelo decisum embargado.
Assim não há de se cogitar que “a análise dos documentos juntados com a inicial para embasar o pedido da rescisória é questão de mérito” (Id 25597431 - Pág. 2), porquanto “"é possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021)” (STJ AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024) Ainda da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaco o seguinte julgado, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre cabimento da ação rescisória, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial. 2.1. Consoante entendimento desta Corte, "admite-se o indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória quando constatado o descabimento de plano, a exemplo da flagrante inexistência de violação manifesta de dispositivo legal." (AgInt no AREsp n. 2.106.266/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
3. A ação rescisória fundada no 966, V, do CPC/15 "pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019), não podendo a ação autônoma de impugnação ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido” (STJ AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023 - grifei) Desta feita, estes aclaratórios nada mais representam senão tentativa vã de rediscutir assunto claro e devidamente debatido pela decisão embargada, atitude inservível através da via eleita.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC, com base no disposto no art. 1.024, §2º, do mesmo código, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura constante do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
ODETE PEREIRA ALVES, PAULO ROBERTO ALVES MINNEMANN
Advogado
VICTOR PEREIRA CAMARA (OAB 14485/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0806323-19.2024.8.20.0000 Embargos de declaração em Ação Rescisória Embargante: Santi Tomaso e Paolo Investimentos Imobiliários Ltda. – EPP Advogado: Dr. Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas OAB/RN nº 5.121 Embargados: Odete Pereira Alves e Paulo Roberto Alves Minnemann Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Intimem-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração de, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
Requereram a concessão de tutela de urgência com o fim de suspender o cumprimento de sentença do acórdão rescindendo e, ao final, a procedência da ação para rescindir o acórdão “para que haja novo julgamento da causa a fim de corrigir erros de direito, por violarem manifestamente normas jurídicas” Pugnaram, também, pelos benefícios da gratuidade judiciária. Anexou documentos. É, o relatório, De início, diante dos novos argumentos e documento trazido aos autos (pág. 227 e ss), em nova análise individualizada das condições econômicas dos requerentes, defiro a gratuidade judiciária nesta Ação.
Tratando-se de Ação Rescisória fulcrada na ocorrência de violação da norma jurídica (art. 966, incisos V do CPC), cumpre dizer, ab initio, que a admissibilidade do manejo da ação rescisória por este fundamento tem suscitado acirradas discussões no âmbito doutrinário e jurisprudencial. In casu, os ora requerentes, também autores do pleito inicial de reintegração de posse alegam violação ao art. 1.014 do CPC, decorrente de suposta inovação recursal quanto ao pedido de alteração do valor da causa quando do julgamento dos Embargos de Declaração, sem que este tenha sido formulado no recurso de apelação, bem assim, do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pela não fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa em legítima afronta a norma jurídica legal e jurisprudencial.
Como cediço, “a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado”[1]. No caso que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento da apelação cível e respectivos embargos não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão.
Isto porque, em sede de embargos de declaração, em que se alegou erro material quanto a não reforma do valor da causa de ofício, a qual se encontraria em patamar sem fundamento de R$ 1.000,00 (mil reais), quando reivindica 03 (três) bens imóveis avaliados em R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), referido julgado, fundamentou a análise da matéria em face de se tratar de questão de ordem pública.
Embora na hipótese dos autos tenha havido provocação por meio dos embargos de declaração, ressalte-se que a atual sistemática processual encampou entendimento de que, ao juiz é dado à faculdade de alterar, de oficio, o valor da causa, sempre que este se apresentar de forma inadequada, o que, não destoa de uma possível interpretação literal do art. 494, I, do CPC ao se referir que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la “I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”, o que, ao meu sentir, a interpretação adotada pelo julgador, não configura flagrante violação literal da Lei.
Esse mesmo entendimento serve para a questão da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência que foi feita dentre uma das hipóteses do art. 85 do Estatuto Processual Civil, não restando, de plano configurado qualquer violação literal da Lei. Ora, o julgado rescindendo restou fundamentado. É pacífico o entendimento assentado tanto na doutrina com na jurisprudência de ser incabível o manejo do feito rescisório como sucedâneo recursal.
No caso sob análise, resta evidente que a pretensão do autor é reabrir a discussão acerca da matéria já amplamente debatida. Porém, como é por demais consabido, a ação rescisória não se presta para a correção de eventual injustiça da decisão, nem para reexame de prova. Portanto, a pretensão autoral foge ao alcance da via eleita que tem por primordial objetivo desconstituir, em essencial excepcionalidade, as decisões judiciais nos contornos delineados pelo art. 966 do CPC.
Neste contexto, respaldando a tese de inadmissibilidade da ação rescisória fundada em violação da norma jurídica – hipótese dos autos –, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO JULGADA IMPROCEDENTE. DOAÇÃO FEITA PELO CÔNJUGE AOS FILHOS COMUNS DO CASAL, SEM OUTORGA UXÓRIA.
VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA DO JULGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. Precedentes.
2. Não configura julgamento extra petita a hipótese na qual o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. Precedentes.
3. No caso, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de violação literal a dispositivo legal, uma vez que o acórdão rescindendo, ao concluir pela validade da doação feita pelo cônjuge da agravante aos filhos comuns do casal, sem outorga uxória, por se tratar de adiantamento de legítima, conferiu uma entre as interpretações possíveis ao art. 235 do CC/1916.
4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ AgInt no AREsp n. 669.291/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024 – destaque acrescido) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Desse modo, para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade.
2. Firmou-se no STJ o entendimento de que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou que tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.368.456/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. - destaque acrescido) “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA. EXAME. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E OFENSA A
DISPOSITIVO
LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. (...)
6. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. (...)
13. Pedido improcedente.” (STJ AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023 – destaque acrescido). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF).
3. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021).
4. No caso, ao indeferir liminarmente a inicial da ação rescisória, fundada na alegação de violação manifesta a norma jurídica (art.966, V, do CPC/2015), o Tribunal de origem analisou o conteúdo do acórdão apontado como nulo por não observar as normas jurídicas e concluiu não ter havido vício no julgado, afastando assim o cabimento da ação rescisória.
5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ AgInt no AREsp n. 2.074.378/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023 – destaque acrescido) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSIONISTA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme a orientação deste Superior Tribunal a violação de dispositivo legal deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos.
III - O posicionamento firmado no acórdão rescindendo está alinhado à orientação da Primeira Seção desta Corte, segundo a qual os requisitos de comprovação da incapacidade de prover o próprio sustento e de não percepção de qualquer importância dos cofres públicos para o percebimento da pensão especial prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963 devem ser preenchidos pelo ex-combatente e também pelo dependente que pretenda a percepção do benefício.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.” (STJ AgInt na AR n. 6.916/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023 – destaque acrescido) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a viabilidade da ação rescisória por ofensa à disposição de lei pressupõe violação direta da literalidade da norma jurídica. 1.1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ausência dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
2. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021).
3. Agravo interno desprovido.” (STJ AgInt no AREsp n. 2.179.788/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 – destaque acrescido) Portanto, não assiste razão a parte autora, sendo incabível a ação rescisória, por inexistir, no presente caso, a suposta manifesta violação da norma jurídica apontada, pretendendo-se, tão somente, a rediscussão de matéria de mérito já amplamente debatida e analisada.
Diante do exposto, não estando o decisum em si maculado pelo vício apontado na exordial, por não ser a via rescisória o meio processual adequado para a análise da justiça das decisões judiciais, em atenção ao instituto da coisa julgada, respaldando na tese de inadmissibilidade da ação rescisória neste caso em concreto, seguindo os precedentes monocráticos de membros desta Corte, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, I e IV e § 3º c/c o art. 330, I, todos do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, após devidamente certificado, arquive-se. Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora em substituição [1] STJ AgInt no AREsp n. 669.291/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.