PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Comarca de Parnamirim/RN
2ª Vara Cível
Número do Processo: 0806325-16.2019.8.20.5124
Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Parte RÉ: RAFAEL TOCCHIO
DECISÃO
Vistos etc.
Por ser considerada ação autônoma, dispõe o art. 914, § 1º do Código de
Processo Civil que “embargos à execução serão distribuídos por dependência,
autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal.”
No presente feito, a parte executada opôs embargos à execução no bojo
dos autos, conforme se extrai do ID n° 128260388.
Em julgamento do REsp 1.807.228/RO, decidiu o Superior Tribunal de
Justiça que os embargos opostos tempestivamente no bojo da ação executiva,
ainda que configure erro quanto à forma prescrita em lei, não deverão ser
rejeitados sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício.
Vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte no mesmo sentido:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA
PRÓPRIA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU
QUE A PARTE EXECUTADA APRESENTASSE OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS NOS TERMOS DO §1º DO ART.
914 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE
EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. PRECLUSÃO DE DEFESA. ERRO
QUE NÃO FOI SANADO PELA PARTE EMBARGANTE. APLICAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA
ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. O propósito recursal é definir se
configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de
embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em
inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito,
é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução
tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência
aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando
por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código
de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os
argumentos apresentados em embargos à execução
tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos
da própria execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar
o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, §
1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do
CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o
juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a
finalidade. (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em
03/09/2019, DJe 11/09/2019). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809097-
22.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível,
JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) (grifos
acrescidos).
À vista do exposto, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade da autuação dos embargos, sob
pena de rejeição.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito