PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806326-71.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Agravante: COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Agravado: MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN contra decisão da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN proferida nos autos da ação ordinária registrada sob o n.º 0800581-25.2024.8.20.5137, ajuizada pelo MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR, ora agravado, nos seguintes termos (Id. 24907157): “(...)
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela de urgência antecipada a fim de que a parte ré proceda no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). a) o FORNECIMENTO DE ENERGIA na unidade do requerente, EXCLUSIVAMENTE quanto as duas ligações novas, localizado na Zona Rural, comunidade Boqueirão na cidade de Triunfo Potiguar, para inauguração de obra CHAFARIZ COMUNITÁRIO; (...)” No seu recurso (Id. 24907151) a agravante alega, em síntese, que não está sendo omissa, porém não pode deixar de obedecer às normas do setor de energia elétrica, até mesmo por questões de eficiência do serviço e segurança dos usuários, sendo imprescindível, por parte do agravado, a realização de obras de extensão da rede.
Afirmou, ainda, que o pleito de ativação se trata de duas unidades localizadas na zona rural, havendo necessidade de vistoria prévia para aprovação e ativação, bem como a apresentação de projeto técnico. Assim sendo, pugna, a agravante pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para que seja revogada a decisão atacada. É o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Creio que o pleito de suspensividade formulado pela agravante deva ser atendido, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC. De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito da agravante.
É que, como destacado pela COSERN, não me parecem estar reunidos os requisitos para a concessão da liminar deferida ao agravado. De início, verifico não haver qualquer demonstração de que o não atendimento da solicitação de ligação da energia elétrica tenha relação com eventuais débitos do município recorrido para com a concessionária. Outrossim, qualquer nova ligação à rede de distribuição de energia elétrica operada e mantida pela COSERN há de obedecer às disposições da Lei n.º 8.987/1995 e às normas técnicas do setor elétrico, expedidas pela ANEEL, sendo certo que a REN n. 1.000/2021 desta agência reguladora prescreve a necessidade de apresentação e aprovação de projeto de instalações elétricas, além de vistoria prévia pela concessionária, para o início do fornecimento de energia elétrica, de sorte a garantir a eficiência, qualidade e segurança do serviço.
No caso, o município agravado não fez prova, com a inicial, de que tenha apresentado à COSERN os projetos exigidos para a ligação solicitada à rede da concessionária. Tampouco demonstrou ter pagado a taxa relativa à extensão da rede e ativação da unidade cuja ligação fora solicitada, de sua responsabilidade, nos termos do art. 110, I, da REN ANEEL n. 1.000/2021, a qual deve ser custeada inclusive se o novo consumidor integrar a Administração Pública.
Logo, resta evidenciada, a meu ver, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o periculum in mora se manifesta patente na espécie, porquanto a não concessão do mencionado efeito poderá causar prejuízos de difícil reparação à agravante, que terá de arcar com os custos decorrentes da extensão da rede elétrica e ativação das novas unidades consumidoras ou, caso contrário, suportar a elevada multa arbitrada na decisão liminar.
É prudente, pois, que o presente recurso seja recebido também no efeito suspensivo. Dessa forma, com supedâneo no que dispõem os artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, verificando a probabilidade de provimento do recurso e que a manutenção do cumprimento do decisum impugnado pode gerar lesão grave à agravante, recebo o presente agravo também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica na suspensão da decisão a quo até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora