PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806327-85.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO MARIANO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS POR INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ELEMENTOS OBJETIVOS ANTERIORES À DILIGÊNCIA VALORADOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO REFERIDO NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
CIRCUNSTÂNCIA JÁ ARGUIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA VALORAÇÃO DO MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA NA
SENTENÇA
E NO
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO CONSTITUI NOVA VIA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS.
I - Caso em Exame: revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir condenação definitiva pelos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de munição de uso restrito, mediante alegação de ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar e, subsidiariamente, pedido de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
II - Questão em Discussão: definir se a ausência de juntada material de documento mencionado pelos policiais demonstra erro judiciário capaz de invalidar as fundadas razões reconhecidas para o ingresso domiciliar e se é possível reexaminar, pela via revisional, os elementos utilizados para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III - Razões de Decidir:
1. A revisão criminal possui natureza excepcional e não admite simples repetição da análise fático-probatória realizada no processo de conhecimento, pois sua finalidade é corrigir erro judiciário demonstrado nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de juntada material de documento cuja localização foi narrada por testemunhas não equivale, por si só, à demonstração objetiva de inexistência do fato narrado, especialmente quando a circunstância foi submetida ao contraditório e expressamente valorada pelas instâncias ordinárias.
3. Não constitui prova nova, para os fins do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, circunstância conhecida pela defesa e expressamente alegada antes do trânsito em julgado da condenação.
4. A validade do ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões anteriores à diligência que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel, não bastando a descoberta posterior de objetos ilícitos para legitimar retroativamente a busca.
5. A revisão criminal não autoriza a substituição de valoração juridicamente sustentável realizada no processo originário por outra igualmente possível quando não demonstrada manifesta contrariedade à lei ou à evidência dos autos.
6. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado não pode servir à renovação da ponderação de elementos já examinados na sentença e no acórdão, quando ausente prova nova capaz de afastar objetivamente o fundamento relativo à dedicação a atividades criminosas.
IV - Dispositivo e Tese: pedido revisional julgado improcedente. Tese: a revisão criminal não constitui nova oportunidade de julgamento do mesmo conjunto probatório, e a desconstituição da coisa julgada exige demonstração concreta de uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal; a ausência física de documento mencionado pela prova testemunhal, quando já questionada e valorada no processo originário, não configura, isoladamente, prova nova ou erro judiciário manifesto.
Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, incisos XI e LVI; Código de Processo Penal, arts. 157, 621, incisos I e III, e 626; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; Lei nº 10.826/2003, art.
16.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido formulado na revisão criminal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por FRANCISCO MARIANO DOS SANTOS, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, com o objetivo de desconstituir a condenação proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal nos autos do processo nº 0857934-14.2022.8.20.5001 e mantida pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça. A sentença de Id 37672284 condenou o requerente pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena total de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa.
Interposta apelação criminal, a Câmara Criminal deste Tribunal, por meio do acórdão de Id 37672285, desproveu o recurso e manteve a condenação, inclusive quanto à licitude das provas obtidas no imóvel vinculado ao requerente e ao afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O recurso especial posteriormente interposto foi inadmitido, e o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 29 de outubro de 2025, conforme certidão de Id 37672287.
Na petição inicial de Id 37672278, o requerente alegou que a condenação fundamentou-se em provas ilícitas porque os policiais militares ingressaram no imóvel situado na Rua Nossa Senhora Aparecida, 673, em São Gonçalo do Amarante/RN, sem mandado judicial, sem autorização do morador e sem a existência de fundadas razões que indicassem situação de flagrante delito no interior da residência. Aduziu que a diligência no referido endereço teria decorrido da suposta localização, em outro imóvel anteriormente vistoriado pelos agentes públicos, de uma multa de trânsito vinculada ao veículo Hyundai I30, placa OKC-7E83, documento em que havia o endereço posteriormente relacionado ao requerente.
Apontou que essa multa de trânsito jamais foi juntada aos autos da ação penal e afirmou que a sentença condenatória e o acórdão proferido na apelação partiram de premissa fática equivocada ao considerar tal elemento para reconhecer a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar. Asseverou que a ausência do documento configura erro de fato passível de correção por revisão criminal e que o ingresso no imóvel violou a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e contaminou as provas posteriormente obtidas.
Afirmou, ainda, que, afastadas as provas decorrentes da busca domiciliar, inexiste suporte probatório lícito suficiente para a manutenção das condenações pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), argumentando era primário, possuía bons antecedentes e não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização criminosa.
Ao final, requereu a desconstituição da condenação e a sua absolvição quanto às imputações, com a adoção das providências decorrentes, e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com o correspondente redimensionamento da pena, além da atribuição de efeito suspensivo ao pedido revisional. A Secretaria Judiciária certificou, no Id 38281170, a inexistência de revisão criminal anterior formulada pelo requerente.
A 4ª Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de Id 38393744, opinou pela inadmissibilidade da revisão criminal, ao fundamento de que as teses relativas à nulidade da busca domiciliar e ao reconhecimento do tráfico privilegiado já haviam sido apreciadas no processo originário e dependeriam de nova análise do conjunto fático-probatório. Intimado para se manifestar sobre a questão suscitada pela Procuradoria de Justiça, o requerente apresentou a petição de Id 39005839, na qual afirmou que a subsunção dos fundamentos invocados às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal integraria o próprio mérito da revisão criminal e reiterou que a ausência da multa de trânsito constituiria dado objetivo verificável sem nova valoração das provas.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o requerente pretende a desconstituição da condenação transitada em julgado, sob o argumento principal de que as provas utilizadas para responsabilizá-lo pelos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de munição de uso restrito decorreram de ingresso ilícito em seu domicílio e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Inicialmente, deve ser afastada a questão de inadmissibilidade suscitada pela Procuradoria de Justiça. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação destinada à correção de erro judiciário em condenação definitiva, e a circunstância de as alegações formuladas pelo requerente efetivamente se enquadrarem, ou não, em alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal diz respeito ao próprio mérito da pretensão desconstitutiva.
O fato de determinada tese revisional não demonstrar, ao final, a existência de contrariedade ao texto expresso da lei penal, de decisão contrária à evidência dos autos ou de prova nova não implica necessariamente a inadmissibilidade da ação, mas conduz, em regra, à improcedência do pedido. Essa distinção é especialmente importante porque preserva, de um lado, a excepcionalidade da revisão criminal e a estabilidade da coisa julgada e, de outro, permite o exame efetivo de alegação de erro judiciário quando a parte aponta concretamente hipótese prevista no art. 621 do Código de Processo Penal.
Superada essa questão, o art. 621 do Código de Processo Penal admite a revisão dos processos findos, entre outras hipóteses, quando a condenação for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e quando, após a sentença, forem descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão criminal, portanto, não corresponde a recurso ordinário adicional e não permite que o órgão julgador simplesmente realize nova apreciação de provas já produzidas e anteriormente valoradas apenas porque outra conclusão também seria juridicamente possível.
A proteção da coisa julgada, a segurança jurídica e a excepcionalidade da desconstituição de uma condenação definitiva exigem a identificação de erro judiciário suficientemente demonstrado, nos limites estabelecidos pelo legislador processual penal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão criminal não pode funcionar como nova apelação destinada à simples reapreciação de fatos e provas já examinados no processo de conhecimento.
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a revisão criminal não constitui instrumento adequado para rediscutir circunstâncias anteriormente valoradas no processo originário, quando não há elemento novo apto a demonstrar erro judiciário, conforme assentado na revisão criminal nº 0801279-53.2023.8.20.0000, de minha relatoria, julgada em 7 de julho de 2023. A primeira tese deduzida pelo requerente parte da afirmação de que a sentença e o acórdão teriam adotado como existente uma multa de trânsito que jamais foi juntada aos autos, o que configuraria erro de fato objetivo.
Essa premissa, contudo, não corresponde exatamente ao conteúdo dos pronunciamentos judiciais que formaram a condenação. A sentença não afirmou que a multa de trânsito constituía documento formalmente acostado ao processo, mas registrou que os agentes policiais relataram ter encontrado, durante a diligência realizada no primeiro imóvel, uma multa referente ao veículo Hyundai I30, placa OKC-7E83, na qual constaria o endereço que os levou ao segundo imóvel.
O acórdão proferido pela Câmara Criminal adotou raciocínio semelhante ao valorar o depoimento do policial Thiago Cardoso Ferro, que narrou a localização da multa durante a diligência e a utilização do endereço nela indicado para o prosseguimento da atuação policial. HÁ, portanto, diferença substancial entre afirmar que determinado documento estava juntado aos autos e reconhecer, a partir de prova testemunhal, produzida com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que os agentes públicos relataram ter encontrado esse documento durante a operação.
A ausência de juntada material da multa pode ser considerada deficiência na documentação da diligência, mas não transforma automaticamente em inexistente o fato histórico narrado pelos policiais e expressamente valorado pelo Juízo sentenciante e pela Câmara Criminal. Para reconhecer que a multa nunca existiu, seria necessário afastar a credibilidade dos depoimentos policiais e substituir a valoração realizada no processo originário por nova apreciação da prova testemunhal, providência incompatível com os limites da revisão criminal quando não apresentada prova nova apta a demonstrar objetivamente a falsidade do relato.
É particularmente relevante observar que a defesa já havia alegado, nas razões de apelação e, posteriormente, no recurso especial, que a mencionada multa não tinha sido juntada aos autos. Consequentemente, não se trata de elemento descoberto após a sentença condenatória, circunstância que impede o enquadramento dessa alegação, por si só, na hipótese do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
Com efeito, a controvérsia relativa à ausência física da multa já integrava o debate processual antes da formação da coisa julgada e foi levada à apreciação da instância revisora, razão pela qual sua renovação, desacompanhada de prova efetivamente nova, não autoriza a rescisão do julgado por esse fundamento. Por outro lado, há de se examinar se, independentemente da ausência material da multa nos autos, o conjunto de circunstâncias reconhecido pela sentença e pelo acórdão era juridicamente incapaz de caracterizar fundadas razões para o ingresso no imóvel vinculado ao requerente.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição da República assegura a inviolabilidade do domicílio e somente admite o ingresso sem consentimento do morador nas hipóteses constitucionalmente previstas, entre elas a ocorrência de flagrante delito. JÁ o inciso LVI do mesmo art. 5º da Constituição estabelece a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. Em consonância com essa garantia, o art. 157 do Código de Processo Penal determina a inadmissibilidade das provas ilícitas e das provas derivadas da ilicitude originária.
Sob o rito da repercussão geral, no Tema 280, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, justificáveis posteriormente, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito dentro do imóvel. O critério constitucional impede que a apreensão posterior de drogas ou outros objetos ilícitos seja utilizada, isoladamente, para legitimar retroativamente uma diligência que não possuía justa causa no momento em que começou.
O Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir do HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2 mar. 2021, DJe 15 mar. 2021, igualmente passou a exigir elementos objetivos anteriores ao ingresso capazes de indicar a ocorrência de situação de flagrância no interior da residência. Ocorre que, no presente caso, o quadro fático reconhecido no processo originário não se resumiu a uma denúncia anônima desacompanhada de confirmação nem à descoberta posterior da droga no imóvel do requerente.
Conforme registrado na sentença, a atuação policial teve início após notícia detalhada de que Danilo da Silva Cardoso, pessoa com mandado de prisão em aberto e apontada como responsável por relevante atividade de tráfico de drogas na região, estava em imóvel determinado no bairro da Redinha. Antes de ingressarem naquele primeiro endereço, os policiais buscaram informações com moradores da localidade, utilizaram fotografias para identificação e receberam confirmação de que Danilo utilizava o imóvel.
Ao chamarem pelo nome de Danilo, um homem apareceu na varanda e fugiu pelo quintal após perceber a presença policial, circunstância que, associada ao mandado de prisão em aberto, motivou o ingresso para sua captura. No interior daquele imóvel, os agentes localizaram expressiva quantia em dinheiro, caderneta com anotações relacionadas a movimentações financeiras e nomes vinculados ao tráfico de drogas, além de elementos associados a Danilo.
Durante o prosseguimento da diligência, receberam informação de que Danilo havia retido, em razão de dívida relacionada a drogas, um veículo Hyundai I30 pertencente a outro traficante e relataram ter localizado documento relativo ao automóvel que indicava o endereço posteriormente diligenciado. Esse encadeamento fático é substancialmente distinto de uma busca domiciliar fundada apenas em denúncia anônima genérica ou na simples intuição dos agentes públicos.
Os elementos considerados pelas instâncias ordinárias já existiam antes do ingresso no segundo imóvel e estabeleciam conexão entre a investigação de tráfico em desenvolvimento, o veículo indicado nas informações recebidas, uma dívida relacionada à comercialização de drogas e o endereço ao qual os policiais se dirigiram. É possível discutir, em interpretação mais restritiva da garantia constitucional, se seria prudente interromper a diligência e requerer mandado judicial antes do ingresso no segundo endereço.
Todavia, a revisão criminal não tem por finalidade substituir uma interpretação juridicamente sustentável adotada no processo originário por outra igualmente possível, mas corrigir condenação que contrarie de maneira suficientemente demonstrada a lei penal ou a evidência dos autos. A sentença examinou expressamente a legalidade do ingresso domiciliar e concluiu que as informações precisas previamente recebidas, a fuga do primeiro investigado e os elementos obtidos durante a diligência formavam contexto apto a caracterizar fundadas razões.
A Câmara Criminal voltou a examinar especificamente a mesma alegação e confirmou a conclusão de que a diligência no segundo endereço não decorreu de circunstância aleatória, mas do encadeamento das informações e elementos anteriormente obtidos. Não há, portanto, situação na qual a descoberta da droga tenha sido empregada como único fundamento retroativo para legitimar a entrada no imóvel. Também não foi apresentada nesta revisão prova nova capaz de demonstrar que os policiais não receberam as informações narradas, que o veículo indicado não possuía a vinculação descrita ou que o endereço não foi obtido nas circunstâncias relatadas.
A pretensão de concluir que esses fatos não ocorreram exigiria nova avaliação da credibilidade dos depoimentos e do conjunto probatório produzido na ação penal, exatamente a atividade cognitiva que não pode ser reproduzida em revisão criminal como se fosse nova apelação. A circunstância de a multa de trânsito não ter sido preservada e incorporada aos autos não é irrelevante do ponto de vista da adequada documentação da atividade policial, mas também não basta, isoladamente, para demonstrar que a condenação foi construída sobre fato comprovadamente inexistente.
A hipótese seria distinta caso houvesse elemento novo e objetivo demonstrando que o documento era falso, que o veículo jamais esteve relacionado ao endereço ou que o relato policial acerca da obtenção daquele dado era materialmente impossível, circunstâncias que não constam dos autos. Por essa razão, não identifico, quanto à busca domiciliar, erro judiciário manifesto que autorize a desconstituição da coisa julgada nos limites do art. 621 do Código de Processo Penal.
A mesma conclusão deve ser adotada quanto ao pedido subsidiário de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O referido dispositivo permite a redução da pena quando o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, requisitos que devem estar presentes cumulativamente. A sentença reconheceu que o requerente não respondia a outros processos, mas afastou o redutor porque considerou existentes elementos indicativos de dedicação à atividade criminosa, entre os quais a elevada quantidade e a natureza das substâncias apreendidas e as informações, valoradas no conjunto probatório, que o apontavam como integrante da estrutura de distribuição de drogas ligada a Danilo.
A Câmara Criminal analisou expressamente a insurgência defensiva e manteve o afastamento da minorante, registrando, além da quantidade e natureza das drogas, as informações de que o acusado era conhecido como “braço do tráfico”, bem como a apreensão, no mesmo contexto, da munição que fundamentou a condenação pelo art. 16 da Lei nº 10.826/2003. A revisão criminal não apresentou prova nova de circunstância posterior ou anteriormente desconhecida capaz de afastar objetivamente esses fundamentos.
A alegação de que o requerente exercia atividade lícita, possuía bons antecedentes e não era reconhecido por determinada testemunha como traficante utiliza elementos que já estavam disponíveis no processo originário e cuja contraposição às demais provas exigiria nova ponderação do conjunto probatório. Admitir essa operação cognitiva significaria permitir que a revisão criminal assumisse função de nova apelação destinada a escolher, entre elementos probatórios contrapostos, aqueles que deveriam receber maior força persuasiva.
A excepcionalidade da revisão criminal e a própria segurança jurídica impedem tal utilização, sem prejuízo de a coisa julgada poder ser rescindida quando efetivamente demonstrada alguma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, não foi demonstrado que a condenação contrariou o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, tampouco foram produzidas novas provas de inocência ou de circunstância apta a autorizar a diminuição especial da pena.
Registro, por fim, que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à revisão criminal fica prejudicado em razão do julgamento definitivo da pretensão revisional. Por todo o exposto, afasto a questão de inadmissibilidade suscitada pela Procuradoria de Justiça e julgo improcedente o pedido formulado na revisão criminal, mantendo integralmente a condenação imposta a FRANCISCO MARIANO DOS SANTOS nos autos do processo nº 0857934-14.2022.8.20.5001.
É como voto. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora 5 Natal/RN, 21 de Setembro de 2026.