Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Destinatário
- ROSIMERY RODRIGUES AZEVEDO
- Advogado
- ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO (OAB 12821/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Recurso em Sentido Estrito nº 0806328-70.2026.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN Recorrente: Rosimery Rodrigues Azevedo Advogada: Dra. Rosemária dos Santos Azevedo (OAB/RN 12.821) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Rosimery Rodrigues de Azevedo em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN (ID 118425249), que manteve as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas nos autos do procedimento nº 0800159-92.2024.8.20.5123, consistentes na proibição de aproximação da vítima Ana Lúcia dos Santos Diniz, em distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem como na vedação de qualquer forma de contato entre as partes.
Em suas razões recursais (ID 37672768
8 - Págs. 52 e ss), a recorrente pugnou pela reforma da decisão objurgada para que fossem revogadas as medidas protetivas impostas, “tendo em vista que inexiste situação de risco atual à sua integridade ou probabilidade do direito da vítima”. Subsidiariamente, postula a substituição das medidas por outras menos gravosas. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção da decisão recorrida (ID 37672768 - Págs. 82 e ss).
Em juízo de retratação, o juízo de origem manteve a decisão guerreada (ID 37672768 - Pág. 48). Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito (ID 38191331).
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, suscita-se, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. Conforme se extrai dos autos, a recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que indeferiu o pedido de revogação e manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima Ana Lúcia dos Santos Diniz.
Ocorre que tal pronunciamento judicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no do Código de Processo Penal. O Recurso em Sentido Estrito possui cabimento restrito às situações expressamente indicadas em lei, não sendo admissível sua ampliação interpretativa para alcançar decisão que mantém medidas protetivas de urgência ou indefere pedido de revogação dessas cautelares.
