PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806330-74.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM AGRAVADO: RAFAEL NUNES DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos do processo nº 0802343-94.2024.8.20.5131 - Ação Ordinária Cível, ajuizada por RAFAEL NUNES DA SILVA FILHO, deferiu tutela de urgência determinando que a agravante procedesse com o aumento da carga de energia em até cinco dias úteis, não obedecendo ao prazo da resolução 1000/2021 de 120 dias.
No seu recurso, a agravante narra que já houve abertura de nota de obra anterior para atendimento da carga pleiteada pelo agravado, e que após as etapas técnicas internas, a solicitação foi encerrada com medida classificada como "006", ou seja, sem necessidade de obra adicional para atendimento da carga solicitada, desde que observadas as condições técnicas necessárias por parte do usuário solicitante.
Alega a recorrente que ao realizar vistoria técnica, constatou que o padrão de entrada da unidade consumidora do agravado não possui capacidade técnica para comportar o novo ramal, especificamente o cabo de 35 mm², exigindo como condição para viabilização do serviço a adequação da estrutura interna da unidade, de responsabilidade exclusiva do próprio consumidor, conforme regulamentação da ANEEL. Aduz que para formalizar o processo de alteração da carga, faz-se necessária a geração da Nota 46, dependente da manifestação do consumidor quanto à finalização da correção técnica do padrão, o que até o momento não foi informado ou comprovado à Concessionária.
Argumenta que a prestação do serviço não está sendo indevidamente obstada pela COSERN, mas sim condicionada à adoção de providência mínima e indispensável por parte do próprio agravado, qual seja, a adequação técnica do padrão de entrada da unidade. Defende que a decisão agravada, ao compelir a agravante à adoção de providências técnicas sem a regularização necessária do padrão de entrada pelo consumidor, mostra-se precipitada, desproporcional e violadora dos parâmetros regulatórios que disciplinam a prestação do serviço público essencial de distribuição de energia elétrica.
Menciona que se trata de exercício regular de direito e do estrito cumprimento do dever legal por parte da Concessionária, referenciando os artigos 40 e 42 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, que estabelecem ser responsabilidade do consumidor manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações. Impugna a imposição de multa coercitiva por descumprimento de obrigação que, no momento da decisão, sequer era possível ser cumprida pela COSERN, diante da pendência de adequações técnicas sob responsabilidade do consumidor.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para revogar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, reconhecendo a inexistência de mora ou descumprimento por parte da COSERN, afastando-se a imposição de obrigação imediata e de multa diária, até que o consumidor cumpra sua parte na cadeia de responsabilidade técnica.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se merece acolhimento o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, no presente agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o aumento de carga elétrica em favor do agravado RAFAEL NUNES DA SILVA FILHO, no prazo de cinco dias úteis.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. A empresa concessionária sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsidera aspectos técnicos indispensáveis à segurança do fornecimento de energia elétrica, imputando-lhe responsabilidade por fato alheio à sua esfera de atuação.
Aduz que já realizou todos os procedimentos administrativos necessários, tendo a solicitação sido encerrada com medida classificada como "006", indicando inexistência de necessidade de obra complementar por parte da distribuidora. Assevera, contudo, que a vistoria in loco detectou inadequação do padrão de entrada do consumidor, que não comporta o novo ramal necessário (cabo de 35 mm²), sendo imprescindível a adequação pelo próprio usuário, nos termos da regulamentação da ANEEL.
Argui que a imposição judicial viola a regulamentação técnica do setor elétrico, expondo a rede a risco e comprometendo a segurança do fornecimento, configurando exercício regular de direito e estrito cumprimento de obrigação regulatória. Compulsando os autos, observo que a decisão guerreada foi proferida em sede de reconsideração, após criterioso exame das circunstâncias fáticas e jurídicas que permeiam a controvérsia.
O magistrado a quo, ao analisar o pedido revisional, consignou fundamentos que merecem especial atenção e que se mostram suficientes para afastar, neste momento processual, a pretensão suspensiva formulada pela agravante. Com efeito, o juízo de primeiro grau destacou que a tutela de urgência constitui direito fundamental do cidadão, alicerçado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o qual protege não apenas o acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, exigindo do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual tempestiva.
Tal entendimento harmoniza-se com a moderna concepção da jurisdição, que busca não apenas a eficácia jurídico-formal, mas sobretudo a efetividade no plano fático, dentro de prazo razoável. No tocante à probabilidade do direito invocado, elemento nuclear para a concessão da tutela antecipada, a decisão agravada encontra sólido respaldo nos elementos probatórios carreados aos autos. Restou demonstrado, através de documentação específica, que a própria COSERN, em conversa acostada aos autos, deixou inequivocamente claro que o projeto necessário ao aumento da carga já se encontrava pronto para execução desde janeiro.
Tal fato assume relevância ímpar, porquanto desconstrói a alegação de necessidade de elaboração de projeto adicional ou de participação financeira do requerente. Ademais, o documento de id 144517924 dos autos originários comprova que a própria concessionária emitiu orçamento específico para o aumento da carga, evidenciando que a responsabilidade pela execução do serviço incumbe exclusivamente à distribuidora, não ao consumidor.
Esta prova documental, de natureza pré-constituída, traduz elevada probabilidade de êxito da pretensão autoral, consoante a lição doutrinária de Araken de Assis, que considera a prova inequívoca como aquela apta a demonstrar alta probabilidade de vitória da parte requerente. Quanto ao periculum in mora, o segundo requisito essencial à tutela de urgência, o acervo probatório revela-se igualmente convincente.
O vídeo acostado no id 145335601 dos autos originários demonstra de forma cristalina o perigo de dano, evidenciando que a academia do requerente encontra-se desprovida do fornecimento energético necessário ao seu regular funcionamento. Esta situação configura risco concreto e atual de prejuízo, não apenas de natureza patrimonial, mas também relacionado à continuidade da atividade empresarial desenvolvida pelo agravado.
A argumentação da agravante, centrada na alegada inadequação do padrão de entrada e na necessidade de observância das normas técnicas da ANEEL, embora prima facie relevante, não se mostra suficiente para elidir os elementos probatórios já mencionados. A documentação juntada aos autos indica que a própria concessionária reconheceu a viabilidade técnica do serviço, tendo inclusive elaborado o projeto necessário e emitido orçamento específico.
Nestas circunstâncias, eventual impedimento técnico superveniente demandaria demonstração inequívoca e detalhada, o que não se verifica no presente caso. A tutela de urgência deferida não se reveste de caráter irreversível, sendo plenamente possível o restabelecimento da situação anterior caso, ao final da instrução processual, venha a ser reconhecida a improcedência da pretensão autoral. Por outro lado, a manutenção da situação atual implica risco concreto de perecimento do direito do agravado, considerando as peculiaridades da atividade empresarial desenvolvida e a dependência direta do fornecimento adequado de energia elétrica.
O balanceamento entre os interesses em conflito e a análise da proporcionalidade da medida conduzem à conclusão de que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios norteadores da tutela de urgência. A probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano restaram suficientemente demonstrados, não se vislumbrando, por ora, elementos que justifiquem a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Por fim, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B