Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO, ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA, VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA, INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA, CARVALHO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
Advogados
ERLON FERNANDO CENI DE OLIVEIRA (OAB 21549/PR), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO (OAB 3935/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806334-84.2024.8.20.5129 Promovente: CARVALHO INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Promovido: INFINITE PAY SOLUCOES E PROCESSAMENTOS LTDA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “A Requerente realizava pesquisa na internet, especificamente no FACEBOOK e no site OLX, a qual objetivava adquirir FREEZER usado, em boas condições. Fora abordada por anúncio(doc. Anexo) no âmbito do FACEBOOK, no qual alguém ofertava a venda um freezer seminovo, por valor correspondente a aproximadamente 50% (cinquenta por cento) do valor de um equipamento novo.
Este anúncio chamou à atenção da requerente, que por sua vez, manifestou interesse através de mecanismo do FACEBOOK chamado MARKET PLACE, o qual promove a integração entre anunciantes e possíveis compradores. No dia seguinte, a Requerente recebeu uma mensagem via whatsapp, onde alguém perguntava se a Requerente ainda tinha interesse no equipamento. Com a resposta positiva, iniciou-se uma negociação.
Finalizada a negociação, a Requerente aceitou pagar o valor solicitado pelo suposto vendedor, ou seja, a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Voltando ao anúncio no FACEBOOK: Naquela plataforma, o fraudador já dizia que apenas aceitaria o pagamento feito através do OLX. Na conversa via whatsapp, pode-se observar, que o fraudador explica que só aceitaria pagamento pelo OLX. A Requerente por sua vez, informará na mesma conversa que havia visto essa informação no anúncio do FACEBOOK, mas que embora tivesse pesquisado no OLX por aquele anúncio, não o havia encontrado.
Desta forma se fechará o último elo do ato delituoso, vez que o fraudador informou que enviaria o dito anúncio, como de fato o fez, sendo que se tratava de link falso (doc. Anexo) que remetia a página idêntica ao OLX, levando a Requerente a pensar que estava em ambiente seguro, e por fim, realizar o pagamento via pix, no valor ali solicitado de (hum mil setecentos e noventa e nove reais).
Este documento, ou seja, o link falso, ainda pode ser acessado por qualquer um, o que indica que a fraude continua sendo implementada, bem como, constitui prova irrefutável da ocorrência da fraude suportada pela Requerente. Uma vez feito o pagamento, fora solicitado o endereço do suposto vendedor para que fosse feita a retirada do equipamento. O endereço fora fornecido, e convencionado o horário para que fosse realizada a retirada.
Ao se dirigir ao endereço fornecido, constatou que a pessoa que ofertará o equipamento não residia naquele local, e ainda, segundo informação colhida no local, com a Requerente, aquela já seria a décima pessoa a procurar aquele equipamento naquele local, momento que fora constatado o golpe, ou seja, o estelionato”. Ao final, requereu: "Julgar procedente a presente demanda, para confirmar a liminar Requerida, e ainda, acaso não seja possível a recuperação do valor desviado, na via administrativa, ainda que levada a efeito por ordem judicial, que seja instituição financeira responsável pela desídia, responsabilizada por seu erro, e desta forma obrigada a indenizar a Requerente por sua perda, restituindo o valor desviado, de R$ 1.799,00( hum mil setecentos e noventa e nove reais), com juros e correção monetária”.
Contestação da VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA, ID142375542. A parte autora, ID143388471, requereu a reconsideração do pedido de tutela antecipada, bem como a citação da INFINITEPAY no mesmo endereço fornecido na inicial. Certidão de decurso de prazo, sem réplica a contestação, ID 149485021. Decisão indeferiu o pedido de reconsideração do pedido de tutela antecipada, ID 162234054 . Contestação pela CLOUDWALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, ID 165223687.
Certidão de decurso de prazo, sem réplica a contestação, ID 169243174.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA A questão arguida confunde-se com o próprio mérito da demanda, uma vez que a análise acerca da existência (ou não) de responsabilidade da parte ré demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à eventual participação na relação jurídica discutida.
Desse modo, eventual reconhecimento da tese preliminar depende do exame aprofundado das circunstâncias do caso concreto, o que será realizado por ocasião da apreciação do mérito. Assim, afasto a preliminar arguida, devendo a matéria ser analisada em momento oportuno, quando do julgamento do mérito. Da preliminar de nulidade de citação, ilegitimidade passiva e retificação do polo passivo arguida pela CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA A CloudWalk Instituição de Pagamento e Serviços Ltda. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, bem como nulidade da citação, ao argumento de que esta foi direcionada à Infinite Pay Soluções e Processamentos Ltda., pessoa jurídica diversa.
Rejeito a alegação de nulidade, tendo em vista que o comparecimento espontâneo supre eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, igualmente não prospera a alegação , pois consta dos autos que a Infinite Pay figurou como intermediadora da operação discutida, evidenciando sua vinculação com a relação jurídica. Por outro lado, a própria manifestação da CloudWalk indica que ambas integram a mesma estrutura operacional, atuando esta como responsável pelos serviços vinculados àquela.
Diante disso, a discussão acerca da responsabilidade de cada empresa confunde-se com o mérito.
Ante o exposto, REJEITO a nulidade de citação, INDEFIRO a ilegitimidade passiva e DETERMINO a inclusão da CloudWalk no polo passivo, mantendo-se a Infinite Pay no feito. Da preliminar de impugnação a gratuidade judiciária arguida pela CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA À luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. As circunstâncias evidenciam que a parte postulante, infelizmente, foi vítima de golpe praticado por terceiros estelionatários.
Este anúncio no Facebook, mesmo que o autor tenha interesse na realização da venda, forneceu dados a terceiro que não conhecia, que realizou o golpe. Têm-se tornado rotina a ocorrência de diversos golpes praticados por pessoas especializadas, normalmente por meio de correspondências eletrônicas, ligações, aplicativos de mensagens e redes sociais, pelos quais os fraudadores se passam por funcionários de empresa e até mesmos parentes ou amigos das vítimas e solicitam ajuda financeira, enviam falsas propagandas de produtos, ou mesmo ofertam serviços de crédito inexistentes.
Não há informação sobre o grau de instrução do autor, porém, diante do documento de identidade percebe-se que não é analfabeta. É fato que os golpes dessa natureza, sobretudo aqueles que de alguma forma envolvem os meios digitais (e-mail, SMS, Whatsapp, instagram, ligações e redes sociais), já são de conhecimento geral da população, sendo amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, redes sociais, entre outros, pelo que se espera que os cidadãos ajam com cautela.
Ademais, pela própria narrativa autoral restou clara a sua total falta de cautela, pelo que a responsabilidade não pode ser atribuída às requeridas, mas tão somente a parte demandante. Outrossim, importante destacar que inexiste qualquer relação das requeridas ou seus prepostos com a conversa/negociação entre autora e golpistas. Não há qualquer conduta dos réus que possa ter contribuído para o golpe sofrido pelo demandante, eis que a vítima foi ludibriada pelo estelionatário, que mandou mensagens via whatsapp e após receber o pagamento, não mais apareceu.
Somado a isto, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, verifica-se que nenhuma das instituições rés figura como beneficiária da transação realizada, reforçando a inexistência de que tenham participado, de qualquer forma, do ato fraudulento ou contribuído para sua ocorrência. O beneficiário dos valores transferidos é a IEXPERIENCE PAGAMENTOS E TECNOLOGIA LTDA. Aponte-se, por oportuno que esta empresa não é parte neste processo, posto não ter sido inserida no polo passivo da demanda, desta forma, não será possível emitir decisão judicial com a finalidade de bloquear valores nela.
Ausente a conduta ilícita, não cabe indenização por danos materiais. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Por conseguinte, comprovada a culpa exclusiva da vítima e fortuito externo causado pelo estelionatário, afastado está o nexo causal entre os danos e as condutas da empresa ré e, por isso, a responsabilidade civil deles de indenizar o autor. Portanto, é o caso de se reconhecer a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…)
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como dito, na situação em análise, a parte autora manteve contato estelionatário e, de livre e espontânea vontade, realizou PIX em nome de terceiro, assim, restou configurada a culpa exclusiva da parte autora e de terceiro. Com efeito, não havendo nenhuma falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícitas atribuíveis ao bancos requeridos, não há que se falar em restituição do valor transferido pela parte autora em favor de terceiros.
No que se refere ao pleito indenizatório, entendo que não merece prosperar. Explico. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pelas partes rés e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria. Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito dos requeridos, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO
Advogado
JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO (OAB 3935/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806334-84.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 9 de outubro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)