Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ANTONIA ROCHA FREIRE, ALTENOR BEZERRA DE MACEDO
- Advogados
- PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN), RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (OAB 11195/RN), BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 15775/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806335-96.2025.8.20.0000 Polo ativo ALTENOR BEZERRA DE MACEDO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo ANTONIA ROCHA FREIRE Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA Agravo de Instrumento n° 0806335-96.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Assu Agravante: Altenor Bezerra de Macedo Advogados: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano (OAB/RN 18.979) e outros Agravada: Antônia Rocha Freire Advogado: Bruno Medeiros de Oliveira Souza (OAB/RN 15.775) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Altenor Bezerra de Macedo contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0800641-75.2025.8.20.5100, ajuizada em desfavor de Antonia Rocha Freire, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, ao fundamento de que não restaram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC. O agravante alegou posse indireta do imóvel e esbulho recente pela agravada no ano de 2024, após o falecimento de seu filho, com quem esta vivia em união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de liminar possessória, especialmente a comprovação da posse anterior e da perda da posse em razão de esbulho recente, nos termos do art. 561 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse exige a demonstração, ainda que sumária, da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da consequente perda da posse, nos termos do do CPC. O autor-agravante não logrou demonstrar documentalmente que exercia a posse do imóvel antes do alegado esbulho, tendo informado que cedeu o bem ao filho desde 2019, o que descaracteriza sua posse direta e enfraquece a alegação de posse indireta, ante a ausência de provas contemporâneas.
