Agravo de Instrumento n. 0806336-47.2026.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por JOSE PESSOA DE ARAUJO com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da ação ordinária n. 0800099-27.2026.8.20.5131, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, intimando-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, além de juntar aos autos procuração assinada, em data contemporânea ao ajuizamento da ação, tudo sob pena de extinção prematura do feito, sem resolução do mérito.
JOSE PESSOA DE ARAUJO alega que ajuizou, na origem, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e que foi intimado para emendar a inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira. Afirma que atendeu à determinação judicial, juntando diversos documentos comprobatórios de sua situação financeira. Afirma que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, por não indicar elementos concretos que demonstrem capacidade financeira, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz também que apresentou conjunto probatório robusto apto a demonstrar sua condição econômica, sendo irrazoável exigir documentos inexistentes, como extratos bancários de quem não possui conta ativa. Acrescenta que há jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de extratos bancários não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça quando presentes outros elementos de prova. Discorre que há incoerência do próprio juízo de origem, pois, em processo contemporâneo envolvendo o agravante, deferiu o benefício da justiça gratuita em situação semelhante.
Por fim, requer a concessão de tutela antecipada recursal para deferimento imediato da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão. No mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, assegurando-lhe o benefício da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. A princípio presentes os requisitos, conheço do recurso. Pretende o recorrente a concessão da gratuidade da justiça ou a suspensão da decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I). Em uma análise sumária, verifico que não deve ser concedido o efeito ativo ou suspensivo almejado pelo recorrente.
De fato, o Juízo, observando o procedimento do art. 99, § 2º, do CPC, intimou o agravante para juntar 03 (três) últimos contracheques e se tratasse de pessoa atualmente desempregada, que acostasse a Cópia da CTPS – Carteira de Trabalho, demonstrando tal condição, além de 03 (três) extratos bancários dos últimos meses de todas as contas bancárias ou instituições financeiras ou de aplicativos de carteira virtual em nome do promovente, mais comprovante de Declaração de Imposto de Renda e demais documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada.
O recorrente compareceu aos autos e disse ter feito a juntada dos seguintes documentos: “1 - Declaração de Hipossuficiência para Fins Judiciais, datada de 17 de janeiro de 2025, na qual o autor declara, sob as penas da lei, não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e arts. 98 e 99 do CPC;
2 - Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital, emitida em 19 de janeiro de 2026, a qual demonstra que o autor encontra-se desempregado, sem qualquer contrato de trabalho registrado nas bases de dados integradas, atendendo ao item "b" da decisão;.
3 - Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), emitido em 19 de janeiro de 2026, o qual comprova a inexistência de relações previdenciárias ativas ou benefícios em nome do autor, reforçando sua ausência de renda formal;
4 - Comprovante de inexistência de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), extraído do portal da Receita Federal, demonstrando que o autor não possui rendimentos tributáveis que exijam tal declaração, atendendo ao item "d" da decisão e corroborando a ausência de renda.
5 - Quanto ao item "a" (últimos 03 contracheques) e "c" (extratos bancários dos últimos 03 meses), o autor declara que não possui contracheques recentes por estar desempregado, conforme comprovado pela CTPS juntada;
6 - Quanto ao item “c” (extratos bancários dos últimos 03 meses), a parte autora não afirma inexistir movimentação financeira em suas contas bancárias. Todavia, caso Vossa Excelência entenda necessária a comprovação por meio da juntada dos referidos extratos, requer-se a concessão de prazo suplementar para apresentação da documentação pertinente ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios às instituições financeiras competentes, a fim de que forneçam diretamente a este Juízo as informações requisitadas. edição de ofícios às instituições financeiras competentes, a fim de que forneçam diretamente a este Juízo as informações requisitadas.
Ressalta que não apresentou extratos bancários por não possuir conta bancária ativa, justificando que é pessoa simples e vítima de fraude, tendo seu nome utilizado indevidamente para contratações sem seu conhecimento. Argumenta que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova em contrário, inexistente no caso.” Decidiu o Juízo que o demandante, ora agravante, não cumpriu a determinação judicial , limitando-se “a repetir a juntada de documentos que já haviam sido apresentados com a petição inicial, os quais não se mostram suficientes e adequados para justificar a concessão da benesse.” Pois bem, a alegação de insuficiência de recursos apresentada possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC.
Registre-se que o fato do recorrente ter sido, pelo que alega, agraciado com a gratuidade da justiça em processo distinto, não impede a análise de eventual alteração de sua situação financeira. Pelo menos nesse momento processual, não identifico desacerto do julgador, eis que a demanda foi ajuizada no dia 20.01.2026, a Declaração de Pobreza é do dia 17.01.2025 e o recorrente, ao que tudo aponta, não cumpriu a diligência, eis ter feito a juntada de documentos que já haviam sido analisados pelo Juízo.
Ademais, a leitura da decisão recorrida demonstra que o magistrado não restringiu a atividade probatória aos documentos solicitados, dando oportunidade que o demandante juntasse “demais documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada”, entretanto, o ora recorrente limitou-se a repetir informações sobre sua situação financeira que já estavam nos autos, as quais não se mostram bastante para comprovar a hipossuficiência financeira afirmada.
Assim, ausente a fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora. Pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso, mantendo os efeitos da decisão até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a parte recorrida, por seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria-Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator