PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806340-55.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Agravante: Erivanaldo Barbosa de Araújo Silva Advogado: Josué Pinheiro de Lima Sobrinho (OAB/RN 12.543) Agravada: Clecia Barbosa da Costa Advogada: Crislane de Carvalho Rodrigues Lavor (OAB/RN 11.764) Relator em substituição: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Erivanaldo Barbosa de Araújo Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de união estável tombada sob nº 0818050-41.2023.8.20.5001, intentada por Clecia Barbosa da Costa, indeferiu o pedido de justiça gratuita nos seguintes termos (Id 24909252 – Pág. 371): (...) Na falta de critérios legais objetivos, esta Corte tem utilizado como parâmetro para deferir a gratuidade judiciária a base de cálculo da tabela do imposto de renda pessoa física que prevê a isenção para contribuinte que "percebem mensalmente até R$ 1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) - exercício de 2015. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE Nº. 2015.015564-8.
Origem: 2ª Vara de Família do Distrito da Zona Sul da Comarca de Natal. Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, decisão monocrática, 13/10/2015). (grifos acrescidos). Hoje a tabela de isenção do Imposto de Renda, exercício 2023, a faixa de isenção é de R$ 2.824,00 (dois mil,oitocentos e vinte e quatro reais). Não obstante as alegações do Réu de que não possui meios para arcar com as despesas processuais, é de se verificar que o mesmo possui renda suficiente para demonstrar uma boa situação financeira, publicamente, IDs 11538007 a 115383233, e constituiu Advogado particular para representá-lo judicialmente.
Sendo assim, entendo, não preenche os requisitos da lei nº 1060/50 para ser considerado "pobre na forma da lei", e por tal motivo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado. Irresignada com o mencionado decisum, a parte requerida dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “não se pode ignorar o impacto na renda líquida do demandado a partir da decisão que determinou o pagamento de pensão alimentícia”; b) “não pode arcar com o ônus processual sem que prejudique o seu próprio sustento e o da sua família, com supedâneo no artigo 98, “caput” e § 1º do Código de Processo Civil Brasileiro”; c) “a referida benesse é GARANTIA CONSTITUCIONAL que visa assegurar à parte o acesso gratuito ao Poder Judiciário, visto que não se pode excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou a lesão ao direito dos cidadãos”; d) “o indeferimento do pedido da justiça gratuita significa dizer que o agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja, o acesso à justiça, do qual lhe é garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal”; e) “os documentos juntados no juízo de origem, demonstraram sim que este possui rendimento módico, o que, em conjunto com a presunção de veracidade que deve ser dada a declaração de hipossuficiência, efetivamente se leva ao acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita”; f) “a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como ocorre no caso presente, sendo certo que em extrato de conta bancária seu atual status é de devedor, corroborando a declaração firmada, que no momento não tem como arcar com as custas processuais dessa monta”.
Com base nos fundamentos supra, requer a concessão do efeito suspensivo.
É o relatório.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Inicialmente, por entender configurados os pressupostos legais e com o fito de garantir o acesso à jurisdição, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao recorrente tão somente para a interposição do presente instrumental, por força do art. 98, §5º, do Código Processual Civil (CPC), o qual discute, aliás, a continuidade de situação de insuficiência de recursos financeiros que subsidiou a concessão da predita benesse na sentença.
Ato contínuo, segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido. Sobre o assunto em vergasta, pontue-se que o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Na espécie, tratando-se de pleito formulado por pessoa física, não se olvida que o art. 99 garante presunção juris tantum de sua alegação, a qual, todavia, pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do juiz indeferir a aludida benesse se verificar evidências suficientes a descaracterizar a miserabilidade exposta.
A priori, observa-se que o mencionado beneplácito foi indeferido pela magistrada em virtude da constatação de elementos incompatíveis com o pleito, especialmente no que diz respeito às remunerações percebidas pela embargante. Em compreensão não exauriente, entendo que a parte agravante não se desincumbiu da tarefa de demonstrar a contento a situação de vulnerabilidade, sobretudo porque, além dos rendimentos líquidos, extrai-se conjuntura patrimonial incompatível com hipossuficiência aventada.
De mais a mais, percebe-se que o recorrente se limitou a argumentar acerca do suposto direito à gratuidade judiciária na fase de cumprimento de sentença, sem tecer fundados elementos a corroborar a imprescindibilidade do expediente suspensivo.Ora, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo concreto e real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, da existência de malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.[1] Nesse sentido, reputo fragilizada a probabilidade do direito, sendo despiciendo um maior aprofundamento do periculum in mora em virtude da necessária presença simultânea de ambos os pressupostos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador João Rebouças Relator em substituição [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610.