PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806340-84.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo VANESSA DE MENDONCA VARELA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0806340-84.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Procuradoria Geral do Município de Mossoró AGRAVADO: VANESSA DE MENDONCA VARELA Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO EXEQUENTE DE INDICAR PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO. MERA EXISTÊNCIA DE ATIVOS EM OUTROS PROCESSOS. INSUFICIÊNCIA. SISTEMA SNIPER. PESQUISA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A DILIGÊNCIA. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA OU IRRESTRITA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO AUTORIZA DILIGÊNCIAS INDISCRIMINADAS.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE BENS OU FATOS NOVOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em processo executivo, manteve a suspensão do feito diante da ausência de bens penhoráveis e indeferiu pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER.
2. O agravante pretende a retomada da marcha executiva e a realização da diligência eletrônica de investigação patrimonial, sob o fundamento de que poderiam existir ativos ou bens vinculados ao executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) deve ser afastada a suspensão da execução, mesmo sem demonstração concreta da existência de bens penhoráveis; e (ii) é cabível determinar a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER com base em mera possibilidade abstrata de localização de ativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e examinou os requerimentos da parte exequente à luz dos elementos constantes dos autos, sem ilegalidade, omissão ou desacerto que justifique sua reforma.
5. Incumbe ao exequente diligenciar para localizar patrimônio do devedor suscetível de constrição. A mera alegação genérica de possível existência de ativos não basta para afastar a suspensão da execução.
6. A referência à existência formal de ativos financeiros em outros processos não comprova, por si só, que tais valores estejam disponíveis, pertençam ao executado ou possam ser alcançados nesta execução, nem demonstra aptidão para satisfazer o crédito perseguido.
7. A execução deve observar medidas úteis e concretamente pertinentes. Não se justifica a retomada indiscriminada dos atos executórios nem a realização sucessiva de diligências patrimoniais sem elementos objetivos mínimos de razoabilidade e efetividade.
8. A utilização do sistema SNIPER, embora legítima como ferramenta de investigação patrimonial, não possui caráter automático ou irrestrito. Sua adoção depende de demonstração concreta de necessidade, adequação e potencial utilidade no caso específico.
9. No caso, o pedido de pesquisa patrimonial foi formulado com base em conjecturas sobre eventual existência de bens ou relações patrimoniais não identificadas, sem substrato fático mínimo que imponha ao juízo a adoção da medida.
10. A manutenção da suspensão não acarreta prejuízo definitivo ao credor, que poderá requerer o prosseguimento da execução e novas medidas constritivas caso sobrevenha fato novo ou seja localizado patrimônio passível de penhora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis deve ser mantida quando o exequente não apresenta elementos concretos sobre a existência de patrimônio suscetível de constrição.
2. A pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER não é automática nem irrestrita e exige demonstração mínima de necessidade, adequação e utilidade concreta da medida.
3. A mera possibilidade abstrata de existência de ativos ou a referência genérica a bens em outros processos não autoriza, por si só, a retomada dos atos executórios nem a determinação de diligências patrimoniais adicionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 798 e 139,
IV.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Município de Mossoró contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal nº 0809723-83.2023.8.20.5106, indeferiu os pedidos de renovação de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e de consulta ao sistema SNIPER. Em suas razões, o Ente Municipal narra que a decisão agravada fundamentou o indeferimento da renovação do SISBAJUD na suposta irrisoriedade dos valores constritos em relação ao montante total do débito, bem como no curto lapso temporal desde a última tentativa.
Quanto ao sistema SNIPER, o juízo a quo teria sustentado a ausência de treinamento dos servidores para o manuseio da ferramenta e a falta de indícios de patrimônio específico, como aeronaves ou embarcações. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender a ordem de arquivamento provisório e determinar a imediata reiteração das medidas constritivas (SISBAJUD e SNIPER). No mérito, requer o provimento definitivo do recurso.
A tutela recursal foi indeferida. Sem intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a correção da decisão proferida pelo Juízo de origem, que manteve a suspensão do feito executivo diante da ausência de bens penhoráveis e indeferiu a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER. O recurso não merece provimento. Com efeito, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e não evidencia qualquer ilegalidade, omissão ou desacerto capaz de justificar sua reforma.
O Juízo de origem examinou os requerimentos formulados pela parte exequente e, à luz dos elementos constantes dos autos, explicitou as razões pelas quais entendeu não ser possível, naquele momento, o prosseguimento dos atos constritivos pretendidos. No que concerne à suspensão do feito executivo, a insurgência não merece acolhimento. Incumbe ao exequente diligenciar para a localização de patrimônio do devedor suscetível de constrição e apto à satisfação do crédito, não sendo suficiente, para afastar a suspensão da execução, a mera alegação genérica de que poderiam existir ativos ou bens vinculados ao executado.
A circunstância de haver referência à existência formal de ativos financeiros em outros processos, por si só, não demonstra que tais valores estejam efetivamente disponíveis, sejam de titularidade do executado ou possam ser alcançados pela presente execução, tampouco que possuam expressão econômica suficiente para a satisfação do vultoso crédito perseguido. Ausente demonstração concreta da existência de patrimônio penhorável, não se mostra juridicamente adequada a retomada indiscriminada dos atos executórios apenas com fundamento em conjecturas ou na possibilidade abstrata de localização de ativos.
A execução, embora orientada pela busca da satisfação do crédito, deve desenvolver-se mediante a adoção de medidas executivas dotadas de utilidade e pertinência concreta, não se podendo impor ao processo sucessivas diligências patrimoniais sem que haja elementos objetivos que lhes confiram razoabilidade e potencial efetividade. Nesse contexto, a manutenção da suspensão do feito executivo mostra-se compatível com o sistema processual, especialmente diante da inexistência, nos autos, de indicação concreta de bens passíveis de constrição.
Não se verifica, portanto, fundamento suficiente para determinar a retomada da marcha executiva nos moldes pretendidos pelo agravante. Também não merece acolhimento a pretensão de realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER. Embora a utilização de ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial possa constituir instrumento legítimo à disposição do Poder Judiciário para a localização de patrimônio e a efetividade da execução, sua utilização não se reveste de caráter automático ou irrestrito.
A adoção de diligências dessa natureza deve guardar pertinência com as circunstâncias concretas do processo e apresentar utilidade efetiva para a localização de patrimônio sujeito à constrição. No caso, o agravante não apresentou elementos objetivos capazes de demonstrar a existência de patrimônio específico ou de circunstâncias concretas que tornassem necessária a utilização da referida ferramenta.
A pretensão, tal como formulada, está assentada essencialmente na possibilidade abstrata de existência de bens ou relações patrimoniais não identificadas, o que não basta para impor ao Juízo de origem a adoção da medida requerida. Não se desconhece que o processo executivo deve ser conduzido de modo a prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito. Todavia, a busca pela efetividade não autoriza a realização indiscriminada de toda e qualquer diligência requerida pelo exequente, especialmente quando ausente substrato fático mínimo que demonstre sua necessidade, adequação e potencial utilidade.
De igual modo, a decisão recorrida não acarreta prejuízo definitivo ao credor. A suspensão do feito não impede que, sobrevindo fato novo ou sendo efetivamente localizado patrimônio passível de constrição, o exequente requeira o prosseguimento da execução e a adoção das medidas executivas pertinentes. Eventual localização concreta de bens poderá, inclusive, ensejar a imediata reavaliação da situação pelo Juízo de origem, inexistindo óbice à retomada dos atos executórios quando presentes elementos que a justifiquem.
Assim, os argumentos deduzidos pelo agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida. A pretensão recursal, em verdade, busca a retomada da execução e a realização de diligência patrimonial sem a demonstração concreta da existência de bens penhoráveis ou de circunstâncias que evidenciem a utilidade específica da medida pretendida. Desse modo, ausente demonstração de erro de julgamento ou de fundamento jurídico capaz de comprometer a validade da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.