PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0806347-76.2026.8.20.0000 Impetrantes: Dr. André Dantas de Araújo (OAB/RN – 8.822) e Dr. Anderson Ribeiro Andrade de Albuquerque (OAB/RN – 19.386) Paciente: Gutemberg Pereira Souza da Costa Autoridade impetrada: Juízo Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gutemberg Pereira Souza da Costa, apontando como autoridade impetrada o Juízo Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim.
2. Os impetrantes relatam que, no Processo n.º 0877078-66.2025.8.20.5001, o paciente teve a prisão preventiva decretada no âmbito de investigação voltada à apuração do delito previsto no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n.º 12.850/2013, em contexto de apuração de vinculação à facção criminosa denominada “Sindicato do Crime” ou “Sindicato do RN”.
3. Alegam inexistir justa causa para a persecução, ao argumento de que toda a investigação teria se originado exclusivamente de denúncia anônima, sem prévia corroboração independente, o que teria contaminado as subsequentes medidas invasivas de quebra de sigilo, extração de dados, busca e apreensão e, por consequência, a própria custódia cautelar.
4. Sustentam, ainda, configuração de fishing expedition, ausência de contemporaneidade da medida cautelar e prolongamento indevido da investigação.
5. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, ao fundamento de constrangimento ilegal manifesto decorrente da suposta nulidade originária da investigação e da ausência de base empírica idônea à manutenção da custódia.
6.
É o relatório.
7. Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação liminar, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante apta a justificar a pronta concessão da medida de urgência.
8. A rigor, a impetração sustenta que a persecução penal teria nascido e se desenvolvido exclusivamente a partir de denúncia anônima, sem qualquer diligência autônoma de confirmação. Todavia, ao menos nesta análise inicial, os elementos trazidos ao writ não evidenciam, de plano, que a prisão preventiva do paciente se apoie unicamente em notícia apócrifa despida de corroboração ulterior.
9. Ao revés, a documentação acostada indica que a autoridade policial, ao representar pelas cautelares, fez referência a elementos colhidos no curso do Inquérito Policial n.º 17.316/2025, especialmente a partir de análises telemáticas dos terminais vinculados ao investigado, bem como à individualização de sua suposta atuação na organização criminosa investigada.
10. Consta, ainda, relatório policial afirmando que os terminais telefônicos 84 99954-0147 e 84 99982-7172 seriam utilizados por Gutemberg Pereira Souza da Costa, vulgo “Coração Gelado de Mãe Luiza”, apontado como integrante de relevo da facção criminosa em apuração.
11. A decisão que decretou a prisão preventiva consignou, expressamente, que a representação policial estava fundada nos elementos colhidos no IP n.º 17.316/2025, em especial a partir da análise telemática dos terminais atribuídos ao representado, mencionando a existência de diversos diálogos envolvendo o requerido e referências reiteradas à organização criminosa “Sindicato do Crime” ou “Sindicato do RN”, concluindo, assim, pela presença do fumus commissi delicti.
12. Em momento posterior, o Colegiado da UJUDOCrim voltou a apreciar pedidos acessórios formulados no mesmo procedimento, registrando expressamente já ter deferido a prisão preventiva e a busca e apreensão pessoal em desfavor do paciente, além de destacar a existência de relatórios de investigação e relatórios técnicos de análise que revelariam a função e a relevância do investigado no âmbito da facção criminosa sob apuração.
13. Nessa moldura, a tese defensiva de nulidade integral da investigação por suposta ausência absoluta de justa causa, bem como as alegações de pescaria probatória, deficiência de corroboração e falta de contemporaneidade, não se mostram passíveis de acolhimento imediato sem exame mais aprofundado dos elementos informativos que lastrearam a representação policial e as decisões judiciais subsequentes.
14. A concessão de liminar em habeas corpus reclama situação de manifesta teratologia ou constrangimento ilegal evidente, aferível de plano. No caso, porém, as circunstâncias revelam quadro investigativo mais amplo do que aquele descrito na inicial, circunstância que recomenda prudência e impede, neste momento, a revogação da custódia nesta sede.
15.
Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida.
16. Oficie-se, imediatamente, à autoridade impetrada, para que preste informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o alegado na inicial.
17. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
18.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator