IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806364-49.2025.8.20.0000 (Origem nº 0821650-41.2021.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de setembro de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA (OAB 19221/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), LUCAS BATISTA DANTAS (OAB 15527/RN), JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806364-49.2025.8.20.0000 Polo ativo CELIO DIAS LEAO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. MÉDIA ARITMÉTICA. MARCO TEMPORAL. APURAÇÃO EM PERCENTUAL OU VALOR NOMINAL. COISA JULGADA. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. TEMA 5/STF. RE 561.836/RN. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO.
LIMITES DO AGRAVO INTERNO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário pela aplicação do Tema 5/STF, ao considerar que o acórdão recorrido, que manteve a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e afastou a existência de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV, está em conformidade com o RE 561.836/RN.
No agravo relativo ao recurso especial, o agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto à média aritmética utilizada pela Contadoria Judicial, ao marco temporal para apuração das perdas e à alegada violação à coisa julgada, além de defender a observância da remuneração de fevereiro de 1994 como parâmetro, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994. No agravo relativo ao recurso extraordinário, alega que as diferenças possuem natureza incorporável e devem ser apuradas em percentual, sem compensação com aumentos remuneratórios supervenientes, bem como sustenta que a metodologia adotada viola a irredutibilidade dos vencimentos e a coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se as alegações de negativa de prestação jurisdicional quanto à média aritmética utilizada pela Contadoria Judicial, ao marco temporal das perdas e à coisa julgada constituem matérias aptas a afastar, quanto ao recurso especial, o juízo de conformidade com o Tema 5/STF; (ii) estabelecer se as alegações relativas à natureza incorporável das diferenças decorrentes da conversão em URV, à sua apuração em percentual, à impossibilidade de compensação com aumentos remuneratórios supervenientes, ao parâmetro remuneratório de fevereiro de 1994 e ao marco temporal adotado configuram distinção apta a afastar, quanto ao recurso extraordinário, a incidência do Tema 5/STF e do RE 561.836/RN; e (iii) determinar os limites cognitivos dos agravos internos interpostos contra decisão que nega seguimento aos recursos excepcionais em juízo de conformidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante afasta o distinguishing suscitado quanto à metodologia de cálculo, ao marco temporal e à forma de apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV.
O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve se ater à verificação da adequação entre a tese vinculante aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Os argumentos apresentados pelo agravante não infirmam a decisão que aplica o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário em razão da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravos internos conhecidos e não providos. Tese de julgamento:
1. Mantém-se a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário quando o contexto fático da controvérsia relativa às perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV se amolda ao Tema 5/STF e o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente vinculante.
2. A inexistência de circunstância relevante capaz de distinguir as controvérsias relativas à metodologia de cálculo, ao marco temporal e à forma de apuração das perdas remuneratórias do precedente qualificado afasta o distinguishing.
3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade restringe-se à verificação da adequação do acórdão recorrido ao precedente vinculante e não comporta a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º; CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022, II, e 1.030, I, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5; STF, RE 561.836/RN.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravos internos interpostos por CÉLIO DIAS LEÃO, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido, ao manter a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e afastar a existência de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV, encontra-se em consonância com a tese firmada no RE 561.836/RN. Em suas razões, no agravo interno relativo ao recurso especial, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 5/STF, ao argumento de que o apelo especial veicula questão de natureza processual autônoma, consistente em negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Afirma que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal deixou de enfrentar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente a alegação de que a Contadoria Judicial utilizou como parâmetro a média aritmética de 858,01 URV, embora a remuneração de fevereiro de 1994 correspondesse a 925,41 URV, em suposta inobservância ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto ao marco temporal para apuração das perdas remuneratórias, defendendo que a comparação deveria ocorrer a partir de março de 1994, e não de julho daquele ano, bem como quanto à alegada violação à coisa julgada, por entender que o título executivo determinou a observância dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994.
Defende, assim, que tais questões não se confundem com a matéria decidida no Tema 5/STF e devem ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, no agravo interno relativo ao recurso extraordinário, o agravante sustenta, em síntese, que, diversamente do consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido não estaria em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5/STF).
Argumenta que o precedente vinculante reconheceu a natureza incorporável das diferenças decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV e determinou sua apuração em percentual, sem compensação ou abatimento por aumentos remuneratórios supervenientes, ao passo que o acórdão recorrido admitiu a apuração das perdas em valor nominal e considerou pontuais aquelas verificadas entre março e junho de 1994.
Sustenta, ainda, que a utilização de média aritmética inferior à remuneração de fevereiro de 1994 e a adoção de julho de 1994 como marco para apuração da perda estabilizada implicariam redução indevida dos vencimentos e desrespeito aos critérios estabelecidos no título executivo. Alega, desse modo, violação direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, e à garantia da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ao final, pugna pelo provimento dos agravos internos, a fim de que seja afastada a aplicação do Tema 5/STF como óbice ao processamento dos recursos especial e extraordinário, com a consequente reforma da decisão agravada e admissão dos recursos, determinando-se o correspondente encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente. As contrarrazões não foram apresentadas pelo IDEMA – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observo que os agravos internos manejados preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecidos. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentam as partes agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório.
Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s).
Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões das partes agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos agravos internos, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806364-49.2025.8.20.0000 Polo ativo CELIO DIAS LEAO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. MÉDIA ARITMÉTICA. MARCO TEMPORAL. APURAÇÃO EM PERCENTUAL OU VALOR NOMINAL. COISA JULGADA. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. TEMA 5/STF. RE 561.836/RN. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO.
LIMITES DO AGRAVO INTERNO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário pela aplicação do Tema 5/STF, ao considerar que o acórdão recorrido, que manteve a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e afastou a existência de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV, está em conformidade com o RE 561.836/RN.
No agravo relativo ao recurso especial, o agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto à média aritmética utilizada pela Contadoria Judicial, ao marco temporal para apuração das perdas e à alegada violação à coisa julgada, além de defender a observância da remuneração de fevereiro de 1994 como parâmetro, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994. No agravo relativo ao recurso extraordinário, alega que as diferenças possuem natureza incorporável e devem ser apuradas em percentual, sem compensação com aumentos remuneratórios supervenientes, bem como sustenta que a metodologia adotada viola a irredutibilidade dos vencimentos e a coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se as alegações de negativa de prestação jurisdicional quanto à média aritmética utilizada pela Contadoria Judicial, ao marco temporal das perdas e à coisa julgada constituem matérias aptas a afastar, quanto ao recurso especial, o juízo de conformidade com o Tema 5/STF; (ii) estabelecer se as alegações relativas à natureza incorporável das diferenças decorrentes da conversão em URV, à sua apuração em percentual, à impossibilidade de compensação com aumentos remuneratórios supervenientes, ao parâmetro remuneratório de fevereiro de 1994 e ao marco temporal adotado configuram distinção apta a afastar, quanto ao recurso extraordinário, a incidência do Tema 5/STF e do RE 561.836/RN; e (iii) determinar os limites cognitivos dos agravos internos interpostos contra decisão que nega seguimento aos recursos excepcionais em juízo de conformidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante afasta o distinguishing suscitado quanto à metodologia de cálculo, ao marco temporal e à forma de apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV.
O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve se ater à verificação da adequação entre a tese vinculante aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Os argumentos apresentados pelo agravante não infirmam a decisão que aplica o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário em razão da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravos internos conhecidos e não providos. Tese de julgamento:
1. Mantém-se a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário quando o contexto fático da controvérsia relativa às perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV se amolda ao Tema 5/STF e o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente vinculante.
2. A inexistência de circunstância relevante capaz de distinguir as controvérsias relativas à metodologia de cálculo, ao marco temporal e à forma de apuração das perdas remuneratórias do precedente qualificado afasta o distinguishing.
3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade restringe-se à verificação da adequação do acórdão recorrido ao precedente vinculante e não comporta a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º; CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022, II, e 1.030, I, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5; STF, RE 561.836/RN.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravos internos interpostos por CÉLIO DIAS LEÃO, em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido, ao manter a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e afastar a existência de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV, encontra-se em consonância com a tese firmada no RE 561.836/RN. Em suas razões, no agravo interno relativo ao recurso especial, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 5/STF, ao argumento de que o apelo especial veicula questão de natureza processual autônoma, consistente em negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Afirma que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal deixou de enfrentar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente a alegação de que a Contadoria Judicial utilizou como parâmetro a média aritmética de 858,01 URV, embora a remuneração de fevereiro de 1994 correspondesse a 925,41 URV, em suposta inobservância ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto ao marco temporal para apuração das perdas remuneratórias, defendendo que a comparação deveria ocorrer a partir de março de 1994, e não de julho daquele ano, bem como quanto à alegada violação à coisa julgada, por entender que o título executivo determinou a observância dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994.
Defende, assim, que tais questões não se confundem com a matéria decidida no Tema 5/STF e devem ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, no agravo interno relativo ao recurso extraordinário, o agravante sustenta, em síntese, que, diversamente do consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido não estaria em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5/STF).
Argumenta que o precedente vinculante reconheceu a natureza incorporável das diferenças decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais para URV e determinou sua apuração em percentual, sem compensação ou abatimento por aumentos remuneratórios supervenientes, ao passo que o acórdão recorrido admitiu a apuração das perdas em valor nominal e considerou pontuais aquelas verificadas entre março e junho de 1994.
Sustenta, ainda, que a utilização de média aritmética inferior à remuneração de fevereiro de 1994 e a adoção de julho de 1994 como marco para apuração da perda estabilizada implicariam redução indevida dos vencimentos e desrespeito aos critérios estabelecidos no título executivo. Alega, desse modo, violação direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, e à garantia da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ao final, pugna pelo provimento dos agravos internos, a fim de que seja afastada a aplicação do Tema 5/STF como óbice ao processamento dos recursos especial e extraordinário, com a consequente reforma da decisão agravada e admissão dos recursos, determinando-se o correspondente encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente. As contrarrazões não foram apresentadas pelo IDEMA – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, observo que os agravos internos manejados preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecidos. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentam as partes agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório.
Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s).
Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões das partes agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s).
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos agravos internos, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, CELIO DIAS LEAO
Advogados
KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA (OAB 19221/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), LUCAS BATISTA DANTAS (OAB 15527/RN), JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806364-49.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0806364-49.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2026 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CELIO DIAS LEAO
Advogados
KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA (OAB 19221/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), LUCAS BATISTA DANTAS (OAB 15527/RN), JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806364-49.2025.8.20.0000 RECORRENTE: CÉLIO DIAS LEÃO ADVOGADOS: LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAÚJO DA SILVA RECORRIDO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por CÉLIO DIAS LEÃO, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e, posteriormente, rejeitaram os embargos de declaração, mantendo a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e afastando a existência de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, no recurso especial, violação aos arts. 489, §1º, III e IV, 1.022, II, e 477, §2º, I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994, sustentando a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de questões relevantes, especialmente quanto à metodologia de cálculo adotada, à observância da coisa julgada e à correta apuração das perdas remuneratórias; ao passo que, no recurso extraordinário, alega afronta ao art. 37, XV, da CF e ao entendimento firmado no RE 561.836/RN (Tema 5/STF), sustentando que houve redução indevida de vencimentos em razão da adoção de metodologia de cálculo que apurou a perda em valor nominal, e não em percentual, bem como pela utilização de média aritmética inferior à remuneração de fevereiro de 1994, contrariando a irredutibilidade salarial e o direito adquirido dos servidores.
Preparo dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita. Contrarrazões não apresentadas pelo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque o acórdão recorrido, que manteve a sentença, extinguindo a execução com base na ausência de valor a ser perseguido, está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF (RE 561.836/RN) da repercussão geral. A propósito, colaciono tese e ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Pertinente a transcrição de trecho do decisum: [...] A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), que reconheceu a defasagem salarial em termos distintos dos pretendidos pelo exequente, sob o fundamento de que as conclusões técnicas e a interpretação adotada estariam em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
De início, registre-se que o inconformismo não é digno de valoração, o que será demonstrado nas linhas que seguem. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. Mencionado procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Desse modo, eventual desconsideração da referida prova não configura afronta a direito nem contraria o ordenamento jurídico, que consagra, entre outros preceitos, o princípio do livre convencimento motivado, conforme se depreende dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 371 do CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Na espécie, à semelhança de outras hipóteses já analisadas por esta Turma, a parte recorrente busca reabrir a discussão acerca dos memoriais de cálculo, com o objetivo de obter complementações que lhe sejam favoráveis.
Tal conduta, entretanto, afronta os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Com efeito, a análise das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836, com repercussão geral reconhecida, não revela o conflito apontado pela parte recorrente. Para melhor compreensão, transcreve-se a respectiva ementa: SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. SISTEMA MONETÁRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. (RE 561836 RG, Relator (a): Min. EROS GRAU, julgado em 15/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-08 PP-01693)
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (realces aditados) No tocante à apuração da defasagem em valor fixo, não há vedação normativa a esse respeito. Com efeito, ao estabelecer os critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, a Lei nº 8.880/1994, em seus arts. 20, incisos I e II, e 22, incisos I e II, assim dispõe: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Nesse contexto, inexiste óbice à apuração em valor nominal, em detrimento da forma percentual, conforme decidido pelo juízo de origem. A jurisprudência desta Egrégia Corte encontra-se pacificada sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. UNIDADE REAL DE VALOR (URV). INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS METODOLÓGICOS EMPREGADOS PELO JULGADOR A QUO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL Nº 8.880/94 E AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN . REJEIÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DAS PERDAS EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF).
CONSERVAÇÃO DO DECISUM SINGULAR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08135327320238200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8.20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Sob outro enfoque, também não se sustenta a tese de que o valor apurado no parecer técnico seria inferior ao correspondente ao mês de fevereiro de 1994. A suposta inconsistência é afastada tanto pela análise comparativa dos cálculos constantes do ID 30603198 quanto pelos critérios adotados na metodologia pericial, que, nesse aspecto, foi assim delineada: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. (....) A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a descisão homologatória da Perda/Ganho. (...) (realces aditados) Em linhas gerais, estando o pronunciamento atacado em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência nacional, sua manutenção é medida que se impõe. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806364-49.2025.8.20.0000 RECORRENTE: CÉLIO DIAS LEÃO ADVOGADOS: LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOÃO HÉLDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAÚJO DA SILVA RECORRIDO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por CÉLIO DIAS LEÃO, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e, posteriormente, rejeitaram os embargos de declaração, mantendo a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e afastando a existência de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, no recurso especial, violação aos arts. 489, §1º, III e IV, 1.022, II, e 477, §2º, I e II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994, sustentando a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de questões relevantes, especialmente quanto à metodologia de cálculo adotada, à observância da coisa julgada e à correta apuração das perdas remuneratórias; ao passo que, no recurso extraordinário, alega afronta ao art. 37, XV, da CF e ao entendimento firmado no RE 561.836/RN (Tema 5/STF), sustentando que houve redução indevida de vencimentos em razão da adoção de metodologia de cálculo que apurou a perda em valor nominal, e não em percentual, bem como pela utilização de média aritmética inferior à remuneração de fevereiro de 1994, contrariando a irredutibilidade salarial e o direito adquirido dos servidores.
Preparo dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita. Contrarrazões não apresentadas pelo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos , e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do .030, I, do CPC.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806364-49.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ids. 35248988 e 35248366) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
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Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CELIO DIAS LEAO
Advogados
KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA (OAB 19221/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), LUCAS BATISTA DANTAS (OAB 15527/RN), JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806364-49.2025.8.20.0000 Polo ativo CELIO DIAS LEAO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração. Conversão de vencimentos para URV. Alegações de omissão e contradição. Requisitos legais não configurados. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por servidor estadual em face de acórdão que negara provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologara cálculo de perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, com base em laudo técnico. O embargante alegou omissões e contradições relacionadas à aplicação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF), à observância da coisa julgada e à jurisprudência do próprio TJRN e do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não examinar de forma expressa elementos do cálculo da COJUD e fundamentos do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se o recurso integrativo pode ser utilizado para rediscutir a forma de apuração da perda salarial à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem ao acolhimento de inconformismo da parte com os fundamentos adotados.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, CELIO DIAS LEAO
Advogados
KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA (OAB 19221/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), LUCAS BATISTA DANTAS (OAB 15527/RN), JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806364-49.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0806364-49.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CELIO DIAS LEAO
Advogados
KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA (OAB 19221/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), LUCAS BATISTA DANTAS (OAB 15527/RN), JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806364-49.2025.8.20.0000 Polo ativo CELIO DIAS LEAO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo.
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Conversão de vencimentos em URV. Metodologia de cálculo homologada. Livre convencimento motivado. Observância à legislação de regência e ao precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN). Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Célio Dias Leão contra decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial (COJUD) nos autos do cumprimento de sentença movido em face do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA. O agravante impugnou a metodologia de apuração das perdas salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, sustentando, entre outros pontos, afronta ao título judicial, à coisa julgada, à irredutibilidade de vencimentos e ao precedente do STF no RE nº 561.836/RN (Tema 228 da Repercussão Geral).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada pela COJUD para apuração das perdas salariais viola o título executivo judicial e os parâmetros legais da Lei nº 8.880/1994; e (ii) estabelecer se o juízo de origem incorreu em erro ao homologar os cálculos com base no valor nominal da perda e não em percentual, contrariando o entendimento fixado pelo STF no Tema 228.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806364-49.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CELIO DIAS LEAO ADVOGADOS(S): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS AGRAVADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal, 15 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
arts. 102, III
art. 1
Isso porque o acórdão recorrido, que manteve a sentença, extinguindo a execução com base na ausência de valor a ser perseguido, está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF (RE 561.836/RN) da repercussão geral. A propósito, colaciono tese e ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Pertinente a transcrição de trecho do decisum: [...] A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), que reconheceu a defasagem salarial em termos distintos dos pretendidos pelo exequente, sob o fundamento de que as conclusões técnicas e a interpretação adotada estariam em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
De início, registre-se que o inconformismo não é digno de valoração, o que será demonstrado nas linhas que seguem. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. Mencionado procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Desse modo, eventual desconsideração da referida prova não configura afronta a direito nem contraria o ordenamento jurídico, que consagra, entre outros preceitos, o princípio do livre convencimento motivado, conforme se depreende dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 371 do CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Na espécie, à semelhança de outras hipóteses já analisadas por esta Turma, a parte recorrente busca reabrir a discussão acerca dos memoriais de cálculo, com o objetivo de obter complementações que lhe sejam favoráveis.
Tal conduta, entretanto, afronta os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Com efeito, a análise das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836, com repercussão geral reconhecida, não revela o conflito apontado pela parte recorrente. Para melhor compreensão, transcreve-se a respectiva ementa: SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. SISTEMA MONETÁRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. (RE 561836 RG, Relator (a): Min. EROS GRAU, julgado em 15/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-08 PP-01693)
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (realces aditados) No tocante à apuração da defasagem em valor fixo, não há vedação normativa a esse respeito. Com efeito, ao estabelecer os critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, a Lei nº 8.880/1994, em seus arts. 20, incisos I e II, e 22, incisos I e II, assim dispõe: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Nesse contexto, inexiste óbice à apuração em valor nominal, em detrimento da forma percentual, conforme decidido pelo juízo de origem. A jurisprudência desta Egrégia Corte encontra-se pacificada sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. UNIDADE REAL DE VALOR (URV). INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS METODOLÓGICOS EMPREGADOS PELO JULGADOR A QUO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL Nº 8.880/94 E AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN . REJEIÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DAS PERDAS EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF).
CONSERVAÇÃO DO DECISUM SINGULAR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08135327320238200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8.20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Sob outro enfoque, também não se sustenta a tese de que o valor apurado no parecer técnico seria inferior ao correspondente ao mês de fevereiro de 1994. A suposta inconsistência é afastada tanto pela análise comparativa dos cálculos constantes do ID 30603198 quanto pelos critérios adotados na metodologia pericial, que, nesse aspecto, foi assim delineada: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. (....) A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a descisão homologatória da Perda/Ganho. (...) (realces aditados) Em linhas gerais, estando o pronunciamento atacado em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência nacional, sua manutenção é medida que se impõe. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
4. A alegada contradição entre o valor da remuneração de fevereiro/1994 e a média aritmética utilizada no laudo não configura contradição interna ao julgado, mas divergência entre a decisão e a interpretação do embargante sobre as provas, hipótese não abrangida pela via integrativa.
5. A jurisprudência do STF e do STJ orienta que o dever de fundamentação exige apenas a exposição de razões suficientes para a convicção do julgador, não sendo obrigatória a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pela parte.
6. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, sendo legítima a rejeição de teses já apreciadas ou consideradas irrelevantes para o desfecho da causa.
7. A tentativa de aplicar entendimento do RE 561.836/RN (Tema 5/STF) e decisões anteriores do TJRN em embargos de declaração constitui tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre a fundamentação da decisão e as provas ou teses da parte.
2. A omissão relevante ocorre apenas quando o julgado deixa de enfrentar ponto essencial à resolução da controvérsia, o que não se verifica quando a matéria é efetivamente apreciada.
3. O recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de provas ou fundamentos já enfrentados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, XV, e art. 93, IX; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 39.233/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19.12.2023, DJe 06.03.2024; STF, ACO 1202/SE, Rel.
Min. André Mendonça, Pleno, j. 13.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.138.406/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.05.2023, DJe 19.05.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800014-88.2023.8.20.5117, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16.04.2025, pub. 21.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por Célio Dias Leão em face do acórdão proferido por esta Turma, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806364-49.2025.8.20.0000, interposto em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), cujo resultado foi o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que tratou da apuração das perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos para URV.
Nas razões recursais (id 32827721), o insurgente defendeu a existência de vícios no julgado, alegando, em suma: i) omissão e contradição quanto à divergência identificada no cálculo homologado da COJUD (id 141637260), que registrara remuneração de fevereiro/1994 em 925,41 URV, ao passo que a média aritmética constara 858,01 URV, tendo o laudo (id 30603198) utilizado a média em detrimento do valor de fevereiro/1994, em afronta ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF); exemplificou com os valores: 858,01 × 637,64 = 547.101,50 (média) frente ao recebido em fevereiro/1994: 590.080,33(CR$), apontando redução vedada; ii) omissão no exame dos itens 4.8 e 4.11 do Agravo de Instrumento (id 30603192), que defendiam que as vantagens devidas deveriam ser aferidas em março/1994, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, e não em julho/1994, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, CF), salientando que a sentença (id 68204704) determinara a observância da conversão em 01/03/1994 e a incidência das diferenças a partir dessa data; iii) existência de perda salarial de -34,6584% apurada pela própria COJUD (id 141637260) em março/1994, que deveria reger a recomposição em percentual até a reestruturação da carreira, conforme a tese do RE 561.836/RN (Tema 5/STF); e iv) existência de jurisprudência deste TJRN adotando março/1994 como marco e a apuração em percentual até a reestruturação (v.g., AI 0810036-02.2024.8.20.0000, julgado em 24/02/2025; AI 0815661-51.2023.8.20.0000, julgado em 22/03/2024).
Diante deste contexto, requereu o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a omissão do acórdão e reformado o julgado, determinando-se a apuração da perda em percentual a partir de março/1994 e a observância do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, do art. 37, XV, da CF e da coisa julgada. Sem contrarrazões, conforme certificado no id 33896169.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo. No mérito, entretanto, a pretensão recursal não merece acolhimento. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Os embargos de declaração, portanto, destinam-se exclusivamente às hipóteses expressamente previstas em lei, não se prestando à rediscussão do mérito nem a atender ao mero inconformismo da parte. No caso, embora o recorrente alegue omissão e contradição, o que se verifica é a tentativa de reabrir o debate sobre matérias já apreciadas, à luz da legislação aplicável e da prova constante dos autos.
O pronunciamento atacado examinou de forma suficiente a controvérsia, não havendo falar em omissão. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento de que o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, bastando que a decisão exponha razões aptas a justificar o convencimento, como reconhecido em diversos precedentes: [...] “O órgão julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.” [...] (STF, RMS 39.233/DF, Rel.
Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/12/2023, DJe 06/03/2024; STF, ACO 1202/SE, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13/04/2023, DJe 25/04/2023). No tocante à alegada contradição com o laudo contábil, cumpre esclarecer que a contradição sanável em embargos é apenas a interna ao julgado (entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo). A divergência entre o entendimento adotado e a prova dos autos, como pretendido, configura mero inconformismo e não enseja o manejo da via integrativa.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou: [...] “A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado (...). O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, tampouco para rediscutir o mérito.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.138.406/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/05/2023, DJe 19/05/2023).
De igual modo, esta Câmara Cível já se pronunciou: “[...] “Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegações de omissão, contradição e necessidade de prequestionamento. Inexistência de vícios no acórdão. Recurso conhecido e desprovido. [...]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, não se confundindo com eventual discordância da parte quanto à fundamentação adotada.
2. A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre apenas quando a decisão deixa de enfrentar ponto relevante ao desate da controvérsia, o que não se verifica quando a matéria é analisada e rejeitada.
3. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo admitido o prequestionamento implícito e o prequestionamento ficto, conforme previsto.” (TJRN, Apelação Cível nº 0800014-88.2023.8.20.5117, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16/04/2025, pub. 21/04/2025). (texto editado) Em linhas gerais, não estando evidenciado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a manutenção do acórdão tal como proferido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), 24 de setembro 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806364-49.2025.8.20.0000 Polo ativo CELIO DIAS LEAO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração. Conversão de vencimentos para URV. Alegações de omissão e contradição. Requisitos legais não configurados. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por servidor estadual em face de acórdão que negara provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologara cálculo de perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, com base em laudo técnico. O embargante alegou omissões e contradições relacionadas à aplicação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF), à observância da coisa julgada e à jurisprudência do próprio TJRN e do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não examinar de forma expressa elementos do cálculo da COJUD e fundamentos do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se o recurso integrativo pode ser utilizado para rediscutir a forma de apuração da perda salarial à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem ao acolhimento de inconformismo da parte com os fundamentos adotados.
4. A alegada contradição entre o valor da remuneração de fevereiro/1994 e a média aritmética utilizada no laudo não configura contradição interna ao julgado, mas divergência entre a decisão e a interpretação do embargante sobre as provas, hipótese não abrangida pela via integrativa.
5. A jurisprudência do STF e do STJ orienta que o dever de fundamentação exige apenas a exposição de razões suficientes para a convicção do julgador, não sendo obrigatória a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pela parte.
6. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, sendo legítima a rejeição de teses já apreciadas ou consideradas irrelevantes para o desfecho da causa.
7. A tentativa de aplicar entendimento do RE 561.836/RN (Tema 5/STF) e decisões anteriores do TJRN em embargos de declaração constitui tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre a fundamentação da decisão e as provas ou teses da parte.
2. A omissão relevante ocorre apenas quando o julgado deixa de enfrentar ponto essencial à resolução da controvérsia, o que não se verifica quando a matéria é efetivamente apreciada.
3. O recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de provas ou fundamentos já enfrentados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, XV, e art. 93, IX; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 39.233/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19.12.2023, DJe 06.03.2024; STF, ACO 1202/SE, Rel.
Min. André Mendonça, Pleno, j. 13.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.138.406/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.05.2023, DJe 19.05.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800014-88.2023.8.20.5117, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16.04.2025, pub. 21.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos por Célio Dias Leão em face do acórdão proferido por esta Turma, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806364-49.2025.8.20.0000, interposto em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), cujo resultado foi o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que tratou da apuração das perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos para URV.
Nas razões recursais (id 32827721), o insurgente defendeu a existência de vícios no julgado, alegando, em suma: i) omissão e contradição quanto à divergência identificada no cálculo homologado da COJUD (id 141637260), que registrara remuneração de fevereiro/1994 em 925,41 URV, ao passo que a média aritmética constara 858,01 URV, tendo o laudo (id 30603198) utilizado a média em detrimento do valor de fevereiro/1994, em afronta ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF); exemplificou com os valores: 858,01 × 637,64 = 547.101,50 (média) frente ao recebido em fevereiro/1994: 590.080,33(CR$), apontando redução vedada; ii) omissão no exame dos itens 4.8 e 4.11 do Agravo de Instrumento (id 30603192), que defendiam que as vantagens devidas deveriam ser aferidas em março/1994, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, e não em julho/1994, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, CF), salientando que a sentença (id 68204704) determinara a observância da conversão em 01/03/1994 e a incidência das diferenças a partir dessa data; iii) existência de perda salarial de -34,6584% apurada pela própria COJUD (id 141637260) em março/1994, que deveria reger a recomposição em percentual até a reestruturação da carreira, conforme a tese do RE 561.836/RN (Tema 5/STF); e iv) existência de jurisprudência deste TJRN adotando março/1994 como marco e a apuração em percentual até a reestruturação (v.g., AI 0810036-02.2024.8.20.0000, julgado em 24/02/2025; AI 0815661-51.2023.8.20.0000, julgado em 22/03/2024).
Diante deste contexto, requereu o conhecimento e provimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a omissão do acórdão e reformado o julgado, determinando-se a apuração da perda em percentual a partir de março/1994 e a observância do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, do art. 37, XV, da CF e da coisa julgada. Sem contrarrazões, conforme certificado no id 33896169.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo. No mérito, entretanto, a pretensão recursal não merece acolhimento. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. Os embargos de declaração, portanto, destinam-se exclusivamente às hipóteses expressamente previstas em lei, não se prestando à rediscussão do mérito nem a atender ao mero inconformismo da parte. No caso, embora o recorrente alegue omissão e contradição, o que se verifica é a tentativa de reabrir o debate sobre matérias já apreciadas, à luz da legislação aplicável e da prova constante dos autos.
O pronunciamento atacado examinou de forma suficiente a controvérsia, não havendo falar em omissão. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento de que o dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF) não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, bastando que a decisão exponha razões aptas a justificar o convencimento, como reconhecido em diversos precedentes: [...] “O órgão julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.” [...] (STF, RMS 39.233/DF, Rel.
Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/12/2023, DJe 06/03/2024; STF, ACO 1202/SE, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13/04/2023, DJe 25/04/2023). No tocante à alegada contradição com o laudo contábil, cumpre esclarecer que a contradição sanável em embargos é apenas a interna ao julgado (entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo). A divergência entre o entendimento adotado e a prova dos autos, como pretendido, configura mero inconformismo e não enseja o manejo da via integrativa.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou: [...] “A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado (...). O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, tampouco para rediscutir o mérito.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.138.406/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/05/2023, DJe 19/05/2023).
De igual modo, esta Câmara Cível já se pronunciou: “[...] “Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegações de omissão, contradição e necessidade de prequestionamento. Inexistência de vícios no acórdão. Recurso conhecido e desprovido. [...]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, não se confundindo com eventual discordância da parte quanto à fundamentação adotada.
2. A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre apenas quando a decisão deixa de enfrentar ponto relevante ao desate da controvérsia, o que não se verifica quando a matéria é analisada e rejeitada.
3. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo admitido o prequestionamento implícito e o prequestionamento ficto, conforme previsto.” (TJRN, Apelação Cível nº 0800014-88.2023.8.20.5117, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16/04/2025, pub. 21/04/2025). (texto editado) Em linhas gerais, não estando evidenciado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a manutenção do acórdão tal como proferido.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), 24 de setembro 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
3. O Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a valer-se da Contadoria Judicial para aferição técnica dos cálculos apresentados pelas partes, cabendo-lhe, com base no princípio do livre convencimento motivado, adotar o laudo contábil que melhor traduza a realidade dos autos.
4. A decisão recorrida não afronta o título judicial, pois respeita os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e adota metodologia alinhada ao entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, que reconhece o direito à incorporação do percentual apurado até a reestruturação da carreira, e, após esse marco, à fixação de valor nominal se persistir a perda.
5. Não há violação à coisa julgada nem à irredutibilidade de vencimentos, pois a COJUD utilizou como parâmetro a remuneração de fevereiro/1994, quando mais vantajosa, conforme determina o §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, afastando, assim, a alegada inconsistência técnica.
6. A jurisprudência do TJRN é firme no sentido de que a fixação da perda em valor nominal não afronta os precedentes do STF, desde que respeitados os critérios legais e o princípio da irredutibilidade, sendo válida a adoção do valor estabilizado em julho/1994.
7. A pretensão do agravante de rediscutir a metodologia contábil implica reexame de prova técnica regularmente produzida e acolhida pelo juízo de origem, o que não se mostra cabível nesta instância, ausente vício ou nulidade no procedimento pericial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O juiz pode homologar cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com base no livre convencimento motivado, desde que respeitados os parâmetros legais e o título executivo judicial.
2. A apuração da perda remuneratória em valor nominal, e não percentual, é juridicamente válida quando compatível com a Lei nº 8.880/1994 e com o precedente vinculante firmado no RE nº 561.836/RN.
3. A utilização da remuneração de fevereiro de 1994 como parâmetro mínimo, quando mais vantajosa, observa a irredutibilidade de vencimentos e afasta alegação de prejuízo ao servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; art. 37, XV; CPC, arts. 371, 479, 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 20, 22 e §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, REsp nº 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018; TJRN, AI nº 0813532-73.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 23.03.2024; TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Célio Dias Leão em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0821650-41.2021.8.20.5001, movido em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA. O agravante se insurge contra a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial (COJUD), impugnando a metodologia adotada para aferição das perdas salariais decorrentes da conversão da moeda em URV.
Nas razões recursais (id 30603192), o insurgente defendeu a reforma do pronunciamento, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Desacerto na fixação da perda salarial em valor nominal, ao arrepio do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836-RN (Tema 228 da Repercussão Geral), que reconheceu o direito à incorporação do percentual de perda até a reestruturação da carreira e, somente após esse marco, o eventual pagamento residual em valor nominal, se verificada redução remuneratória; ii) Afronta à coisa julgada formada na fase de conhecimento, que estabeleceu a data de 01/03/1994 como marco para a conversão dos valores dos subsídios, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94, desautorizando a utilização do mês de julho/1994 como referência para apuração da perda; iii) Violação ao §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94, uma vez que a média aritmética considerada pela COJUD se revelou inferior à remuneração auferida em fevereiro de 1994, impondo a adoção deste último como parâmetro, em atenção à regra da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF); iv) A decisão recorrida diverge do entendimento deste Tribunal, que reconhece de forma pacífica o direito à apuração da perda em percentual até a reestruturação remuneratória, e, após, em valor nominal se persistir a redução, conforme precedentes citados; e v) Equívoco na fixação do valor da perda estabilizada em R$ 836,09 com base em julho de 1994, desprezando o índice de -34,6584% apurado pela própria COJUD com base no mês de março/1994, ferindo o título judicial e o comando constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a alteração do decisum, para: (a) fixar a perda mensal estabilizada no percentual de -34,6584%, apurado em março de 1994; (b) determinar a apuração das diferenças remuneratórias desde março/1994 até a entrada em vigor da lei que reestruturou a carreira do servidor; (c) adotar o valor da remuneração de fevereiro/1994 como referência para cálculo da média, caso este seja superior, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94.
Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a certidão lançada no id 32054438. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), que reconheceu a defasagem salarial em termos distintos dos pretendidos pelo exequente, sob o fundamento de que as conclusões técnicas e a interpretação adotada estariam em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
De início, registre-se que o inconformismo não é digno de valoração, o que será demonstrado nas linhas que seguem. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. Mencionado procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Desse modo, eventual desconsideração da referida prova não configura afronta a direito nem contraria o ordenamento jurídico, que consagra, entre outros preceitos, o princípio do livre convencimento motivado, conforme se depreende dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 371 do CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Na espécie, à semelhança de outras hipóteses já analisadas por esta Turma, a parte recorrente busca reabrir a discussão acerca dos memoriais de cálculo, com o objetivo de obter complementações que lhe sejam favoráveis.
Tal conduta, entretanto, afronta os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Com efeito, a análise das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836, com repercussão geral reconhecida, não revela o conflito apontado pela parte recorrente. Para melhor compreensão, transcreve-se a respectiva ementa: SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. SISTEMA MONETÁRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. (RE 561836 RG, Relator (a): Min. EROS GRAU, julgado em 15/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-08 PP-01693)
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (realces aditados) No tocante à apuração da defasagem em valor fixo, não há vedação normativa a esse respeito. Com efeito, ao estabelecer os critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, a Lei nº 8.880/1994, em seus arts. 20, incisos I e II, e 22, incisos I e II, assim dispõe: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Nesse contexto, inexiste óbice à apuração em valor nominal, em detrimento da forma percentual, conforme decidido pelo juízo de origem. A jurisprudência desta Egrégia Corte encontra-se pacificada sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. UNIDADE REAL DE VALOR (URV). INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS METODOLÓGICOS EMPREGADOS PELO JULGADOR A QUO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL Nº 8.880/94 E AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN . REJEIÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DAS PERDAS EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF).
CONSERVAÇÃO DO DECISUM SINGULAR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08135327320238200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Sob outro enfoque, também não se sustenta a tese de que o valor apurado no parecer técnico seria inferior ao correspondente ao mês de fevereiro de 1994. A suposta inconsistência é afastada tanto pela análise comparativa dos cálculos constantes do ID 30603198 quanto pelos critérios adotados na metodologia pericial, que, nesse aspecto, foi assim delineada: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. (....) A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a descisão homologatória da Perda/Ganho. (...) (realces aditados) Em linhas gerais, estando o pronunciamento atacado em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência nacional, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), 27 de junho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806364-49.2025.8.20.0000 Polo ativo CELIO DIAS LEAO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo.
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Conversão de vencimentos em URV. Metodologia de cálculo homologada. Livre convencimento motivado. Observância à legislação de regência e ao precedente vinculante do STF (RE 561.836/RN). Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Célio Dias Leão contra decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial (COJUD) nos autos do cumprimento de sentença movido em face do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA. O agravante impugnou a metodologia de apuração das perdas salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, sustentando, entre outros pontos, afronta ao título judicial, à coisa julgada, à irredutibilidade de vencimentos e ao precedente do STF no RE nº 561.836/RN (Tema 228 da Repercussão Geral).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a metodologia adotada pela COJUD para apuração das perdas salariais viola o título executivo judicial e os parâmetros legais da Lei nº 8.880/1994; e (ii) estabelecer se o juízo de origem incorreu em erro ao homologar os cálculos com base no valor nominal da perda e não em percentual, contrariando o entendimento fixado pelo STF no Tema 228.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a valer-se da Contadoria Judicial para aferição técnica dos cálculos apresentados pelas partes, cabendo-lhe, com base no princípio do livre convencimento motivado, adotar o laudo contábil que melhor traduza a realidade dos autos.
4. A decisão recorrida não afronta o título judicial, pois respeita os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e adota metodologia alinhada ao entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, que reconhece o direito à incorporação do percentual apurado até a reestruturação da carreira, e, após esse marco, à fixação de valor nominal se persistir a perda.
5. Não há violação à coisa julgada nem à irredutibilidade de vencimentos, pois a COJUD utilizou como parâmetro a remuneração de fevereiro/1994, quando mais vantajosa, conforme determina o §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, afastando, assim, a alegada inconsistência técnica.
6. A jurisprudência do TJRN é firme no sentido de que a fixação da perda em valor nominal não afronta os precedentes do STF, desde que respeitados os critérios legais e o princípio da irredutibilidade, sendo válida a adoção do valor estabilizado em julho/1994.
7. A pretensão do agravante de rediscutir a metodologia contábil implica reexame de prova técnica regularmente produzida e acolhida pelo juízo de origem, o que não se mostra cabível nesta instância, ausente vício ou nulidade no procedimento pericial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O juiz pode homologar cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com base no livre convencimento motivado, desde que respeitados os parâmetros legais e o título executivo judicial.
2. A apuração da perda remuneratória em valor nominal, e não percentual, é juridicamente válida quando compatível com a Lei nº 8.880/1994 e com o precedente vinculante firmado no RE nº 561.836/RN.
3. A utilização da remuneração de fevereiro de 1994 como parâmetro mínimo, quando mais vantajosa, observa a irredutibilidade de vencimentos e afasta alegação de prejuízo ao servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; art. 37, XV; CPC, arts. 371, 479, 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 20, 22 e §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, REsp nº 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.04.2018; TJRN, AI nº 0813532-73.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 23.03.2024; TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Célio Dias Leão em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0821650-41.2021.8.20.5001, movido em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA. O agravante se insurge contra a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial (COJUD), impugnando a metodologia adotada para aferição das perdas salariais decorrentes da conversão da moeda em URV.
Nas razões recursais (id 30603192), o insurgente defendeu a reforma do pronunciamento, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Desacerto na fixação da perda salarial em valor nominal, ao arrepio do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836-RN (Tema 228 da Repercussão Geral), que reconheceu o direito à incorporação do percentual de perda até a reestruturação da carreira e, somente após esse marco, o eventual pagamento residual em valor nominal, se verificada redução remuneratória; ii) Afronta à coisa julgada formada na fase de conhecimento, que estabeleceu a data de 01/03/1994 como marco para a conversão dos valores dos subsídios, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94, desautorizando a utilização do mês de julho/1994 como referência para apuração da perda; iii) Violação ao §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94, uma vez que a média aritmética considerada pela COJUD se revelou inferior à remuneração auferida em fevereiro de 1994, impondo a adoção deste último como parâmetro, em atenção à regra da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF); iv) A decisão recorrida diverge do entendimento deste Tribunal, que reconhece de forma pacífica o direito à apuração da perda em percentual até a reestruturação remuneratória, e, após, em valor nominal se persistir a redução, conforme precedentes citados; e v) Equívoco na fixação do valor da perda estabilizada em R$ 836,09 com base em julho de 1994, desprezando o índice de -34,6584% apurado pela própria COJUD com base no mês de março/1994, ferindo o título judicial e o comando constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a alteração do decisum, para: (a) fixar a perda mensal estabilizada no percentual de -34,6584%, apurado em março de 1994; (b) determinar a apuração das diferenças remuneratórias desde março/1994 até a entrada em vigor da lei que reestruturou a carreira do servidor; (c) adotar o valor da remuneração de fevereiro/1994 como referência para cálculo da média, caso este seja superior, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94.
Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a certidão lançada no id 32054438. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (COJUD), que reconheceu a defasagem salarial em termos distintos dos pretendidos pelo exequente, sob o fundamento de que as conclusões técnicas e a interpretação adotada estariam em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
De início, registre-se que o inconformismo não é digno de valoração, o que será demonstrado nas linhas que seguem. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento. Mencionado procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Desse modo, eventual desconsideração da referida prova não configura afronta a direito nem contraria o ordenamento jurídico, que consagra, entre outros preceitos, o princípio do livre convencimento motivado, conforme se depreende dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 371 do CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 479 do CPC.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Na espécie, à semelhança de outras hipóteses já analisadas por esta Turma, a parte recorrente busca reabrir a discussão acerca dos memoriais de cálculo, com o objetivo de obter complementações que lhe sejam favoráveis.
Tal conduta, entretanto, afronta os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Com efeito, a análise das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836, com repercussão geral reconhecida, não revela o conflito apontado pela parte recorrente. Para melhor compreensão, transcreve-se a respectiva ementa: SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. SISTEMA MONETÁRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL. (RE 561836 RG, Relator (a): Min. EROS GRAU, julgado em 15/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-08 PP-01693)
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (realces aditados) No tocante à apuração da defasagem em valor fixo, não há vedação normativa a esse respeito. Com efeito, ao estabelecer os critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, a Lei nº 8.880/1994, em seus arts. 20, incisos I e II, e 22, incisos I e II, assim dispõe: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Nesse contexto, inexiste óbice à apuração em valor nominal, em detrimento da forma percentual, conforme decidido pelo juízo de origem. A jurisprudência desta Egrégia Corte encontra-se pacificada sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. UNIDADE REAL DE VALOR (URV). INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS METODOLÓGICOS EMPREGADOS PELO JULGADOR A QUO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL Nº 8.880/94 E AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN . REJEIÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DAS PERDAS EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF).
CONSERVAÇÃO DO DECISUM SINGULAR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08135327320238200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 23/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD . HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Sob outro enfoque, também não se sustenta a tese de que o valor apurado no parecer técnico seria inferior ao correspondente ao mês de fevereiro de 1994. A suposta inconsistência é afastada tanto pela análise comparativa dos cálculos constantes do ID 30603198 quanto pelos critérios adotados na metodologia pericial, que, nesse aspecto, foi assim delineada: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. (....) A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a descisão homologatória da Perda/Ganho. (...) (realces aditados) Em linhas gerais, estando o pronunciamento atacado em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência nacional, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), 27 de junho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, CELIO DIAS LEAO
Advogados
KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA (OAB 19221/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), LUCAS BATISTA DANTAS (OAB 15527/RN), JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806364-49.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.