PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806368-86.2025.8.20.0000 Polo ativo RONALDO JORGE LOPES DA SILVA Advogado(s): RONALDO JORGE LOPES DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução fiscal que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a presunção de hipossuficiência relativa, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos.
4. No caso, o agravante, advogado autônomo e aposentado, não comprovou documentalmente a alegada impossibilidade financeira, residindo em imóvel avaliado em valor superior a um milhão de reais, circunstância que demonstra capacidade econômica para suportar as custas processuais.
5. Mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, diante da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; Lei nº 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no Ag 1242996/SP; STJ, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1439584/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24.04.2014.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
RONALDO JORGE LOPES DA SILVA interpôs agravo de instrumento c/c pedido de antecipação da tutela recursal (ID 30603402) contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução nº. 0841529-29.2024.8.20.5001, na qual litiga em polo contrário o MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Em suas razões, alega ser advogado autônomo, não possuindo condições financeiras para suportar as despesas processuais, eis que não ter renda fixa e significativa, pois atua em causas de menor complexidade, além de ser aposentado pela previdência social, percebendo o equivalente a um salário mínimo, renda que está comprometida por empréstimos consignados.
Preparo dispensado em razão de buscar o deferimento da justiça gratuita. O pedido de concessão de efeito ativo restou indeferido, sendo determinado ao recorrente, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2, do CPC. O recorrente peticionou (ID 31042484) requerendo a juntada do preparo recursal (ID 31042486/87). Em contrarrazões (ID 34086512), o MUNICÍPIO DO NATAL defende a insubsistência da alegação de hipossuficiência do agravante e da legalidade da decisão recorrida, isso porque há nos autos elementos robustos que colocam em xeque a alegada impossibilidade econômica, sendo, um principal, o fato do mesmo residir em imóvel residencial avaliado em R$ 1.136.000,00 (um milhão, cento e trinta e seis mil reais), situado em bairro nobre desta capital, pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifico que no feito originário de nº 0841529-29.2024.8.20.5001, trata-se de embargos à execução fiscal no qual visa a parte embargante que seja extinto o processo, posto que insubsistente o título executivo ante a flagrante nulidade das CDA’s, além de que a área referida na CDA não condiz com a realidade, tendo em vista que o IPTU cobrado sobre o imóvel, a prefeitura está utilizando como base, uma área bem superior à área executada.
O pleito de gratuidade judiciária restou indeferido com base nos seguintes fundamentos (ID 144306588): “Portanto, a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária – no caso, o Município ora Embargado - por comprovação documental em sentido contrário a tal alegação. Poderá, também, ser afastada pelo Juiz, se entender presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício pugnado.
Desse modo, a ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoa natural obsta o indeferimento da justiça gratuita, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15 supra transcrito. Ou seja, para refutar a ausência de seus requisitos, caberá a quem alega a ausência de seus requisitos comprovar documentalmente que a parte não faz jus ao benefício. (...) No caso dos autos, ao refutar a concessão do benefício da justiça gratuita concedido à Parte Embargante, alegou o Município Embargado que não foram apresentadas quaisquer demonstrações de rendimentos financeiros de sua parte a corroborar o pedido, enfatizando que, para ter direito ao benefício, seria necessária a juntada de elementos probatórios aptos a comprovar insuficiência de recursos.
Na hipótese dos autos, em que pese não terem sido anexadas documentações acerca dos proventos mensais aferidos pela parte ora Embargante na qualidade de profissional liberal, cabe enfatizar que este mora em bairro nobre desta cidade, cujo imóvel residencial fora avaliado pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 1.136.000,00 (um milhão, cento e trinta e seis mil reais), demonstrando que não se trata de pessoa hipossuficiente frente à legislação de regência, acima colacionada, vez que tal fato figura como um elemento a evidencia a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Portanto, diante dos fatos acima relatados, cai por terra a presunção relativa de veracidade da condição exigida para a concessão do benefício, não se desincumbindo a Parte Embargante de comprovar a necessidade de ser amparado pelo beneplácito em questão, e assim, a presunção estabelecida no §3º supratranscrito resta fragilizada pelos elementos constantes dos autos. Por conseguinte, o presente caso não autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada, já que esta se destina a permitir o acesso ao Judiciário daqueles que não têm condições econômicas de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado no caso concreto”.
Destaco, inicialmente, que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
Em harmonia ao que se encontra no texto constitucional e as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e 99, § 2º, do CPC/15 autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada. Vejamos nesse sentido o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...)
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifos acrescidos) Conforme dito supra, a alegação de hipossuficiência possui natureza relativa (nesse sentido: AgRg no REsp 1439584/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Órgão julgador: T1 – Primeira Turma, julgado em 24.04.14, DJe 05.05.141) e, na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à sua concessão não estão devidamente comprovados, isso porque, o postulante é advogado e não demonstra os seus rendimentos, embora resida, como bem apontado pela Juíza a quo, residir em imóvel avaliado em montante superior a um milhão de reais, indicativo de sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.