PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806370-56.2025.8.20.0000 Polo ativo GILBERTO XAVIER GOMES Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE DE LEI MAJORADORA DO TETO DE RPV A TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Gilberto Xavier Gomes contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor integral dos cálculos homologados, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicabilidade imediata da Lei Estadual nº 10.166/2017 - que elevou o limite de RPV para 60 salários-mínimos em favor de beneficiários maiores de 60 anos ou portadores de doença grave - a créditos cujo trânsito em julgado da ação de conhecimento é anterior à vigência do referido diploma; (ii) saber se houve omissão quanto à violação ao princípio da reserva legal, diante da criação, pela Portaria nº 04/2024-SERPREC, de requisito temporal não previsto na lei estadual; e (iii) saber se houve omissão quanto à violação ao princípio da separação dos poderes, em razão de suposta inovação normativa promovida pela referida portaria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem via recursal de contornos estritamente delimitados, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
4. O acórdão embargado enfrentou, de forma direta e fundamentada, a questão central dos autos, registrando que a Portaria nº 04/2024-SERPREC disciplinou objetivamente a matéria, ao estabelecer que o limite de 60 salários-mínimos somente incide nas hipóteses em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após a vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 2016, data anterior à publicação da norma invocada.
5. Não havia obrigação de rebater exaustivamente cada precedente invocado pela parte. O STF consolidou, no Tema 339 da Repercussão Geral, que o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
6. Não há omissão quanto à alegada violação aos princípios da reserva legal e da separação dos poderes. O acórdão assentou que a Portaria nº 04/2024-SERPREC exerceu função meramente regulamentadora, disciplinando o critério temporal de aplicação da norma estadual à luz dos efeitos decorrentes da declaração parcial de inconstitucionalidade proferida pelo STF nos autos da ADI 5.706, sem inovar no ordenamento jurídico.
7. O que pretende o embargante, sob o pretexto de sanar supostas omissões, é rediscutir matéria já apreciada e decidida, conferindo aos embargos de declaração feição de recurso ordinário, o que extrapola os limites funcionais do instituto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 60, § 4º, III, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; Lei Estadual nº 8.428/2003, art. 1º, § 1º, I, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STF, ADI 5.706; STF, ARE 1.498.059/GO; STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 3.477/BA, Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19.3.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 25.2.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILBERTO XAVIER GOMES contra acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, mantendo a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor integral dos cálculos homologados, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões (ID 34257947), o embargante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à aplicabilidade da Lei Estadual nº 10.166/2017 - que elevou o limite das Requisições de Pequeno Valor para 60 salários-mínimos em favor de beneficiários maiores de 60 anos ou portadores de doença grave - a créditos cujo trânsito em julgado da ação de conhecimento é anterior à vigência da referida lei.
Alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no sentido de que a lei majoradora do teto de RPV tem aplicabilidade imediata, inclusive em relação a processos transitados em julgado antes de sua publicação, e que o Tema 792 da Repercussão Geral restringe-se às hipóteses de redução do limite, não alcançando as situações em que a norma amplia direitos do credor.
Sustenta, ademais, omissão quanto à violação ao princípio da reserva legal, uma vez que a Portaria nº 04/2024-SERPREC, ao condicionar a expedição do RPV com o limite de 60 salários mínimos à data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, criou requisito não previsto na Lei Estadual nº 10.166/2017, a qual exige, tão somente, que o beneficiário seja maior de 60 anos ou portador de doença grave e que o crédito seja inferior ao referido patamar, nos termos do art. 1º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Por fim, aduz que o acórdão também foi omisso quanto à violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º e erigido à condição de cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, III, da Constituição Federal, na medida em que a referida portaria usurpou competência do Poder Legislativo ao inovar no ordenamento jurídico, criando restrição que a lei não contempla. Ao final, requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão, a fim de que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento e reconhecido o direito do embargante à expedição de RPV no valor integral dos cálculos homologados, com fundamento no art. 1º, § 1º, I, da Lei Estadual nº 8.428/2003, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017.
Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 36465381).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da existência, ou não, de vícios de omissão no acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por GILBERTO XAVIER GOMES, no qual se discutia o direito à expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor integral dos cálculos homologados, com fundamento na Lei Estadual nº 10.166/2017, a despeito de o trânsito em julgado da ação de conhecimento ter-se implementado em data anterior à vigência do referido diploma normativo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria ter-se pronunciado de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O parágrafo único do dispositivo acrescenta que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo Diploma Processual.
Trata-se, portanto, de via recursal de contornos estritamente delimitados, cujo manejo pressupõe a identificação precisa de um dos vícios taxativamente elencados no texto legal. Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou entendimento que bem delineia a natureza e a finalidade do referido instrumento processual. Com efeito, consagrou aquela Corte que "os Embargos de Declaração constituem recurso de contorno rígido.
Destinam-se à complementação do julgado que se reveste dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, além da correção de erro material" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.477/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Em igual sentido, assente-se que "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
Esses precedentes evidenciam, com clareza meridiana, que os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal apto a reabrir o debate sobre questões já apreciadas e decididas pelo órgão colegiado. Assentadas essas premissas, tem-se que as alegações recursais não prosperam. O acórdão embargado enfrentou, de forma direta e fundamentada, a questão central debatida nos autos, qual seja, a aplicabilidade da Lei Estadual nº 10.166/2017 às situações cujo trânsito em julgado da ação de conhecimento antecedeu a sua entrada em vigor.
A decisão foi explícita ao registrar que a Portaria nº 04/2024-SERPREC, expedida pela Secretaria Unificada de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor deste Tribunal, disciplinou a matéria de forma objetiva, estabelecendo, em seus arts. 1º e 2º, que o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos somente incide nas hipóteses em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 10.166/2017, ao passo que, para os casos anteriores, deve prevalecer o teto de 20 (vinte) salários-mínimos, correspondente à legislação então vigente.
No caso concreto, restou incontroverso que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 2016, portanto, em data que antecede a publicação da norma invocada pelo embargante. No que tange à alegada omissão acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - particularmente o ARE 1498059/GO - , impende destacar que o acórdão embargado não estava obrigado a rebater, exaustivamente, cada precedente invocado pela parte.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou, no Tema 339 da Repercussão Geral, a tese segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". A fundamentação exarada no julgado impugnado mostrou-se suficiente e adequada à resolução da controvérsia, não havendo qualquer lacuna que comprometa a higidez do decisum.
De igual modo, a arguição de omissão quanto à suposta violação ao princípio da reserva legal e ao princípio da separação dos poderes não resiste a uma análise mais detida. A decisão embargada assentou, com clareza, que a Portaria nº 04/2024-SERPREC exerceu função meramente regulamentadora, limitando-se a disciplinar, no âmbito administrativo, o critério temporal de aplicação da norma estadual, à luz dos efeitos ex tunc decorrentes da declaração parcial de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5706.
Não se cogita, portanto, de inovação normativa ou de usurpação de competência legislativa, mas tão somente de regulamentação administrativa compatível com o ordenamento jurídico vigente. Não há, assim, omissão alguma a ser suprida: a questão foi enfrentada, ainda que implicitamente, a partir dos fundamentos adotados no acórdão. Com efeito, o que pretende o embargante, sob o pretexto de sanar supostas omissões, é, em última análise, rediscutir a matéria já apreciada e decidida, conferindo aos embargos de declaração feição de recurso ordinário - o que é inadmissível à luz da função processual que lhes é própria.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vício integrativo da decisão. Em conclusão, não se verificam, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se coerente, clara e sem lacunas que demandem integração. A pretensão do embargante configura, na essência, tentativa de rediscutir questão já dirimida, o que extrapola os limites funcionais dos embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 6 de Abril de 2026.