Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NEY PEREIRA DE LIMA
- Advogado
- RICARDO DE SOUZA LIMA (OAB 19122/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Revisão Criminal nº 0806376-97.2024.8.20.0000 Requerente: Ney Pereira de Lima Advogado: Ricardo de Souza Lima Carvalho (OAB/RN 19.122) Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Ney Pereira de Lima em face de sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 000480-26.2004.8.20.0124. No Despacho anexado ao Id 25464133, determinou-se a intimação do requerente para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas processuais, ante a inexistência de pleito alusivo à concessão de gratuidade judiciária, com fundamento no que dispõe o art. 321, caput, do Código Processual Civil, aplicado subsidiariamente, sob pena de cancelamento da distribuição.
A despeito da determinação supra e do transcurso de considerável lapso temporal, restou certificada a inércia do autor, consoante certidão de Id 26023216.
É o relatório. Passo a decidir. Na espécie, diante da conjuntura supra delineada, vê-se que é impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja o recolhimento das custas processuais. Com efeito, a despeito de ter sido devidamente instado, por meio de seu advogado, a efetuar o recolhimento dos encargos processuais, o autor permaneceu silente, conforme certidão de ID 26023216, postura que inviabiliza eventual recebimento da inicial.
Insta ressaltar que a realização do depósito prévio constitui condição de admissibilidade deste tipo de ação, estando as suas custas detalhadas na Lei nº 11.038/2021. Neste viés, é de se verificar que, nos termos do art. 183, VIII e X, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator, monocraticamente, indeferir liminarmente as revisões criminais quando ausentes seus pressupostos de admissibilidade e procedibilidade, verbis: Art. 183.
