Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- PAULO EDUARDO DE MACEDO JUNIOR
- Advogados
- HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN), HALLISON PAULINELLE BARBOSA PEQUENO (OAB 4948/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806397-39.2025.8.20.0000 Polo ativo PAULO EDUARDO DE MACEDO JUNIOR Advogado(s): HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR, HALLISON PAULINELLE BARBOSA PEQUENO Polo passivo 1 Vara Criminal Natal/RN Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus nº 0806397-39.2025.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Recorrente: Paulo Eduardo de Macedo Júnior Advogados: Dr.
Hamilton Amadeu do Nascimento Júnior (OAB/RN nº 22.236) e Dr. Hallison Paulinelle Barbosa Pequeno (OAB/RN nº 4948-E) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RITO CÉLERE DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental manejado pelo paciente, através de seus advogados, contra decisão monocrática que indeferiu a inicial do habeas corpus por ausência de prova pré-constituída, sustentando que a decisão recorrida deixou de analisar argumentos substanciais como primariedade, residência fixa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia a reforma da decisão monocrática com vistas a se receber e dar o regular andamento ao mandamus ou a determinação da juntada dos documentos ausentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos essenciais na impetração inicial permite o não recebimento do habeas corpus; (ii) verificar se é possível a determinação de juntada posterior de documentos no rito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa do alegado constrangimento ilegal, sendo ônus do impetrante instruir adequadamente a petição inicial com todos os documentos necessários à demonstração do direito invocado, nos termos da jurisprudência do STJ (EDcl no HC nº 783.484/MS).
