PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806401-76.2025.8.20.0000 Polo ativo L S PROJETOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): DANILO MEDEIROS BRAULINO Polo passivo LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BEM DE CAPITAL. VEÍCULO DE USO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, no âmbito de recuperação judicial, reconheceu a essencialidade de determinados veículos da frota da empresa recuperanda, mas excluiu o veículo Jeep Compass, placa QGK-4674, ano/modelo 2018/2018, da proteção do stay period, permitindo a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o veículo Jeep Compass, utilizado exclusivamente pelo sócio da empresa, pode ser considerado bem de capital essencial à atividade empresarial da agravante, apto a justificar sua inclusão na proteção do stay period prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 11.101/2005 consagra o princípio da preservação da empresa, mas estabelece que os direitos de propriedade decorrentes de alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, salvo se o bem for considerado essencial à atividade empresarial.
4. A essencialidade deve ser comprovada pelo devedor e interpretada de forma estrita, sendo indispensável que o bem participe diretamente do ciclo produtivo ou que sua ausência inviabilize a operação da empresa.
5. No caso, o veículo Jeep Compass é utilizado exclusivamente pelo sócio da empresa, para atividades como fiscalização de contratos e prospecção de clientes, não havendo prova de que sua retirada impactaria diretamente o faturamento ou a operação da empresa.
6. A utilidade ou conveniência do bem não se confunde com a essencialidade qualificada exigida pela legislação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A proteção do stay period no âmbito da recuperação judicial não se aplica a bens de uso pessoal da diretoria, salvo demonstração técnica e objetiva de que sua ausência inviabilizaria diretamente a operação da empresa.
2. A essencialidade de bem de capital deve ser comprovada pelo devedor, não se confundindo com utilidade ou conveniência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 49, § 3º, e 6º, § 4º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por LS Projetos e Serviços LTDA., em recuperação judicial, em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0813420-68.2025.8.20.5001. A decisão recorrida deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa recuperanda para declarar a essencialidade de diversos bens (imóvel sede e 21 veículos), garantindo sua manutenção na posse da devedora.
Contudo, o magistrado a quo excluiu da proteção legal o veículo Jeep Compass, Placa QGK-4674, ano/modelo 2018/2018, sob o fundamento de que o referido bem seria utilizado exclusivamente pelo sócio, sem correlação direta comprovada com a atividade empresarial ou justificativa técnica operacional. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum, alegando que a declaração de essencialidade do veículo excluído é crucial para a continuidade das atividades da empresa.
Argumenta que, embora o veículo seja utilizado pelo sócio, tal uso destina-se integralmente aos interesses da recuperanda, especificamente para a fiscalização de contratos vigentes e viagens para prospecção de novos negócios em outras cidades e estados. A recorrente aduz ainda que, dadas as condições precárias das estradas no Rio Grande do Norte, a utilização de um veículo tipo SUV (como o Jeep Compass) é necessária por sua maior resistência, não se tratando de veículo de luxo.
Afirma haver periculum in mora, visto que o bem foi dado em garantia de financiamento e está sujeito a busca e apreensão, o que inviabilizaria a função operacional exercida pelo sócio. Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo para declarar a essencialidade do referido bem. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (id. 32229904). Na oportunidade, consignou-se que não havia nos autos elementos de prova suficientes para vincular o uso do veículo exclusivamente à atividade da empresa, prevalecendo, em cognição sumária, a percepção de que o bem atendia a necessidades particulares do sócio.
A Administradora Judicial, Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial LTDA., apresentou manifestação. Reiterou o posicionamento apresentado na instância de origem, opinando pela manutenção da decisão agravada. Destacou que, diferentemente dos demais veículos utilitários da frota, não há indícios de essencialidade quanto ao Jeep Compass, cuja destinação aparenta ser restrita ao uso pessoal do sócio, devendo a proteção do stay period ser aplicada criteriosamente para não prejudicar indevidamente os credores fiduciários.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Compulsados os autos, não se observa fatos supervenientes que alterem o entendimento firmado na decisão que apreciou a tutela recursal, motivo por qual passa-se a replicar o já aduzido por este juízo. O cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora reside na aferição da essencialidade do veículo Jeep Compass, placa QGK-4674, ano/modelo 2018/2018, para o fim de submetê-lo à proteção do stay period no âmbito da Recuperação Judicial da agravante, impedindo-se a consolidação da propriedade ou a retomada da posse pelo credor fiduciário.
De pórtico, impende destacar que a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 47, consagra o princípio da preservação da empresa, buscando a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Contudo, tal proteção não é absoluta, devendo conviver harmonicamente com os direitos de propriedade garantidos constitucionalmente e na norma infraconstitucional, notadamente aqueles decorrentes de alienação fiduciária.
O artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF), estabelece uma exceção à regra geral de submissão dos créditos, dispondo que o credor titular da posição de proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Todavia, a parte final do mesmo dispositivo legal ressalva que, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir acerca da essencialidade do bem, ainda que o crédito não se submeta aos efeitos do plano. Entretanto, para que essa excepcionalidade seja reconhecida, o conceito de "bem de capital essencial" deve ser interpretado de forma estrita e técnica. No caso em apreço, a decisão agravada, de maneira acertada, reconheceu a essencialidade de 21 (vinte e um) veículos da frota da recuperanda, tais como Saveiro, Mobi, Uno e Gol, por serem automóveis utilitários cuja destinação para o transporte de equipes e execução de serviços operacionais é presumível e inerente ao objeto social da empresa, atuante na área de engenharia elétrica e civil.
O mesmo ocorreu com o veículo Renault Captur, cuja vinculação ao transporte de engenheiros restou documentada. Todavia, situação diversa ocorre em relação ao bem objeto deste recurso. A análise do conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária, que o veículo Jeep Compass seja um bem de capital indispensável à atividade produtiva da agravante. A própria recorrente admite que o veículo é utilizado exclusivamente pelo sócio da empresa.
O argumento de que tal uso se destina à "fiscalização de contratos" e "prospecção de clientes", ou de que o veículo tipo SUV seria necessário em virtude da precariedade das estradas, não possui o condão de transmutar um veículo de passeio, de uso pessoal da diretoria, em bem de capital essencial à cadeia produtiva. A essencialidade que autoriza a restrição ao direito do credor é aquela qualificada, isto é, o bem deve ser imprescindível para a continuidade da operação.
Não se confunde essencialidade com mera utilidade ou conveniência. O fato de o veículo proporcionar maior conforto ou segurança ao deslocamento do sócio, embora desejável, não significa que, sem ele, a atividade empresarial colapsaria ou restaria inviabilizada. A prova da essencialidade incumbe ao devedor, ônus do qual a agravante não se desincumbiu satisfatoriamente. A alegação unilateral, desacompanhada de elementos técnicos que demonstrem que a retirada do bem impactaria diretamente o faturamento ou a operação da empresa, é insuficiente para afastar a garantia real.
Portanto, inexistindo prova de que o veículo em questão participe diretamente do ciclo produtivo da empresa ou que sua ausência implique paralisação das atividades, deve prevalecer o direito do credor, não havendo reparos a fazer na decisão de primeiro grau que, com prudência e razoabilidade, segregou os bens efetivamente operacionais daqueles de uso pessoal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, L S PROJETOS E SERVICOS LTDA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806401-76.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, L S PROJETOS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806401-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: L S PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. Advogado(s): DANILO MEDEIROS BRAULINO AGRAVADO: LINDOSO E ARAÚJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Advogado(s): ANA CLÁUDIA VASCONCELOS ARAÚJO WEINBERG
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0813420-68.2025.8.20.5001, que não reconheceu a essencialidade do veículo Jeep Compass, placa QGK-4674 para as atividades da empresa recuperanda. A parte agravante sustenta a essencialidade de referido bem, pontuando que embora o veículo seja utilizado exclusivamente pelo sócio da empresa recuperanda, o é para desenvolvimento das atividades inerentes à empresa.
Afirma que “o único uso que é feito do veículo em questão se destina à iscalização da execução dos contratos vigentes da empresa, bem como para viajar para cidades e estados nos quais a recuperanda possui atuação”. Pondera que diante da “precariedade das estradas do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização do veículo especificado se mostra necessário, já que por ser um SUV possui maior resistência aos defeitos das estradas, suportando maiores impactos do que os demais automóveis da frota da empresa”.
Requer a antecipação da tutela recursal para “declarar a essencialidade do veículo Jeep Compass, Placa QGK-4674, Renavam 011.***.***-40, ano/modelo 2018/2018, cor prata”. Pugna, no mérito pelo provimento do agravo de instrumento. Intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões id 31754316.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a parte recorrente pretende, liminarmente, que seja declarada a essencialidade do veículo Jeep Compass, Placa QGK-4674, Renavam 011.***.***-40, ano/modelo 2018/2018, cor prata.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, L S PROJETOS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806401-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: L S PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: DANILO MEDEIROS BRAULINO AGRAVADO: LINDOSO E ARAÚJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
DESPACHO.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
Depreende-se da decisão agravada que o julgador originário reconheceu a essencialidade de 21 (vinte e um) veículos para a continuidade das atividades empresarias da agravante, deixando de fazê-lo quanto ao veículo especificado neste instrumento em razão de não haver qualquer documento que permita inferir sobre sua utilização para além das necessidades do sócio. Por seu turno, extrai-se das alegações recursais que, de fato, o veículo em questão é utilizado exclusivamente pelo sócio da empresa, não havendo, até o momento, elemento de prova que permita inferir que a sua utilização é essencial para continuidade da empresa.
Ao contrário dos outros veículos, cujo marcas (Saveiro, Mobi, Voyage, Uno, Gol, Ford KA e UP) permitem concluir sobre a utilização específica para transporte de funcionários e desempenho direto das atividades empresariais, e outro (Renault Captur) foi apresentado instrumento de crédito que o vinculou em garantia. No que toca ao veículo ora em debate, não há qualquer elemento de prova que vincule seu uso exclusivamente à empresa, não sendo a declaração unilateral de suposta essencialidade, por si só, hábil para tanto.
Além disso, não há que se confundir tal essencialidade com necessidade particular do sócio em exercer sua profissão, ao menos em primeiro momento.. Portanto, ainda que em juízo preliminar, os argumentos que amparam a pretensão recursal não se sustentam frente aos documentos que guarnecem os autos, afastando, com isso, a probabilidade da pretensão recursal, requisito imprescindível para a concessão do efeito suspensivo reclamado liminarmente neste agravo
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se nova conclusão para julgamento do mérito.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator