PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806402-27.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo FRANCISCA GOMES DE ANDRADE LIRA Advogado(s): PAULO HENRIQUE SOARES BARBOSA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. HOME CARE. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, acolhendo embargos de declaração para sanar erro material, determinou nova ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD, destinada ao custeio de serviços de home care prestados à parte agravada. A agravante impugna a legalidade da própria obrigação de custeio do tratamento, por ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS e de cobertura geográfica contratual, e pleiteia, subsidiariamente, o condicionamento da liberação dos valores à prestação de caução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento, em sede de agravo de instrumento contra decisão que resolveu embargos de declaração sobre erro material em ordem de bloqueio, de matéria referente à existência da obrigação de custeio do tratamento domiciliar, decidida em momento processual anterior; e (ii) saber se a liberação de valores bloqueados destinados ao custeio de tratamento de home care deve ser condicionada à prestação de caução pela parte beneficiária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações relativas à inexistência de obrigação legal e contratual de custeio do tratamento domiciliar, por ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS ou de cobertura geográfica, dizem respeito à decisão que deferiu a tutela de urgência no processo principal, e não à decisão agravada, que se limitou a reconhecer erro material quanto à duplicidade de ordens de bloqueio.
4. O enfrentamento de matéria não examinada na decisão efetivamente impugnada configura inovação recursal, o que atrai o princípio da adstrição, corolário do efeito devolutivo dos recursos, e impede o conhecimento do recurso nesse ponto.
5. A exigência de caução prevista no art. 520, IV, do CPC pode ser flexibilizada quando sua imposição comprometer a efetividade do direito fundamental à saúde de parte hipossuficiente, conforme orientação já firmada por esta Corte.
6. Os valores bloqueados destinam-se ao custeio de tratamento de home care indispensável à preservação da vida e da integridade física da parte agravada, cuja condição de vulnerabilidade afasta a exigência de caução como condição para o levantamento dos valores.
7. A dispensa da caução, na hipótese, resulta da ponderação entre o interesse patrimonial da operadora e o direito fundamental à saúde da parte hipossuficiente, que deve prevalecer.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §§ 1º, 2º e 3º, e 520, IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, II e VII, 12 e
16. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803382-28.2026.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 16.08.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0800756-21.2025.8.20.5125, ajuizado por FRANCISCA GOMES DE ANDRADE LIRA, acolheu embargos de declaração para reconhecer erro material e determinar nova ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas da agravante, no montante de R$ 59.883,60, destinado ao custeio de serviços de home care prestados à parte agravada.
Em suas razões (ID 37687644), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade do bloqueio judicial de valores destinado ao custeio de tratamento domiciliar (home care) não abrangido pela obrigatoriedade legal e contratual do plano de saúde, notadamente em razão da ausência de cobertura geográfica para o município em que o serviço foi prestado. Afirma que inexiste obrigatoriedade legal, à luz dos arts. 10, II e VII, 12 e 16 da Lei nº 9.656/98, de custeio de tratamento domiciliar não inserido no Rol de Procedimentos da ANS, tratando-se a negativa de exercício regular de direito.
Sustenta a ausência de abrangência geográfica para a prestação do serviço, argumentando que o plano contratado pela agravada (registro ANS nº 484227198) prevê cobertura restrita aos municípios de Natal e Mossoró, não contemplando o Município de Patu/RN, onde se pretende a realização do home care, o que tornaria ilegal tanto a determinação de custeio quanto o bloqueio de valores. Invoca, nesse sentido, a RN nº 259/2011 da ANS e o art. 16 da Lei nº 9.656/98, bem como precedentes do STJ.
Defende, subsidiariamente, a necessidade de condicionamento da liberação dos valores à prestação de caução pela parte agravada, sob o argumento de que a manutenção do bloqueio sem garantia de reversibilidade gera risco de prejuízo irreparável à operadora, caso o recurso seja provido, invocando o art. 300, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC e o princípio da proporcionalidade. Pontua que a manutenção da decisão agravada acarreta risco de desequilíbrio econômico-financeiro à operadora e à coletividade de beneficiários, por implicar custeio de procedimento não previsto contratualmente.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do Agravo de Instrumento, suspendendo a liberação dos valores bloqueados destinados à prestação dos serviços domiciliares. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja cassada, em definitivo, a decisão agravada, suspendendo-se a liberação de quaisquer valores bloqueados para custeio do tratamento domiciliar, ao fundamento de que inexiste abrangência geográfica contratual para o município em que o serviço é prestado; alternativamente, requer que a liberação dos valores seja condicionada à prestação de caução idônea pela parte agravada, como garantia de reversibilidade; requer, ainda, que seja oficiado o Juízo de origem em caso de deferimento do efeito suspensivo, e que a parte agravada seja intimada para apresentar contraminuta no prazo legal.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 38721790). A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 38804199).
É o relatório.
VOTO
Cinge-se o mérito recursal à análise da legalidade da decisão que, acolhendo embargos de declaração para sanar erro material, determinou nova ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas da agravante, no montante de R$ 59.883,60, destinado ao custeio de serviços de home care prestados à parte agravada, cumprindo a este Relator, preliminarmente, delimitar o objeto cognoscível do recurso, para, na sequência, apreciar o pedido subsidiário de condicionamento da liberação dos valores à prestação de caução.
De início, impõe-se o não conhecimento das razões recursais na parte em que a agravante se insurge contra os fundamentos que ensejaram, desde a origem, a ordem de bloqueio de valores, notadamente no que concerne à alegada inexistência de obrigação contratual e legal de custeio do tratamento domiciliar, seja pela ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS, seja pela pretensa falta de cobertura geográfica para o Município de Patu/RN.
Compulsando os autos, verifica-se que tais matérias dizem respeito, em verdade, à decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos do processo principal de nº 0800553-59.2025.8.20.5125, e não à decisão ora agravada, que se limitou a examinar e a acolher embargos de declaração para reconhecer erro material quanto à duplicidade de ordens de bloqueio, dando prosseguimento ao cumprimento de decisão anterior que já havia reconhecido o descumprimento da liminar.
Nesse contexto, tratando-se de questões estranhas ao objeto da decisão efetivamente impugnada, e não tendo sido, portanto, objeto de exame pelo Juízo a quo na decisão agravada, o seu enfrentamento nesta seara recursal configuraria inegável inovação recursal, circunstância que atrai a incidência do princípio da adstrição, corolário do efeito devolutivo dos recursos, segundo o qual a matéria submetida à apreciação do órgão ad quem há de corresponder, estritamente, àquela decidida na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, no ponto, o recurso não comporta conhecimento. Superada essa questão, remanesce a análise do pedido subsidiário de condicionamento da liberação dos valores bloqueados à prestação de caução idônea pela parte agravada, sob o argumento de que a manutenção do bloqueio sem garantia de reversibilidade acarretaria risco de prejuízo irreparável à operadora agravante, na hipótese de ulterior provimento do recurso.
Ocorre que, no caso em apreço, a exigência de caução não se afigura medida adequada, tampouco proporcional, à luz das circunstâncias fáticas que permeiam a controvérsia. Com efeito, os valores bloqueados destinam-se ao custeio de tratamento de home care, modalidade de assistência domiciliar à saúde que, por sua própria natureza, revela-se indispensável à preservação da vida e da integridade física da parte agravada, paciente que, à evidência, encontra-se em condição de vulnerabilidade e hipossuficiência, seja em razão de seu estado de saúde, seja em razão da dependência que guarda em relação à continuidade ininterrupta da prestação do serviço.
Nesse cenário, a imposição de caução como condição para o levantamento dos valores representaria verdadeiro obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde, comprometendo a própria finalidade da tutela jurisdicional já reconhecida e consolidada nos autos de origem, na medida em que subordinaria a fruição de um bem jurídico essencial e insubstituível à disponibilidade financeira da parte hipossuficiente para prestar garantia, o que se revela incompatível com a lógica tutelar que rege as demandas de saúde suplementar.
É nesse sentido a orientação já sedimentada por esta Corte de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: “A exigência de caução idônea para levantamento de valores destinados ao custeio de tratamento de saúde essencial (art. 520, IV, do CPC) pode ser flexibilizada quando sua imposição comprometer a efetividade do direito fundamental à saúde de parte hipossuficiente” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803382-28.2026.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/08/2026, publicado em 17/08/2026). Aplicando-se tal entendimento ao caso vertente, tem-se que a dispensa da caução não configura desprestígio à garantia de reversibilidade da medida, mas sim consectário lógico da ponderação entre o interesse patrimonial da operadora de saúde e o direito fundamental à saúde da parte hipossuficiente, o qual, na hipótese, há de prevalecer, sob pena de se converter a proteção processual da agravante em óbice concreto à continuidade de tratamento essencial à sobrevivência da parte agravada.
Em conclusão, verifica-se que as razões recursais concernentes aos fundamentos que embasaram a determinação de bloqueio, por dizerem respeito a matéria não examinada na decisão agravada e afeta à decisão que deferiu a tutela de urgência no processo principal, não comportam conhecimento, por configurarem inovação recursal; e que, quanto ao pedido subsidiário de condicionamento da liberação dos valores à prestação de caução, a pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto a hipossuficiência da parte agravada e a essencialidade do tratamento de saúde por ela reclamado autorizam a flexibilização da exigência prevista no art. 520, IV, do CPC, tal como já reconhecido pela jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.