PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0806402-61.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. Rinaldo Spinelli Mesquita Neto (OAB/RN 10.525). Paciente: Guilherme Marques Lopes. Autoridade coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
01. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rinaldo Spinelli Mesquita Neto em favor de Guilherme Marques Lopes, contra ato atribuído ao Juiz da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que decretou a prisão preventiva do paciente no processo nº 0801041-26.2025.8.20.5121, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas).
02. Alega que o decreto de prisão preventiva carece de justa causa, uma vez que não há indícios suficientes de autoria que vinculem o paciente aos fatos delituosos narrados. Sustenta que o único elemento apresentado pela autoridade policial é a citação do nome "Guilherme" em uma conversa extraída do aparelho celular de um dos investigados, sem que exista qualquer outro indicativo que comprove que se trata do paciente Guilherme Marques Lopes.
03. Aponta a ausência de individualização da conduta do paciente no aditamento da denúncia e a inexistência de materialidade ou atos concretos de participação nos fatos investigados, destacando que não houve apreensão de substâncias ilícitas em sua posse, nem conversas diretas com os demais envolvidos, tampouco movimentações financeiras ou registros que o vinculem à prática criminosa.
04. Sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, ao afirmar que: não há materialidade que comprove o envolvimento do paciente; não existe periculum libertatis configurado; a prisão é desproporcional e abusiva e as medidas cautelares seriam suficientes. Invoca, ainda, os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da intervenção mínima.
05. Argumenta que o paciente possui residência fixa, união estável, profissão definida, e que não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
06. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
07.
É o relatório.
08. Junta documentos.
09. O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de justa causa, em razão da suposta inexistência de indícios mínimos de autoria que vinculem o paciente aos crimes investigados. Argumenta, para tanto, que a única menção ao nome “Guilherme” teria ocorrido em conversa travada entre terceiros, sem qualquer outro elemento de prova que assegure se tratar, de fato, do paciente, o que revelaria a inexistência de lastro probatório mínimo para justificar a segregação cautelar.
10. Todavia, tal alegação não pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de elementos probatórios, o que é vedado no presente instrumento constitucional, cuja cognição é sumária e voltada à análise da legalidade ou não de constrição à liberdade de locomoção.
11. A aferição sobre a presença ou não de autoria delitiva e o exame quanto à consistência do material probatório reunido pela autoridade policial devem ser reservados à instrução processual e ao juízo natural da causa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, não conheço da impetração neste ponto.
12. Passo a à análise dos requisitos da prisão preventiva.
13. A concessão de liminar no âmbito do habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando se configura de plano o alegado constrangimento ilegal a que é submetido o paciente.
14. A decisão que decretou a prisão preventiva consignou, “in verbis”, ID. 30620189: “Com relação à prisão preventiva, os indícios de autoria e a materialidade delitiva estão consubstanciados em elementos concretos colhidos no curso da investigação, especialmente nos relatórios de extração de dados de aparelhos celulares apreendidos, os quais revelaram comunicações entre os investigados tratando da venda e distribuição de entorpecentes, negociação de valores, locais de entrega e logística do tráfico.
Tais diálogos, obtidos por meio de perícia técnica, permitem inferir a vinculação dos representados à organização criminosa, com atuação coordenada e divisão de tarefas. Ademais, houve a apreensão de substâncias entorpecentes, valores em espécie e registros contábeis, todos compatíveis com a prática do tráfico de drogas. Ressalte-se que entendo que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Os elementos colhidos até o momento demonstram, com robustez, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. Ressalte-se que os investigados demonstram atuação reiterada, estruturalmente organizada e com divisão de tarefas na comercialização de entorpecentes. O resta consubstanciado na necessidade de periculum libertatis garantir a ordem pública, tendo em vista a continuidade das atividades criminosas, bem como pela possibilidade concreta de perturbação da instrução criminal, notadamente diante da influência que os investigados exercem no meio criminoso. (...) Ressalte-se, ademais, que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, nos termos do § 6º do art. 282 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, todavia, tais medidas se revelam ineficazes, pois os investigados atuam em contexto de criminalidade organizada, com elevado grau de sofisticação, utilizando-se de diversos mecanismos para dificultar a investigação, inclusive com movimentação financeira fracionada, uso de terceiros e alteração de endereços. A aplicação das medidas alternativas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com outros investigados ou monitoração eletrônica, por exemplo, não se mostram adequadas ou eficazes para conter a atuação dos membros da referida organização criminosa, o que justifica a imposição da medida extrema da prisão cautelar. (...) DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de DJENIFER NYCOLLE SOUZA LUCAS, ALINE DO NASCIMENTO RODRIGUES, JOÃO VITOR DA CÂMARA DUARTE, GUILHERME MARQUES LOPES e JOSEMARA PEREIRA ANDRADE, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.”
15. A decisão que fundamentou a prisão preventiva está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
16. A autoridade coatora destacou a necessidade de resguardar a sociedade, referindo-se ao relatório de extração de dados de aparelhos celulares apreendidos, qual seja, o Relatório nº 004/2025 – 20º DM MACAÍBA, ID. 30620182 - Pág.
23. Esse relatório indica indícios da prática habitual de crimes por meio da formação de uma associação específica para o tráfico de drogas.
17. O referido relatório policial teve como base conversas extraídas de três aparelhos telefônicos apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em 13/12/2024, no curso da investigação sobre tráfico de drogas supostamente praticado por Higor Gabriel Menezes Garcia, no processo n.º 0804030-39.2024.8.20.5121. Além da atuação de Higor, o relatório apontou a possível participação de outros indivíduos, inclusive do paciente, na comercialização de entorpecentes, no contexto da investigação dos crimes de tráfico e associação para o tráfico na Comarca de Macaíba.
18. A decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à atuação de associação criminosa com elevado grau de sofisticação, que utilizava mecanismos como movimentação financeira fracionada, uso de terceiros e alteração de endereços para dificultar a investigação policial.
19. O juízo a quo também ressaltou a “atuação reiterada” dos denunciados. Nesse contexto, destaco que o paciente Guilherme possui condenação transitada em julgado, em 06/09/2024, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, no processo n.º 0805430-43.2023.8.20.5600, o que evidencia sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
20. Diante disso, entendo que a gravidade concreta da conduta imputada, aliada aos antecedentes criminais do paciente, justificam a manutenção da prisão preventiva.
21. Friso que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
22. Ausente, pois, o fumus boni iuris.
23.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
24. Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
25. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para a emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator