Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- J. D. S., M. -. 0. P. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0806402-87.2025.8.20.5100
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por J. D. S. em face de Mateus Daniel Lourenço dos Santos, objetivando o fim da obrigação de prestar alimentos. Após a regular citação do requerido, as partes compareceram em audiência de conciliação e celebraram acordo para pôr fim à obrigação a partir da data da audiência (id. 176499348). É o breve relato.
Decido.
II – Mérito. É possível as partes entabularem composição amigável, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância. Destaco que os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais (CPC, art. 200). Além disso, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Entabularam as partes avenças inseridas no termo de acordo de id. 176499348, requerendo a homologação da transação nos moldes do art. 487, inc. III, “b” do CPC. Dito isso, percebo que a transação não atenta contra a ordem jurídica, tampouco implica violação a direitos ou interesses indisponíveis, havendo sido acordada perante conciliadora lotada neste juízo. Por essa razão, deve aqui ser homologada por sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, ficando o autor exonerado da obrigação de pagar alimentos quanto ao filho Mateus Daniel Lourenço dos Santos.
Publique-se.
