Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BRUNO EDUARDO FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- WAGNER SANTOS CHAGAS (OAB 18312/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806402-95.2024.8.20.0000 Polo ativo BRUNO EDUARDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): WAGNER SANTOS CHAGAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0806402-95.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Bruno Eduardo Ferreira da Silva Advogado: Wagner Santos Chagas Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. IMPROPRIEDADE NO RECRUDESCIMENTO DA PENA. REGIME REGREDIDO PARA O FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO SEMIABERTO. AUSÊNCIA (FUGA) POR LAPSO SUPERIOR A SETE ANOS. AFRONTA AO PODER PUNITIVO ESTATAL. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Bruno Eduardo Ferreira da Silva em face do Decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual no PEP 0001402-04.2011.8.20.0001, determinou a regressão do regime para o fechado em virtude de falta grave/fuga. (ID 24930566).
2. Pugna, em linhas gerais, que "... analisada a justificativa apresentada, bem como os motivos, a pessoa e o tempo de prisão do faltoso, pois certamente não fosse alguns atentados à vida dos apenados na frente da unidade prisional, jamais cometeria tal fato definido como falta grave, até porque o mesmo conhecia sua situação prisional, ou seja, estava próximo de adquirir o direito a progressão para o regime aberto...”.
3. Alfim, pede o provimento do recurso (ID 24930564).
