PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806403-46.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JALMARAS SALES DA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos de execução realizados pela COJUD, referentes à conversão de cruzeiro real em Unidade Real de Valor (URV), conforme parâmetros do STF e legislação aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença que homologou os cálculos de execução, questionando-se a inclusão de verbas não habituais na base de cálculo e a observância dos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com a sentença liquidanda e a legislação pertinente, especialmente a Lei nº 8.880/94 e o entendimento do STF no RE nº 561.836/RN.
4. A perícia técnica, realizada por órgão competente, possui presunção de veracidade e não foram apresentados elementos suficientes para afastar tal conclusão.
5. A verba denominada "valor acrescido" possui natureza permanente e deve integrar a remuneração para fins de cálculo das diferenças devidas pela conversão para URV.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A homologação dos cálculos de execução que consideram a conversão de cruzeiro real em URV deve observar as diretrizes do RE 561.836/RN e incluir na base de cálculo as verbas de natureza permanente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, arts. 37, XV, e 95,
III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.320.532/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 16/05/2014.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença (n.º 0806985-83.2022.8.20.5001) promovida por Jalmaras Sales da Silva e outros, homologa “os índices apresentados pela COJUD (ID. 131067031) referente ao mês de julho de 1994, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0806985-83.2022.8.20.5001, promovida por JALMARAS SALES DA SILVA, JOSÉ VALDO DE OLIVEIRA, JANDIRA DE OLIVEIRA CRUZ CÂMARA, JOSÉ ANCHEITA DE LIMA e JUSCILEIDE CÂMARA DA CRUZ GURGEL em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN".
Em suas razões recursais ID 30619815, a parte agravante alega que “o ‘valor acrescido’ não pode ser incluído na conta, pois não foi objeto de discussão no processo, não podendo ser somado ao valor do ‘vencimento’/‘salário-base’”. Aponta que “o valor acrescido nasceu como abono e foi sendo incorporado paulatinamente ao vencimento-básico, na forma de aumento.” Informa que “os cálculos elaborados pelos exequentes ofendem a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao ‘valor acrescido’ natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade.” Afirma que “como se vê da leitura da Lei Federal n° 8.880/94, o valor de cada parcela integrante da remuneração – quando nominalmente identificadas, de valor certo e determinado e que não eram calculadas com base no vencimento, soldo ou salário, ou seja, que não eram sob a forma de percentual sobre estas verbas, justamente o caso do “valor acrescido” – deveria ser calculado, individualmente, dividindo-se os seus valores nominais vigentes nos meses de novembro/93; dezembro/93; janeiro/94 e fevereiro/94, pelas respectivas URVs do último dia desses meses, fazendo-se, a seguir, média aritmética.
Esta é a inteligência do § 3º, do art. 22 da Lei Federal n° 8.880/94”. Assegura que “há vedação expressa no artigo 19, § 1º, alínea ‘b’, da Lei o 8.880/94 para se integrar, como fizeram os exequentes, o valor acrescido ao salário-base, salientando que deve ser feita uma média para cada verba e apurar o individual de perda de cada verba, e não da remuneração, com todas as verbas em conjunto.” Apresenta que “mesmo a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a r. sentença.
Apurada a perda nominal, uma vez recomposta no aumento seguinte, nada é devido a partir de tal recomposição (nesse sentido o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal).” Expõe que “só se pode falar em perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês.” Explica que “… E é exatamente isso que ocorre com a homologação de valores em índice percentual!
Qualquer acréscimo ulterior de remuneração passa a ser computado sobre o valor percentual homologado, gerando o “efeito repique”, vedado pela CF/88.” Destaca que “é certo que VPNI significa Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, a ser absorvida por aumentos subsequentes, de modo que resta evidenciado o entendimento do STF no sentido de que por aumentos subsequentes as parcelas são devidas em seu valor nominal.” Informa que “caso seja devido algum valor, requer-se que tal perda seja declarada de forma nominal, e não em percentual.” Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar a readequação os cálculos seguindo os parâmetros indicados em suas razões recursais.
Em contrarrazões ID 30852706, as agravadas ponderam que “os cálculos estão em conformidade com a legislação específica, o que culmina não necessidade de mudança dos parâmetros”. Pugnam, por fim, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que homologou os cálculos de execução confeccionados pela COJUD. Afirma o apelante que os índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte, uma vez que utilizou verbas não habituais para compor a base de cálculo.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de (ID 131067031 – autos originários), foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil confeccionado pela COJUD, que a apuração visava verificar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação, bem como: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4° da Portaria n° 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo:
1) Calculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei n° 8.880/1994 e sua retificação.
2) Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo de Id 90093613.
3) Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19° da Lei n° 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos.
4) A Apuração do Valor Devido (Planilha
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal n° 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao més de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição e art. 22, g 2° da Lei 8.880/1994.
5) A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1° da Lei 6.612/94.
6) A Apuração das Diferenças Salariais (Planilha IIl) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei n° 8.380/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual n° 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994.
7) Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença, para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada das fichas funcionais atualizadas e do Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira dos autores, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira.
Registre-se que, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, estas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Acresça-se, ainda, que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 270/2004, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. VÊ-se, portanto, que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a Contadoria Judicial, por seu turno, de realizá-los atenta aos parâmetros do título judicial exequendo.
Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal. O laudo realizado por órgão técnico pertencente à estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, gozando de presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão.
Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…).
Assim, não vislumbro razões para a reforma da sentença, uma vez que a perícia foi realizada com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” QUE É DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI nº 0805619-06.2024.8.20.000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 10/07/2024). “EMENTA: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU PERDA REMUNERATÓRIA PARA PARTE DOS EXEQUENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803539-35.2025.8.20.0000 - Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025).
Especificamente quanto à verba denominada “valor acrescido”, contrariamente ao defendido pelo Ente Estatal, aquela teria natureza permanente, integrando a remuneração dos recorridos, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/04/2024, p. em 12/04/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É como voto. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.