RUBIA LOPES DE QUEIROS, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA
Advogados
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN), MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RUBIA LOPES DE QUEIROS (OAB 2763/RN), ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA (OAB 15190/RN), PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB 1549/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806403-51.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: R. P.
I. I. E. ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA AGRAVADOS:
C. M. C.,
C. M. L., E. C., H. S.,
L. B. T. J., O. S. B., T. E.
L. C., T. K. L., Y.
C. L., Y.
L. N. ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR E RÚBIA LOPES DE QUEIRÓS
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21785744) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
RUBIA LOPES DE QUEIROS, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA, CHONG MEE CHEN, CHONG MEE LIN, ERIC CLEMENTS, HUI SHAN-SHAN, LEE BENG TECK JONATHAN, ONG SUAT BIOW, TAN EE LING CHRISTINE, TAN KOK LIANG, YEO CHIN LIOU, YONG LAH NGING
Advogados
MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RUBIA LOPES DE QUEIROS (OAB 2763/RN), PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB 1549/RN)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806403-51.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 15 de outubro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RUBIA LOPES DE QUEIROS, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA
Advogados
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN), MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RUBIA LOPES DE QUEIROS (OAB 2763/RN), ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA (OAB 15190/RN), PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB 1549/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806403-51.2022.8.20.0000 RECORRENTE: R. P.
I. I. E. ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRÉ FELIPE ALVES DA SILVA RECORRIDOS:
C. M. C.,
C. M. L., E. C., H. S.,
L. B. T. J., O. S. B., T. E.
L. C., T. K. L., Y.
C. L., Y.
L. N. ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, RÚBIA LOPES DE QUEIRÓS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 18119079) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
SANEADORA QUE REJEITOU TODAS AS ALEGAÇÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS AGRAVANTES E DEU CONTINUIDADE À FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ARBITRAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO QUE FACULTA A UTILIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Eis a ementa do acórdão dos embargos de declaração (Id. 19593632): PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Alega o recorrente ofensa aos , e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e ao da .
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RUBIA LOPES DE QUEIROS, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA
Advogados
MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RUBIA LOPES DE QUEIROS (OAB 2763/RN), PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB 1549/RN)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806403-51.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 20 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RUBIA LOPES DE QUEIROS, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA
Advogados
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN), MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RUBIA LOPES DE QUEIROS (OAB 2763/RN), ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA (OAB 15190/RN), PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB 1549/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806403-51.2022.8.20.0000 Polo ativo R. P.
I. I. E. Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Polo passivo
C. M.
C. e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, RUBIA LOPES DE QUEIROS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, por seus advogados, em face do acórdão (ID 18305481) que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em desfavor de
C. M.
C. e outros. Aponta a parte Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
Abril 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CHONG MEE CHEN, CHONG MEE LIN, ERIC CLEMENTS, HUI SHAN-SHAN, LEE BENG TECK JONATHAN, ONG SUAT BIOW, TAN EE LING CHRISTINE, TAN KOK LIANG, YEO CHIN LIOU, YONG LAH NGING
Advogados
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN), MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RUBIA LOPES DE QUEIROS (OAB 2763/RN), ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA (OAB 15190/RN), PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB 1549/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806403-51.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL do dia 15-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de abril de 2023.
Intimação
D
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RUBIA LOPES DE QUEIROS, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA
Advogados
MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RUBIA LOPES DE QUEIROS (OAB 2763/RN), PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB 1549/RN)
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, §2º, do CPC.
Intime-se. Natal/RN, 21 de março de 2023. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RUBIA LOPES DE QUEIROS, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA
Advogados
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN), MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RUBIA LOPES DE QUEIROS (OAB 2763/RN), ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA (OAB 15190/RN), PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB 1549/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806403-51.2022.8.20.0000 Polo ativo R. P.
I. I. E. Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Polo passivo
C. M.
C. e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, RUBIA LOPES DE QUEIROS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
SANEADORA QUE REJEITOU TODAS AS ALEGAÇÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS AGRAVANTES E DEU CONTINUIDADE À FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ARBITRAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO QUE FACULTA A UTILIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa R. P.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CHONG MEE CHEN, CHONG MEE LIN, ERIC CLEMENTS, HUI SHAN-SHAN, LEE BENG TECK JONATHAN, ONG SUAT BIOW, TAN EE LING CHRISTINE, TAN KOK LIANG, YEO CHIN LIOU, YONG LAH NGING
Advogados
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN), MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RUBIA LOPES DE QUEIROS (OAB 2763/RN), ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA (OAB 15190/RN), PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB 1549/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806403-51.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-01-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de dezembro de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RUBIA LOPES DE QUEIROS, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA
Advogados
MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RUBIA LOPES DE QUEIROS (OAB 2763/RN), PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB 1549/RN)
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC). Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 24 de junho de 2022. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
arts. 489, §1º, IV
art. 8º
Lei nº 9.307/1996
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no concernente à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020).
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via.
7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Além disso, no pertinente à apontada infringência ao art. 8º da Lei nº 9.307/1996, atinente à prevalência da competência arbitral, verifica-se estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada pelo STJ, no sentido de que, em caso de ilegalidade evidente, o Poder Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/1996.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REQUISITOS DE VALIDADE (ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96). ILEGALIDADE EVIDENTE. ANÁLISE PRÉVIA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos casos de contrato de adesão, ainda que não regidos pelo CDC, há disposição restritiva explicitada pela própria Lei de Arbitragem, estabelecendo que o "magistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, independentemente do estado do procedimento arbitral. Precedente: REsp 1.602.076/SP, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.431.391/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.641.672/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, da LEI 9.307/96. EXAME DA VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. FORTUITO EXTERNO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO CONTRATUAL.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quanto o Tribunal de origem examina as questões apontadas como omissa, com base no direito que entende aplicável.
2. Para alterar essa conclusão alcançada pela Corte local, no sentido de que o contrato celebrado entre as partes é de adesão, seria necessário o reexame das provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O juiz pode examinar a alegação de nulidade da cláusula arbitral por descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da LEI 9.307/96, sem que isso implique violação ao princípio da Kompetenz-kompetenz. Precedentes.
4. A revisão da conclusão acerca da ocorrência de fortuito interno esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Tendo as partes pactuado a incidência de índice específico, não se aplica a taxa de Selic, que engloba a correção monetária. Precedentes.
6. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.
7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.934/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022) (grifos acrescidos) Por conseguinte, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10
DECISÃO
SANEADORA QUE REJEITOU TODAS AS ALEGAÇÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS AGRAVANTES E DEU CONTINUIDADE À FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ARBITRAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO QUE FACULTA A UTILIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Nas razões recursais (ID 18501500), o Embargante alegou, em síntese, a existência de omissão de julgamento, aduzindo que seria imprescindível que o acórdão se manifestasse expressamente “sobre questão relevante para a análise estabelecida a respeito da prevalência da convenção de arbitragem para afastar a competência do Poder Judiciário”. Observa ainda o recorrente que deixou o acórdão de se pronunciar sobre a existência de orientação jurisprudencial consolidada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, em sentido oposto ao julgamento do recurso interposto no presente feito, a respeito da aplicação do art. 8º da Lei nº 9.307/96, isto é, da prevalência da competência arbitral em caso de aparente conflito com cláusula de eleição de foro de jurisdição estatal. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios e saneamento do vício apontado, reformando-se a decisão embargada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, a Embargante alega de início que o julgado apresenta omissões, deixando de se pronunciar sobre a existência de orientação jurisprudencial consolidada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sentido oposto ao julgamento do recurso interposto no presente feito, a respeito da aplicação do art. 8º da Lei nº 9.307/96 (prevalência da competência arbitral).
De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou provido o recurso, não havendo qualquer ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, diferentemente do que entende o Recorrente, não está este Relator obrigado a rebater individualmente todos os argumentos lançados pela parte, desde que tenha se pronunciado de forma clara e suficiente sobre a matéria submetida à apreciação, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Porém, no caso em destaque, a matéria foi, sim, abordada de forma clara, tendo o acórdão apresentado solução jurídica coerente e devidamente fundamentada. Vale lembrar que os Tribunais Estaduais não estão obrigados a seguir jurisprudência do STJ que não tenha caráter vinculante. Da mesma forma, o entendimento majoritário da Primeira Câmara Cível, e das outras Câmaras Cíveis deste Tribunal, não vincula os Desembargadores relatores que possuam posicionamento divergente.
Ainda sobre a omissão apontada para manifestação expressa a respeito da prevalência da convenção de arbitragem, o acórdão ora embargado assim decidiu: “(…) conforme item 20 do contrato avençado entre as partes (ID 11408915), “Este contrato deve ser regulado e interpretado em conformidade com as leis do Brasil. As partes por este meio votam em caráter irrevogável pela jurisdição não exclusiva de Macaíba, Rio Grande do Norte”, de maneira que “(…) não há uma prevalência do juízo arbitral, quando o próprio contrato, mais de uma vez, faculta a jurisdição estatal nacional, sendo esta a competente por excelência para aplicar as leis brasileiras ao caso”.
Nesse contexto, não há dúvidas de que o único intuito do embargante é alcançar um rejulgamento da matéria, o que, como dito, não pode ser objeto dos embargos de declaração, pois se confronta fortemente com a sua natureza meramente integradora. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Ora, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, não deixou de apresentar solução jurídica clara, coerente e fundamentada, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Observa-se, na verdade, como já dito antes, que o Embargante, sobre a justificativa de suprir alegada omissão pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, devendo este ser rejeitado.
Conforme já foi ressaltado, o inconformismo do Embargante com o provimento do Agravo não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado. A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1265546/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 23.11.2010.) (Grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO DO
ACÓRDÃO
QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE.
1. Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decididas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1158238/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19.10.2010.) (Grifos acrescidos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. DIFERENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...)" (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 971.774/RS, 4ª Turma, Relatora. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 17.03.2011) (Grifos acrescidos) Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Maio de 2023.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, CHONG MEE CHEN, CHONG MEE LIN, ERIC CLEMENTS, HUI SHAN-SHAN, LEE BENG TECK JONATHAN, ONG SUAT BIOW, TAN EE LING CHRISTINE, TAN KOK LIANG, YEO CHIN LIOU, YONG LAH NGING
Advogados
FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9403/RN), MANUEL NETO GASPAR JUNIOR (OAB 4559/RN), RUBIA LOPES DE QUEIROS (OAB 2763/RN), ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA (OAB 15190/RN), PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB 1549/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806403-51.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL do dia 15-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de abril de 2023.
I. I. E., por seu advogado, visando a reforma da decisão de ID 14864827,proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0816629-84.2021.8.20.5001, ajuizada por
C. M. C.,
C. M. L., E. C., H. S.,
L. B. T. J., O. S. B., T. E.
L. C., T. K. L., Y.
C. L., Y.
L. N., ao sanear os autos, rejeitou todas as alegações preliminares suscitadas pelos demandados e deu continuidade à fase de instrução processual. Nas razões recursais, a parte ora agravante alegou, em síntese, que existe convenção arbitral celebrada entre as partes, e atribui a competência absoluta à jurisdição arbitral para dirimir a controvérsia, alegando ainda que “(a) não há prova de que a empresa brasileira foi intimada em procedimento arbitral; (b) não há, igualmente, a prova de que foram atendidas as etapas subsequentes do contratos e que envolveria obrigatoriamente a empresa comercializadora, que há de compor eventual lide arbitral por ser a gestora da venda e dos recursos, no exterior; e, ainda, (c) o contrato apresentado de compra e venda de futura unidade é dependente de uma série de atos e procedimentos, segundo, inclusive, devidamente anunciado pela Shenton Holdings no exterior”.
Aduziu ser inafastável a aplicabilidade da convenção de arbitragem, acertada entre as partes, com vistas a evitar situações de quebra de sigilo, exposição, bem como reduzir eventual morosidade jurisdicional ou a não-especialização a respeito de assuntos tão complexos, que envolvem diferentes países, regimes jurídicos e estruturas societárias. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a necessidade de aplicação da convenção de arbitragem e acolher a conclusão de que a controvérsia estabelecida após o ajuizamento da presente demanda somente pode ser conhecida, processada e dirimida por intermédio da submissão prévia à jurisdição arbitral, devendo, logo, a decisão agravada ser reformada para que o processo venha a ser extinto sem resolução de mérito A parte agravada apresentou suas contrarrazões em ID nº 15568802.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto do presente agravo é a decisão do juízo de primeira instância que rejeitou todas as alegações preliminares suscitadas pela ora Agravante, decidindo assim, pela continuidade ao trâmite processual e, ainda, por manter a competência do Juízo Estatal para processar e julgar a controvérsia. Entendo que não merece acolhimento a alegação da Recorrente.
Isto porque, conforme item 20 do contrato avençado entre as partes (ID 11408915), “Este contrato deve ser regulado e interpretado em conformidade com as leis do Brasil. As partes por este meio votam em caráter irrevogável pela jurisdição não exclusiva de Macaíba, Rio Grande do Norte.” JÁ o item 20 do segundo acordo entabulado (ID 14864829), reza que “Este contrato deve ser regulado e interpretado em conformidade com as leis do Brasil.
As partes por este meio votam em caráter irrevogável pela jurisdição não exclusiva de Extremoz, Rio Grande do Norte.” Entretanto, subsiste cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro no contrato internacional exarado entre as partes (ID 14864829), conforme adiante se vê: “24. RESOLUÇÃO DE DISPUTAS As partes acordam primeiro em submeter quaisquer litígios que possam ter à mediação em Singapura por resolução, e caso e mesma não seja satisfatória, então cada parte por este meio submete de forma irrevogável quaisquer disputas à jurisdição exclusiva do Tribunal Comercial Internacional de Singapura (SICC) e tal sentença ou ordem pela SICC será final e vinculante, porém, isto não vai significar que a jurisdição dos tribunais de Singapura ou Brasil ficará inaplicável quando necessário na lei.” Assim sendo, restou configurado o conflito aparente entre a cláusula arbitral e a escolha da jurisdição não exclusiva dos Juízos das Comarcas de Macaíba e de Extremoz, estabelecida no pacto exarado entre as partes, de maneira que não há uma prevalência do juízo arbitral, quando o próprio contrato, mais de uma vez, faculta a jurisdição estatal nacional, sendo esta a competente por excelência para aplicar as leis brasileiras ao caso.
Impende destacar o que dispõe o art. 22, III, do CPC: Art.
22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (...)
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. Por sua vez, o art. 25 do Estatuto Processual Civil preceitua que: Art.
25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. Ademais, consoante bem registrado pelo juízo singular, “(...) em se tratando a presente avença de contrato de adesão, o aderente além de assinar o contrato, teria que assinar especialmente a cláusula de arbitragem, em documento anexo e em negrito, sob pena de invalidade de tal convenção, conforme artigo 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, o que não foi caso dos presentes autos, sendo inválida a cláusula de arbitragem.
Destarte, diante da anuência das partes contratantes com relação à atribuição de competência dos Juízos das Comarcas de Macaíba e Extremoz para solucionar quaisquer contendas porventura existentes, e em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), reconheço a configuração da competência concorrente, de modo que a competência é Justiça Pública na hipótese vertente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo a decisão ora recorrida. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Janeiro de 2023.