MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO, JORGE LUIS DOS SANTOS
Advogado
REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO (OAB 16867/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806404-02.2023.8.20.0000 Polo ativo J.
L. D. S. Advogado(s): Polo passivo
L. G. P. D. S. Advogado(s): REGINA COELI SOARES DE MARIA FRANCO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. revisional de Alimentos E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS PATERNAS. PLEITO DE reforma da decisão que INDEFERIU LIMINAR PARA REDUZIR a obrigação alimentar E ESTABELECEU AS REGRAS DE CONVIVÊNCIA. ALIMENTOS. alteração da capacidade financeira do genitor NÃO comprovada. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO
CC. PRETENSÃO DE REDUÇÃO AMPARADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PRÉ EXISTENTES À DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE FORMA CONSENSUAL ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE CONTRARIAR A
DECISÃO
DO JUÍZO SINGULAR. DIREITO DE VISITAS. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA GENITORA. CONFLITUOSIDADE ENTRE GENITORES QUE RECOMENDA A FIXAÇÃO DE DIAS E HORÁRIOS PARA SEU EXERCÍCIO E INDICAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA PARA INTERMEDIAÇÃO DA VISITA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por J.
L. DOS S., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que, nos autos da Ação Revisional (processo nº 0800323-43.2023.8.20.5139) proposta em face de
L. G. P. da S., indeferiu o pedido de minoração dos alimentos devidos ao filho J.
L. dos S. da S., bem como deferiu, em parte, o pedido de visitação ao menor, fixando que deve ser exercida semanalmente, nos sábados e domingos, pelo período limite de 02 (duas) horas, de acordo com combinação dos genitores, restringindo-se a simples visitação, sem poder levá-lo consigo, devendo fazê-la no local em que reside o menor ou em outro apropriado e conveniente à criança e as partes, de livre convenção, em razão da pouca idade da criança.
Em suas razões, alega a parte Agravante a necessidade de revisão da decisão guerreada, já que o montante judicialmente fixado a título de pensão alimentícia supera suas possibilidades, já que houve alteração de sua condição financeira, pelo que hoje apenas recebe em média R$ 800,00 por mês. Afirma que a mãe da criança, ora Agravada, possui melhores condições financeiras. Destaca que a forma de visitação estabelecida se mostra impossível de ser cumprida no caso dos autos, uma vez que não existe diálogo com a genitora do seu filho e, inclusive, existe medida protetiva impedindo a sua aproximação.
Enfatiza que as duas horas semanais seriam insuficientes e inviabiliza a criação de laços entre pai e filho. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja reduzida a obrigação alimentar imposta para o equivalente a 13% (treze por cento) do salário mínimo vigente, e que a forma de visitação paterna ocorra 2 vezes por semana, sem pernoite e de forma quinzenal, de preferência aos sábados e domingos, por período superior a duas horas e sem a necessidade de supervisão materna.
No mérito, postula o provimento do recurso. O Desembargador Relator proferiu a decisão de ID nº 19773724, indeferindo a antecipação da tutela recursal, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível. A parte agravada apresentou contrarrazões em ID 20163751. A 16ª Procuradoria de Justiça, neste grau de jurisdição, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 20308424).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. No presente Agravo de Instrumento, o Recorrente objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, para reduzir os alimentos fixados em favor do agravado, criança com 1 ano e 08 meses, para o valor mensal e 13% (treze por cento) do salário mínimo vigente, e modificação do exercício de visitas paternas, para que ocorram preferencialmente aos sábados e às segundas feiras, ou finais de semana alternados, por período superior a duas horas e sem a necessidade de supervisão materna.
De início, analisando especificamente o pleito para a minoração do encargo alimentar, em que pesem as alegações do agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à modificação da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, vale ressaltar que a obrigação alimentar em favor da criança foi estabelecida em virtude da relação de filiação, conforme preceitua o artigo 1.696 do Código Civil, ressaltando que tais necessidades são presumidas, em razão da menoridade, o que reforça a indispensabilidade dos alimentos.
Registre-se, ainda, que a manutenção da subsistência dos filhos é responsabilidade dos genitores, uma vez que tal encargo é inerente ao poder familiar, de modo que é dever dos pais prover o sustento dos filhos, cuja fixação do encargo alimentar além de levar em conta as necessidades de quem postula alimentos, deve sempre observar os recursos do prestador obrigado, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CCB.
Cumpre destacar o que prescreve o citado dispositivo, além dos artigos 1.695 e 1.699 do Código Civil. Vejamos: "Artigo 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." (destaques acrescidos).
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Artigo 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Com efeito, na acertada lição de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, in Direito das Famílias, 2ª edição, pág. 726, Ed.
Lumen Juris: "Em qualquer hipótese, os alimentos devem viabilizar para o credor uma vida digna, compatível com a sua condição social, em conformidade com a possibilidade do devedor de atender o encargo. Vislumbra-se, assim, uma dualidade de interesses: a necessidade de quem pleiteia e a capacidade contributiva de quem presta. Ausente um dos elementos, frustra-se a prestação alimentícia. Desta maneira, mesmo reconhecendo as necessidades do credor, não é possível fixar um pensionamento que escape à capacidade econômica do alimentante".
Destarte, se extrai o binômio necessidade/possibilidade, que deve ser observado para a concessão de qualquer pensão alimentícia, de modo que, ao fixar alimentos o julgador deve observar, além da necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele, arbitrando percentual razoável com a sua realidade sócio-econômica. Com efeito, na presente hipótese, o encargo alimentar que ora se pretende a revisão, foi consensualmente estabelecida entre as partes em 19/08/2022, consoante ID 19715463, p. 141, e devidamente homologada em juízo nos autos de nº 0800053-53.2022.8.20.5139.
Nesse prumo, depreende-se do conjunto fático probatório constante dos autos, que todas as circunstâncias alegadas pelo recorrente (desligamento da empresa EBI Impermeabilizações e Construções, o fechamento de suas lojas virtuais, obrigação de prestar alimentos a seu outro filho), são todas anteriores a data do acordo firmado entre as partes (ID 19715463, p. 115/119), logo não merece acolhimento como justificativa para a redução da obrigação alimentar, pelo menos neste momento processual.
Ora, como bem destacou o representante da Procuradoria de Justiça, “(…) as circunstâncias fáticas invocadas pela parte recorrente para revisão da obrigação alimentar foram sopesadas pela parte ora recorrente ao tempo da celebração do acordo e, consequentemente, não podem dar azo à sua revisão. Também não se vislumbram modificações sobre o credor dos alimentos, criança impúbere, ou a capacidade econômico-financeira de sua genitora”.
Dito isso, verifica-se ainda dos autos que, inexiste qualquer prova nos autos de que o Agravante não detenha condições econômico-financeiras de suportar o encargo alimentar por ele mesmo consentido, o que não revela a existência de fato novo a justificar a redução dos alimentos. De mais a mais, vale registrar ainda, que a diversidade de atividades laborais desempenhadas pela genitora ora recorrida, só demonstra a insuficiência da contribuição alimentar destinada ao filho menor, fato que impõe a necessidade da guardiã se desdobrar em seu trabalho para prover o seu sustento e do seu dependente.
Referida situação também foi ressaltada pela Douta Representante do Parquet em seu parecer de ID 20308424, sopesando todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e indispensáveis ao seu opinamento pela impossibilidade da redução, registrou com muita propriedade que “(…) a pluralidade de empregos e atividades econômicas exercidas pela genitora do agravado, o que, reitere-se, também não constitui fato superveniente, não é indicativo de boas condições econômico-financeiras, sinalizando, na verdade, a quantidade de esforço por ela depreendido para prover seu próprio sustento, bem como prestar sua contribuição para mantença de seu filho, ora agravado”.
Assim, atento ao binômio necessidade/possibilidade, tenho que se mostra adequado para o caso concreto o encargo alimentar mantido pelo juízo de origem, já que o agravante não se desincumbiu em demonstrar a causalidade entre a impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar, com alguma modificação expressiva de seus rendimentos, notadamente porquanto não há comprovação de alteração nos custos ou gastos básicos capazes de indicar a impossibilidade de adimplemento atual do encargo alimentar.
Destarte, caberia ao Alimentante comprovar a ocorrência de modificação posterior na sua renda mensal, demonstrando o total das suas despesas e a consequente impossibilidade de arcar com o quantum outrora estabelecido. Ademais, infere-se que deve ser considerado sobretudo, que também não houve redução das necessidades do alimentando, de maneira que as razões recursais não são suficiente para modificar o julgado de primeiro grau.
De perfeita aplicação a espécia é a brilhante citação do Mestre Caio Mário da Silva Pereira, In. Reconhecimento de Paternidade e Seus Efeitos, 2ª edição, p. 258-259, asseverando com bastante propriedade que: “A obrigação legal de prestar alimentos não pressupõe a folga de recursos por parte do alimentante. Não vigora apenas na hipótese em que o pai disponha de renda superior aos seus possíveis encargos, de tal sorte que ao filho se destinem tão somente as sobras do orçamento paterno.
O dever de subsidiar o filho menor vai mesmo ao ponto de impor sacrifícios ao pai, de obrigá-lo a restringir seus gastos, e reduzir suas despesas, se a tanto for preciso, para que possa cumpri-lo”. Nesse mesmo sentido são os julgados extraídos a seguir: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. REDUÇÃO DO ENCARGO NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
De acordo com o art. 1.699 do CC, uma vez fixados os alimentos e sobrevindo mudança na situação financeira do devedor ou do credor, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso, a verba alimentar fixada na ação de investigação de paternidade, em valor equivalente a 17% dos ganhos líquidos do genitor/recorrente em favor da filha menor (atualmente com 14 anos de idade), já foi adequadamente redimensionada no primeiro grau, sendo reduzida para 13% da renda líquida do prestador.
A redução do encargo para 10%, como quer o recorrente, não cobre minimamente as despesas da filha, hoje, uma adolescente. Por outro lado, o valor fixado na origem não compromete demasiadamente o sustento do recorrente, nem do novo núcleo familiar. A redução significativa dos alimentos devidos a filho pré-existente à nova prole não deixa de significar incentivo à paternidade irresponsável, pois não cabe transferir àquele parte da responsabilidade pelas opções de vida posteriores do genitor ...
Assim, vai indeferido o pedido do agravante de redução do encargo para patamar ainda mais baixo. Decisão agravada mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-28, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 28-02-2019). Grifou-se. ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho, dentro das possibilidades do genitor, o que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do
CC. 2. É cabível pequena redução do valor dos alimentos provisórios, pois o alimentante está desempregado e possui outros dois filhos menores.
3. Os alimentos devem ser estabelecidos de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro da capacidade econômica do alimentante.
4. Cuidando-se da fixação de alimentos provisórios, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-29, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR FIXADA ORIGINARIAMENTE EM FAVOR DA FILHA DO APELANTE. PEDIDO PARA REDUÇÃO NO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. QUADRO PROBATÓRIO INÁBIL A AFASTAR AS NECESSIDADES DE PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA SUPORTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. SUBSISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEVER DE ASSISTÊNCIA QUE AINDA SE REVELA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811702-46.2019.8.20.5001, Relator: Des. Expedito Ferreira na Primeira Câmara Cível, em 02/09/2020). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ENCARGO ALIMENTAR ARBITRADO EM ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE/APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A fixação de alimentos deve guardar estreita relação com a possibilidade econômica-financeira do alimentante e a necessidade dos alimentandos, em total observância ao comando inserto no § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil.
II - A revisão de alimentos pressupõe modificação da situação patrimonial do alimentante ou do alimentando, cabendo a quem alega o ônus de provar a alteração do encargo.
III - Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN, Apelação Cível n° 2012.008032-8, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 30/08/2002). (destaques acrescidos). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA
REFORMADA. A revisão de alimentos somente se justifica quando comprovada alteração do binômio necessidade/possibilidade. A obrigação deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio alimentar, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores.
Não comprovando o alimentante a impossibilidade de continuar arcando com os alimentos ora em revisão, incabível a minoração, salientando que o nascimento de outro filho, in casu, não tem o condão pretendido, porquanto, ao tempo em que realizado o acordo, estava ciente de que a companheira estava grávida. APELAÇAO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-52, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 28-05-2020). (destaques acrescidos) Logo, não se afigura possível a revisão da obrigação alimentar, devendo atentar ao conceito de paternidade responsável, o qual o alimentante não se desincumbindo de prover o sustento dos filhos, enquanto houver a necessidade de apoio material e, principalmente, se as necessidades dos filhos forem absolutamente presumidas.
Sendo assim, e tratando de verba alimentar, onde a redução poderia ocasionar prejuízos significativos na vida e sustento do agravado, e levando em conta que não demonstrou, de forma segura, o desequilíbrio do binômio alimentar, em especial, pela falta de comprovação por parte do recorrente de alteração nas suas possibilidades, entendo ser incabível a redução do encargo. Assim, considerando a necessidade dos alimentos para a subsistência do menor, frente a necessidade de melhor dilação probatória sobre a real capacidade financeira do agravante, realmente se faz necessária, por ora, a manutenção da decisão ora agravada, sem prejuízo da posterior instrução do feito.
O Recorrente objetiva ainda a reforma da decisão do juízo originário que, determinou a forma de visitação do genitor à menor. Com relação a regulamentação do direito de convivência com genitor não detentor da guarda, verifico que a decisão do juízo singular comporta moderado ajuste. Explico. É cediço que a convivência entre pai e filho não é apenas uma prerrogativa do genitor, mas sim um direito do próprio menor ao contato paterno, de modo que em qualquer litígio onde se envolvam interesses de menores, deverão ser prioritariamente preservados os interesses do menor, que sobrelevam a qualquer direito dos pais, juridicamente tutelado.
O artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, de forma expressa, que “é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”. Veja-se que na hipótese sob análise, a decisão agravada estabeleceu de modo provisório, regras de visitação paterna com possibilidade de retirada da criança para passeios, porém somente durante 02 (duas) horas diárias nos finais de semana, e sem a fixação de horário de início e devolução da criança.
Ademais, vale ainda observar que existe medida protetiva que impõe ao agravante os deveres de “afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida”, manter distância mínima de 300 (trezentos) metros “da ofendida, de seus familiares e das testemunhas” e de abster-se de “contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação”. Nesse viés, destaco o opinamento do representante do Ministério Público no parecer de ID 20308424, ao qual me filio, observando que tal medida restritiva não pode servir de obstáculo à efetivação do direito de visitação do recorrente, porém exige cautela e recomenda-se a indicação de pessoa de confiança dos pais ou os seus próprios advogados, a fim de intermediá-los no acerto dos detalhes das visitações.
Faço a transcrição do referido opinamento: “A rigor, ela não torna inexequível o direito de visita paterna nos termos em que definida em primeira instância, porque os horários e locais de visitação podem ser combinados pelas partes por meio de seus respectivos representantes legais, mas o nível de conflituosidade torna prudente a fixação de horário, sugerindo-se como início as 13:00h e termo final 18:00h de cada dia de visitação.
Como a decisão em primeira instância não fixa a necessidade de visita supervisionada, entende-se que a genitora do agravado deve informar, por meio de advogado, onde a criança aguardará o agravante para fins de visita, bem como para onde deverá retornar ao final da visita, observados dias e horários judicialmente estabelecidos”. Com efeito, é preciso ter em mira que, mais do que um direito do pai, a visitação é um direito da criança, que deve receber atenção e carinho de ambos os genitores, de forma a estabelecer com ambos, vínculos afetivos estreitos.
Portanto, se o casal vive em conflito, e a criança conta com tenra idade, e ainda não possui vínculo afetivo com o pai, é necessário se estabelecer um convívio de forma moderada e gradual, cabendo reiterar que o direito a visitação e ao convívio paterno com a criança deve ser resguardado, porém dentro de um limite razoável, respeitada cada situação em concreto, devendo sempre ser atendido prioritariamente o melhor interesse do menor.
Neste cenário, importante salientar que a genitora ora agravada, possui o dever processual de não criar obstáculos à efetivação da visitação paterna, o que inclui sugerir alternativas para que essa visitação se concretize, se for o caso, indicando terceira pessoa que reúna condições para colaborar no encargo. Isto porque, repita-se, o deslinde do feito deve priorizar a estabilidade emocional e psicológica da criança, em atenção à supremacia dos seus interesses em relação aos interesses dos pais.
De perfeita aplicação à espécie, são os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. O direito de visitas do genitor que não detém a guarda unilateral do filho, previsto no art. 1.589, caput, do Código Civil, deve ser regulamentado de acordo com as peculiaridades do caso, tendo em mira os superiores interesses do menor.
Tratando-se de criança de tenra idade, afigura-se razoável deferir-se as visitas paternas sem pernoite, porém em período suficiente para garantir o salutar convívio com o genitor. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-99, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 28-02-2018). Grifou-se.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO PAI COM O FILHO MENOR - MEDIDA PROTETIVA - NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA PARA INTERMEDIAÇÃO DA VISITA - RELATIVIZAÇÃO/READEQUAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA - HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA - SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. A regulamentação da convivência deve atender ao melhor interesse da criança, possibilitando o convívio e a preservação de afetividade com os genitores.
2. A imposição de medidas restritivas de aproximação do pai com a mãe, que detém a guarda dos filhos, não pode servir de obstáculo à efetivação do direito de visitação paterna, devendo prevalecer o superior interesse da criança em detrimento dos interesses dos genitores.
3. A relativização temporária e pontual da medida protetiva de distanciamento, com o fim de possibilitar a busca e a entrega da criança no lar materno pelo pai, é hipótese excepcionalíssima, que pode ser aplicada quando for possível evitar o contato direto entre os genitores e seja a única forma de se assegurar o direito de convivência. (TJ-MG - AI: 10000212215917001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022).
VISITAS – AÇÃO DE MODIFICAÇÃO –
DECISÃO
QUE SUSPENDEU AS VISITAS PATERNAS - CONCESSÃO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA MÃE QUE, A PRINCÍPIO, NÃO DEVE OBSTAR A VISITAÇÃO - AUSENTES INDÍCIOS DE QUE O GENITOR TENHA COMPORTAMENTO AGRESSIVO OU INADEQUADO EM RELAÇÃO A SEU FILHO – A FIGURA PATERNA É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA - CONTATO QUE DEVE SER ESTIMULADO - ATÉ QUE SE CONCLUAM OS ESTUDOS PSICOSSOCIAIS, PRUDENTE A RETOMADA DAS VISITAS PATERNAS, FICANDO A CARGO DA GENITORA A ESCOLHA DE TERCEIRA PESSOA PARA VIABILIZAR O CONTATO ENTRE PAI E FILHO -
DECISÃO
REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20897115020218260000 SP 2089711-50.2021.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 18/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - DIVERGÊNCIAS E FALTA DE CONSENSO ENTRE OS GENITORES - EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA GENITORA - GUARDA COMPARTILHADA DESACONSELHADA - GUARDA UNILATERAL COM A MÃE - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - NECESSIDADE - MELHOR INTERESSE DAS MENORES - OBSERVÂNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O instituto da guarda deve atender, primordialmente, ao princípio do melhor interesse do menor, ao encontro da regra da proteção integral infanto-juvenil esculpida no art. 227 da Constituição Federal - Nesse sentido, a Lei nº 11.698/08, com o escopo de melhor atender aos interesses do menor, estabelece a guarda compartilhada como regra, a qual somente pode ser afastada quando as circunstâncias de ordem pessoal concretas assim determinarem, como em casos de sensíveis e inconciliáveis desavenças entre os genitores, o que se verifica nesta demanda - No caso em análise, diante da existência de medida protetiva em favor da genitora e considerando ainda os vários boletins de ocorrência juntados aos autos, mostra-se clara a divergência e a falta de consenso entre os genitores, sendo desaconselhada a guarda compartilhada das menores - Estabelecida a guarda unilateral com a genitora, deve ser regulamentado o direito de visitas, o qual se vincula ao princípio da proteção integral do menor, de quem não deve ser excluída a convivência com o outro genitor. (TJ-MG - AC: 10000210646832001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2022).
Em sendo assim, verifico que a decisão de primeiro grau ora agravada, que regulamentou o direito de convivência paterna, merece um pequeno ajuste, devendo ser fixadas as visitas a ser exercida quinzenalmente, nos sábados e domingos, com início às 14:00h e termo final 17:00h.
Ante o exposto, de acordo com a realidade fático/probatória demonstrada, é possível dessumir que procedem, os argumentos apresentados pela Recorrente, devendo ser lembrado que se trata de uma decisão provisória, que atentou para a condição peculiar momentânea, podendo ser revista a qualquer tempo, considerando tanto as disponibilidades dos genitores como, especialmente, a faixa etária, os vínculos afetivos e o desenvolvimento do infante, cuja rotina de vida deve ser preservada, para que tenha um desenvolvimento saudável.
Diante do exposto, com esteio nos elementos de prova constante dos autos, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para modificar as regras de convivência paterna do genitor JORGE LUÍS DOS SANTOS a seu filho menor JOÃO LUCAS DOS SANTOS DA SILVA, a ser exercida quinzenalmente, nos sábados e domingos, com início às 14:00h e termo final 17:00h, em cada dia de visitação, cujos detalhes deve ser combinado entre os genitores, ou ser indicado terceira pessoa apta a intermediá-los, restringindo-se a referida convivência a uma simples visitação, sem poder retirar acriança e levá-la consigo.
É como voto. Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JORGE LUIS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806404-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: J.
L. DOS S. Advogado(s): AGRAVADO:
L. G. P. D. S. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por J.
L. DOS S., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que, nos autos da Ação Revisional (processo nº 0800323-43.2023.8.20.5139) proposta em face de
L. G. P. da S., indeferiu o pedido de minoração dos alimentos devidos ao filho J.
L. dos S. da S., bem como deferiu, em parte, o pedido de visitação ao menor, fixando que deve ser exercida semanalmente, nos sábados e domingos, pelo período limite de 02 (duas) horas, de acordo com combinação dos genitores, restringindo-se a simples visitação, sem poder levá-lo consigo, devendo fazê-la no local em que reside o menor ou em outro apropriado e conveniente à criança e as partes, de livre convenção, em razão da pouca idade da criança.
Em suas razões, alega a parte Agravante a necessidade de revisão da decisão guerreada, já que o montante judicialmente fixado a título de pensão alimentícia supera suas possibilidades, já que houve alteração de sua condição financeira, pelo que hoje apenas recebe em média R$ 800,00 por mês. Afirma que a mãe da criança, ora Agravada, possui melhores condições financeiras. Destaca que a forma de visitação estabelecida se mostra impossível de ser cumprida no caso dos autos, uma vez que não existe diálogo com a genitora do seu filho e, inclusive, existe medida protetiva impedindo a sua aproximação.
Enfatiza que as duas horas semanais seriam insuficientes e inviabiliza a criação de laços entre pai e filho. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja reduzida a obrigação alimentar imposta para o equivalente a 13% (treze por cento) do salário mínimo vigente, e que a forma de visitação paterna ocorra 2 vezes por semana, sem pernoite e de forma quinzenal, de preferência aos sábados e domingos, por período superior a duas horas e sem a necessidade de supervisão materna.
No mérito, postula o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento de minoração de percentual fixado a título de alimentos provisórios, considerando a situação financeira do Agravado, bem como alteração da forma de visitação estabelecida no 1° grau.
De início, destaco que, conforme dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a verba alimentícia deverá guardar proporção com as necessidades do alimentando e os recursos auferidos pelo responsável, o que se traduz no binômio necessidade/possibilidade, verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Pelo contexto probatório apresentado, e como bem constatado pelo julgador originário, o ora Agravante, apesar de afirmar ter havido alteração de sua condição financeira, não trouxe documentação comprobatória que confirmasse tal alegação.
Outrossim, não obstante a suposta condição financeira da genitora do infante, que seria superior a do Agravante, o fato não exime o Recorrente de suas obrigações alimentícias dentro da sua capacidade. Por fim, melhor sorte não vislumbro quanto ao pedido de alteração da forma de visitação fixada, já que, apesar da alegação de ausência de diálogo entre as partes, inexiste, pelo menos neste instante, registro de qualquer impedimento ao cumprimento da ordem liminar.
Além disso, verifico que, tratando-se de criança de aproximadamente 02 anos, comungo da forma de visitação estabelecida liminarmente, situação que certamente poderá ser melhor analisada após a devida instrução probatória pelo Julgador originário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 31 de maio de 2023. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator