Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- M. -. 0. P. A., W. M. D. S., W. M. D. S., A. P. I. D. S.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0806404-57.2025.8.20.5100 Parte Autora A. P.
I. D. S. e outros Parte Demandada W. M. D. S.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Alimentos na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 191506237). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc. III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 191506237) para que produza força de título executivo. Expeça-se o contramandado de prisão. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
