ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO (OAB 17651/RN), JULIA ROCHA MIRANDA (OAB 18271/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806406-98.2025.8.20.0000 Polo ativo VINICIUS RICARDO NAZARENO DE ARAUJO Advogado(s): ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO, JULIA ROCHA MIRANDA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0806406-98.2025.8.20.0000 Origem: 1ª VCrim de Mossoró Recorrente: Vinicius Ricardo Nazareno de Araújo Advogado: Allan Diego de Amorim Araujo (OAB/RN 17.651) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, I E IV, C/C 14, II, DO CP). INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA DESPRONÚNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR, SOBRETUDO PELO RELATO DA VÍTIMA, APONTANDO O ACUSADO COMO AUTOR DO DELITO. INCONSISTÊNCIA JURÍDICA DO ROGO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003), INEXISTÊNCIA DE PROVA INDUVIDOSA PARA AFASTAR O ESCOPO DE ATENTAR CONTRA A VIDA DO OFENDIDO.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO REMANESCENTE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Vinícius Ricardo Nazareno de Araújo, em face de Decisum do Juízo da 1ª VCrim de Mossoró/RN, o qual, na AP 0814540-93.2023.8.20.5106, lhe pronunciou como incurso nos e IV, c/c 14, II, do CP (ID 30622082).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa; 2.2) desclassificação para o delito do art. 15 da Lei 10.826/2003 e 2.3) subsidiariamente, o decote das qualificadoras (ID 30622082).
3. Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia.
4. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 30622082).
5. Parecer da Douta 3ª PJ pelo desprovimento (ID 30766051).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço dos RESE.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Com efeito, o édito pronunciante não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se com a coexistência da materialidade e dos indícios da autoria, porquanto não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa, bastando evidências indiciárias.
10. Sobre a temática, com sua habitual e costumeira lucidez, leciona Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 23ª ed, 2024): "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal.
Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri...”.
11. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, não merece reparo o decisum vergastado, pois, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente da respectiva autoria (subitem 2.1).
12. Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa, militam provas documentais e testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo, enfatizando sobressair do arcabouço probatório coligado sinalização do envolvimento do Irresignado na empreitada delitiva (ID 30622082, p. 102): “...
II. 1 – Materialidade do fato e indícios de autoria: (...)
1) resposta à ordem de Missão Policial do IP nº. 51/2023, contendo imagens de câmera de segurança do local em que ocorreu o fato (ID. 103619669);
2) depoimento em juízo de Fábio Gledson de Lima (ID. 122979713), que confirma ter sido vítima de tentativa de homicídio pela pessoa de Vinícius Ricardo Nazareno de Araújo;
3) depoimento em juízo de Eneas de Medeiros Júnior (ID. 126843075) que afirma ter presenciado os disparos por arma de fogo proferidos pelo acusado na pessoa de Fábio Gledson de Lima...”.
13. Como se vê, há expressa análise da suficiência da carga cognitiva ao juízo perfunctório, tendo Sua Excelência enfatizado sobressair do arcabouço probatório coligado sinalização do envolvimento do Irresignado no contexto delitivo, sobretudo pelo relato do próprio Ofendido, o qual apontou como sendo o Insurgente o autor do crime, portando arma de fogo e apontando em sua direção, enquanto fugia.
14. Diante desse cenário, é fato, não se vislumbra argumento bastante para afastar a plausibilidade da autoria e materialidade, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, como tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: “... prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri... decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras... (APCRIM 0100082-52.2016.8.20.0129, Rel.
Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, J. em 23/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024).
15. A propósito, bem se amolda a casuística o seguinte entendimento do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO "DE OUVIR DIZER" E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. TESES AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. (...) (AgRg no HC n. 960.307/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
16. Transpondo ao subitem 2.2, não é possível extrair prova induvidosa para afastar o escopo de atentar contra a vida do ofendido, sobretudo pela dinâmica reportada, onde perseguiu a Vítima apontando a arma de fogo em sua direção, devendo, por isso, eventuais dúvidas serem dirimidas pelo julgo popular, bastando, nesta fase, a presença de indícios de envolvimento.
17. Aliás, os depoimentos prestados em juízo se mostraram suficientes ao convencimento do juízo, deveras fundamentado.
18. Daí, malgrado a arguida inocorrência da vontade de matar, vislumbro lastro probatório mínimo a ensejar a submissão do Recorrido ao Júri, como bem destacado pela Douta 3ª PJ (ID 30766051): “... Isso pois, conforme narrado pela vítima e por testemunha ocular do delito, o acusado procurou por dias a pessoa de João Paulo, o qual supostamente teria furtado gado de sua propriedade, de modo que, na data do fato, teria confundido Fábio Gleidson com o referido individuo, abordando o no corredor do mercado e prontamente desferindo disparos de arma de fogo em sua direção enquanto o ofendido corria para se proteger...”.
19. Avançando ao rogo do decote das qualificadoras (subitem 2.3), tenho-a por manifestamente infundada.
20. Ora, os dados soerguidos não rechaçam, seguramente, o suposto motivo torpe e a impossibilidade de defesa do Ofendido, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como bem pontuou o Magistrado a quo (ID 30622082, p. 103): “... Com relação a qualificadora de motivo torpe, há supostos indícios de que o crime teria sido cometido, porque o acusado soube, através de terceiros, que a pessoa de João Paulo (vítima pretendida) teria furtado uns gados que pertenciam ao acusado.
Por outro lado, com relação a qualificadora do recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, há indícios de que a vítima foi surpreendida dentro do seu ambiente de trabalho e no momento da abordagem se encontrava de costas para o acusado...”.
21. Como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o afastamento das circunstâncias combatidas, ao contrário da hipótese em comento, repito, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na exordial acusatória.
22. Sobre o tema, vem se pronunciando esta Corte:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MOTIVO FÚTIL FUNDADO EM ELEMENTO INDICIÁRIO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL EMBASADA EM DOCUMENTOS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E RELATO DO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413, §1º, DO CPP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE À PRONÚNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0806162-09.2024.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 16/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024)
23. Acerca da temática, a Corte Cidadã: "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
24. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VINICIUS RICARDO NAZARENO DE ARAUJO
Advogados
ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO (OAB 17651/RN), JULIA ROCHA MIRANDA (OAB 18271/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806406-98.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de maio de 2025.