ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806407-83.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA SALETE SIQUEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. EXCLUSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do Tema 5/STF, no contexto de controvérsia sobre diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, bem como sobre a metodologia de cálculo adotada e a inclusão de determinadas verbas na base remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 5 quanto à conversão monetária e à apuração de eventual perda remuneratória; (ii) estabelecer se a metodologia adotada pela contadoria judicial, inclusive quanto ao marco temporal e à exclusão de verba indenizatória (rubrica nº 234), é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa que compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário, vedando normas locais incompatíveis e disciplinando a incorporação do percentual decorrente da conversão em URV, bem como sua absorção em reestruturação remuneratória. A decisão agravada observa fielmente o entendimento vinculante do STF, afastando alegação de inadequação do tema aplicado.
A perícia judicial adota critérios técnicos baseados nos valores efetivamente percebidos em julho de 1994, concluindo pela inexistência de perda remuneratória, com respaldo nas fichas financeiras dos servidores. O precedente do STF não impõe a adoção exclusiva de março de 1994 como marco temporal, limitando-se a vedar compensações indevidas, inexistentes no caso concreto. A metodologia adotada pela contadoria judicial mostra-se idônea, objetiva e alinhada à prática consolidada da unidade jurisdicional em casos análogos.
A rubrica nº 234 possui natureza indenizatória, eventual e variável, sem caráter permanente, razão pela qual sua exclusão da base de cálculo não configura ilegalidade. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF afasta a admissibilidade de recursos excepcionais quando a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento firmado em repercussão geral. A aferição de perda remuneratória decorrente da conversão em URV pode se basear em critérios técnicos que considerem dados efetivos de remuneração, não se restringindo a marco temporal único.
Verbas de natureza indenizatória, eventual e não incorporável podem ser excluídas da base de cálculo da conversão monetária sem ofensa ao direito do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36144797) interposto por MARIA DA SALETE SIQUEIRA E OUTRAS (2), em face da decisão (Id. 35740954) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37417628).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 33687394): "A controvérsia posta nos autos cinge-se à metodologia empregada para fins de conversão monetária, especialmente no que tange ao marco temporal adotado para aferição da perda remuneratória e à inclusão, ou não, da rubrica nº 234, correspondente ao denominado abono constitucional.
O Juízo a quo, ao homologar o laudo pericial, acolheu os critérios técnicos delineados pela Contadoria Judicial, os quais se fundamentaram nos valores efetivamente percebidos pelos servidores no mês de julho de 1994. Tal escolha mostrou-se devidamente embasada no conjunto probatório dos autos, notadamente nas fichas financeiras individualizadas das partes. Ainda que as Agravantes sustentem que a conversão em URV deva se dar exclusivamente com base nos vencimentos de março de 1994, observa-se que a perícia, de forma técnica e imparcial, concluiu pela inexistência de perda remuneratória para as Agravantes, quando considerados os dados correspondentes a julho de 1994.
A tese de afronta ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, não encontra respaldo na hipótese em análise. Isso porque referido precedente não impõe, de maneira absoluta, a adoção de março de 1994 como único parâmetro temporal para aferição de eventual perda salarial, mas apenas veda a compensação indevida com aumentos remuneratórios posteriores.
No caso concreto, o laudo pericial não promoveu compensações indevidas, limitando-se a verificar, com base em dados objetivos e atuais, a existência ou não de perda remuneratória, mediante metodologia já consolidada no âmbito da unidade jurisdicional em demandas similares. [...] Quanto à rubrica nº 234, constata-se tratar-se de verba de natureza indenizatória, eventual e variável, instituída com a finalidade de assegurar o piso remuneratório correspondente ao salário-mínimo, sem caráter permanente ou vinculação ao cargo efetivo ou função comissionada do servidor.
Assim, sua exclusão dos cálculos de conversão monetária não configura vício ou ilegalidade, sobretudo diante da ausência de comprovação técnica, por parte da agravante, de que tal parcela teria influência relevante na composição da base remuneratória submetida à conversão. Sob tal vértice, e a exemplo dos julgados já proferidos e devidamente pacificados no âmbito desta Corte de Justiça, mantenho a decisão de 1º grau integralmente." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806407-83.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA SALETE SIQUEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. EXCLUSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do Tema 5/STF, no contexto de controvérsia sobre diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, bem como sobre a metodologia de cálculo adotada e a inclusão de determinadas verbas na base remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF no Tema 5 quanto à conversão monetária e à apuração de eventual perda remuneratória; (ii) estabelecer se a metodologia adotada pela contadoria judicial, inclusive quanto ao marco temporal e à exclusão de verba indenizatória (rubrica nº 234), é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa que compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário, vedando normas locais incompatíveis e disciplinando a incorporação do percentual decorrente da conversão em URV, bem como sua absorção em reestruturação remuneratória. A decisão agravada observa fielmente o entendimento vinculante do STF, afastando alegação de inadequação do tema aplicado.
A perícia judicial adota critérios técnicos baseados nos valores efetivamente percebidos em julho de 1994, concluindo pela inexistência de perda remuneratória, com respaldo nas fichas financeiras dos servidores. O precedente do STF não impõe a adoção exclusiva de março de 1994 como marco temporal, limitando-se a vedar compensações indevidas, inexistentes no caso concreto. A metodologia adotada pela contadoria judicial mostra-se idônea, objetiva e alinhada à prática consolidada da unidade jurisdicional em casos análogos.
A rubrica nº 234 possui natureza indenizatória, eventual e variável, sem caráter permanente, razão pela qual sua exclusão da base de cálculo não configura ilegalidade. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF afasta a admissibilidade de recursos excepcionais quando a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento firmado em repercussão geral. A aferição de perda remuneratória decorrente da conversão em URV pode se basear em critérios técnicos que considerem dados efetivos de remuneração, não se restringindo a marco temporal único.
Verbas de natureza indenizatória, eventual e não incorporável podem ser excluídas da base de cálculo da conversão monetária sem ofensa ao direito do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 36144797) interposto por MARIA DA SALETE SIQUEIRA E OUTRAS (2), em face da decisão (Id. 35740954) que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário manejados pela parte agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento aos apelos extremos. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à respectiva instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 37417628).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 561836/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Nesse contexto, após verificar e constatar que os parâmetros utilizados estavam de acordo com as diretrizes do tema, este Tribunal manteve a decisão que homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial, nos seguintes termos (Id. 33687394): "A controvérsia posta nos autos cinge-se à metodologia empregada para fins de conversão monetária, especialmente no que tange ao marco temporal adotado para aferição da perda remuneratória e à inclusão, ou não, da rubrica nº 234, correspondente ao denominado abono constitucional.
O Juízo a quo, ao homologar o laudo pericial, acolheu os critérios técnicos delineados pela Contadoria Judicial, os quais se fundamentaram nos valores efetivamente percebidos pelos servidores no mês de julho de 1994. Tal escolha mostrou-se devidamente embasada no conjunto probatório dos autos, notadamente nas fichas financeiras individualizadas das partes. Ainda que as Agravantes sustentem que a conversão em URV deva se dar exclusivamente com base nos vencimentos de março de 1994, observa-se que a perícia, de forma técnica e imparcial, concluiu pela inexistência de perda remuneratória para as Agravantes, quando considerados os dados correspondentes a julho de 1994.
A tese de afronta ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, não encontra respaldo na hipótese em análise. Isso porque referido precedente não impõe, de maneira absoluta, a adoção de março de 1994 como único parâmetro temporal para aferição de eventual perda salarial, mas apenas veda a compensação indevida com aumentos remuneratórios posteriores.
No caso concreto, o laudo pericial não promoveu compensações indevidas, limitando-se a verificar, com base em dados objetivos e atuais, a existência ou não de perda remuneratória, mediante metodologia já consolidada no âmbito da unidade jurisdicional em demandas similares. [...] Quanto à rubrica nº 234, constata-se tratar-se de verba de natureza indenizatória, eventual e variável, instituída com a finalidade de assegurar o piso remuneratório correspondente ao salário-mínimo, sem caráter permanente ou vinculação ao cargo efetivo ou função comissionada do servidor.
Assim, sua exclusão dos cálculos de conversão monetária não configura vício ou ilegalidade, sobretudo diante da ausência de comprovação técnica, por parte da agravante, de que tal parcela teria influência relevante na composição da base remuneratória submetida à conversão. Sob tal vértice, e a exemplo dos julgados já proferidos e devidamente pacificados no âmbito desta Corte de Justiça, mantenho a decisão de 1º grau integralmente." Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE FATIMA MARCOLINO DE LIMA FIGUEIREDO, MARIA DA SALETE SIQUEIRA, MARIA DO LIVRAMENTO DA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806407-83.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 21 de janeiro de 2026 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DE FATIMA MARCOLINO DE LIMA FIGUEIREDO, MARIA DA SALETE SIQUEIRA, MARIA DO LIVRAMENTO DA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806407-83.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DA SALETE SIQUEIRA E OUTROS (2) ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 33993318) e extraordinário (Id. 33993319) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”; 102, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33687394):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCORREÇÕES NA METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELO JUÍZO PROCESSANTE, IMPONDO-SE PERDA MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV. ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO. REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806407-83.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DA SALETE SIQUEIRA E OUTROS (2) ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 33993318) e extraordinário (Id. 33993319) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”; 102, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33687394):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCORREÇÕES NA METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELO JUÍZO PROCESSANTE, IMPONDO-SE PERDA MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV. ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO. REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806407-83.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 33993318 e 33993319) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de outubro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806407-83.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA SALETE SIQUEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0806407-83.2025.8.20.5001 Agravantes: Maria da Salete Siqueira e outras.
Advogadas: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Macedo e outros. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCORREÇÕES NA METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELO JUÍZO PROCESSANTE, IMPONDO-SE PERDA MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV. ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO. REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE FATIMA MARCOLINO DE LIMA FIGUEIREDO, MARIA DA SALETE SIQUEIRA, MARIA DO LIVRAMENTO DA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806407-83.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804138-71.2025.8.20.5001 Agravantes: Daliana Soares de Souza Chagas e outros. Advogados: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo.. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Não há pedido de efeito ativo/suspensivo. Desse modo, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Intimação
D
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Ao prever a evolução do montante apurado, conforme os percentuais de reajuste, o Juízo a quo atribuiu, na decisão, os mesmos efeitos práticos que revestiriam a definição da perda no caso concreto, nos estritos termos consignados pela Suprema Corte
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN. Julgados relevantes: Ag nº 0801599-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.05.2025, Ag nº 0814452-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 01.04.2024; Ag nº 0809500-59.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 20.02.2023 e Ag nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.02.2024. As partes alegam, em suas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscitam violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF. Contrarrazões não apresentadas (Id. 35561419).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa do acórdão paradigma e a Tese Vinculante, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TESE - TEMA 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: A tese de afronta ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, não encontra respaldo na hipótese em análise.
Isso porque referido precedente não impõe, de maneira absoluta, a adoção de março de 1994 como único parâmetro temporal para aferição de eventual perda salarial, mas apenas veda a compensação indevida com aumentos remuneratórios posteriores. No caso concreto, o laudo pericial não promoveu compensações indevidas, limitando-se a verificar, com base em dados objetivos e atuais, a existência ou não de perda remuneratória, mediante metodologia já consolidada no âmbito da unidade jurisdicional em demandas similares.
Sobre o tema, trago a colação o entendimento desta e. Corte de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN. ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira.
4. A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
5. O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária.
6. O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono.
7. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/02/2024.” (Agravo de Instrumento nº 0801599-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.05.2025); “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA PELA COJUD. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN. PARÂMETROS FIRMADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou o índice de percentual de perda remuneratória decorrente da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Pretensão de desprezo aos cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial, de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda, seguindo, ainda, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN, dentre os quais o Ag nº 0803028-37.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19.05.2025, bem como no Ag nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803758-48.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 02/07/2025) Quanto à rubrica nº 234, constata-se tratar-se de verba de natureza indenizatória, eventual e variável, instituída com a finalidade de assegurar o piso remuneratório correspondente ao salário-mínimo, sem caráter permanente ou vinculação ao cargo efetivo ou função comissionada do servidor.
Assim, sua exclusão dos cálculos de conversão monetária não configura vício ou ilegalidade, sobretudo diante da ausência de comprovação técnica, por parte da agravante, de que tal parcela teria influência relevante na composição da base remuneratória submetida à conversão. Sob tal vértice, e a exemplo dos julgados já proferidos e devidamente pacificados no âmbito desta Corte de Justiça, mantenho a decisão de 1º grau integralmente.
Pelo exposto, sem opinar o Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/4
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Ao prever a evolução do montante apurado, conforme os percentuais de reajuste, o Juízo a quo atribuiu, na decisão, os mesmos efeitos práticos que revestiriam a definição da perda no caso concreto, nos estritos termos consignados pela Suprema Corte
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN. Julgados relevantes: Ag nº 0801599-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.05.2025, Ag nº 0814452-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 01.04.2024; Ag nº 0809500-59.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 20.02.2023 e Ag nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.02.2024. As partes alegam, em suas razões recursais do recurso especial, malferimento aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscitam violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF. Contrarrazões não apresentadas (Id. 35561419).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa do acórdão paradigma e a Tese Vinculante, respectivamente:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TESE - TEMA 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: A tese de afronta ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, não encontra respaldo na hipótese em análise.
Isso porque referido precedente não impõe, de maneira absoluta, a adoção de março de 1994 como único parâmetro temporal para aferição de eventual perda salarial, mas apenas veda a compensação indevida com aumentos remuneratórios posteriores. No caso concreto, o laudo pericial não promoveu compensações indevidas, limitando-se a verificar, com base em dados objetivos e atuais, a existência ou não de perda remuneratória, mediante metodologia já consolidada no âmbito da unidade jurisdicional em demandas similares.
Sobre o tema, trago a colação o entendimento desta e. Corte de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN. ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira.
4. A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
5. O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária.
6. O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono.
7. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/02/2024.” (Agravo de Instrumento nº 0801599-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.05.2025); “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA PELA COJUD. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN. PARÂMETROS FIRMADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou o índice de percentual de perda remuneratória decorrente da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Pretensão de desprezo aos cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial, de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda, seguindo, ainda, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN, dentre os quais o Ag nº 0803028-37.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19.05.2025, bem como no Ag nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803758-48.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 02/07/2025) Quanto à rubrica nº 234, constata-se tratar-se de verba de natureza indenizatória, eventual e variável, instituída com a finalidade de assegurar o piso remuneratório correspondente ao salário-mínimo, sem caráter permanente ou vinculação ao cargo efetivo ou função comissionada do servidor.
Assim, sua exclusão dos cálculos de conversão monetária não configura vício ou ilegalidade, sobretudo diante da ausência de comprovação técnica, por parte da agravante, de que tal parcela teria influência relevante na composição da base remuneratória submetida à conversão. Sob tal vértice, e a exemplo dos julgados já proferidos e devidamente pacificados no âmbito desta Corte de Justiça, mantenho a decisão de 1º grau integralmente.
Pelo exposto, sem opinar o Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/4
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Ao prever a evolução do montante apurado, conforme os percentuais de reajuste, o Juízo a quo atribuiu, na decisão, os mesmos efeitos práticos que revestiriam a definição da perda no caso concreto, nos estritos termos consignados pela Suprema Corte
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN. Julgados relevantes: Ag nº 0801599-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.05.2025, Ag nº 0814452-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 01.04.2024; Ag nº 0809500-59.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 20.02.2023 e Ag nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.02.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o Ministério Público, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Salete Siqueira e outras, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Liquidação de Sentença deflagrada em face do ente público, julgou a presente demanda, nos estritos termos definidos pela Lei nº 8.880/94, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD.
Irresignadas com o decisum, as Agravantes argumentaram sinteticamente que a decisão atacada incorreu em erro ao desconsiderar os índices apurados em março de 1994, data determinada na Lei Federal nº 8.880/1994 como marco para a conversão da remuneração dos servidores públicos, e ao não incluir, nos cálculos, a rubrica nº 234 (abono constitucional). Na sequência, pontuaram que a adoção de julho de 1994 como referência afronta a legislação de regência e o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, que veda a compensação da perda decorrente da conversão monetária com eventuais reajustes posteriores.
Ao final, requereram a reforma da decisão homologatória, com reconhecimento dos índices apurados em março de 1994, ou, alternativamente, a realização de nova perícia que contemple os parâmetros legais e constitucionais indicados. Sem contrarrazões. A 8ª Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, entende-se presentes os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento do recurso instrumental interposto. A controvérsia posta nos autos cinge-se à metodologia empregada para fins de conversão monetária, especialmente no que tange ao marco temporal adotado para aferição da perda remuneratória e à inclusão, ou não, da rubrica nº 234, correspondente ao denominado abono constitucional.
O Juízo a quo, ao homologar o laudo pericial, acolheu os critérios técnicos delineados pela Contadoria Judicial, os quais se fundamentaram nos valores efetivamente percebidos pelos servidores no mês de julho de 1994. Tal escolha mostrou-se devidamente embasada no conjunto probatório dos autos, notadamente nas fichas financeiras individualizadas das partes. Ainda que as Agravantes sustentem que a conversão em URV deva se dar exclusivamente com base nos vencimentos de março de 1994, observa-se que a perícia, de forma técnica e imparcial, concluiu pela inexistência de perda remuneratória para as Agravantes, quando considerados os dados correspondentes a julho de 1994.
A tese de afronta ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, não encontra respaldo na hipótese em análise. Isso porque referido precedente não impõe, de maneira absoluta, a adoção de março de 1994 como único parâmetro temporal para aferição de eventual perda salarial, mas apenas veda a compensação indevida com aumentos remuneratórios posteriores.
No caso concreto, o laudo pericial não promoveu compensações indevidas, limitando-se a verificar, com base em dados objetivos e atuais, a existência ou não de perda remuneratória, mediante metodologia já consolidada no âmbito da unidade jurisdicional em demandas similares. Sobre o tema, trago a colação o entendimento desta e. Corte de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN. ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira.
4. A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
5. O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária.
6. O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono.
7. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/02/2024.” (Agravo de Instrumento nº 0801599-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.05.2025); “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA PELA COJUD. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN. PARÂMETROS FIRMADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou o índice de percentual de perda remuneratória decorrente da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Pretensão de desprezo aos cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial, de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda, seguindo, ainda, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN, dentre os quais o Ag nº 0803028-37.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19.05.2025, bem como no Ag nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803758-48.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 02/07/2025) Quanto à rubrica nº 234, constata-se tratar-se de verba de natureza indenizatória, eventual e variável, instituída com a finalidade de assegurar o piso remuneratório correspondente ao salário-mínimo, sem caráter permanente ou vinculação ao cargo efetivo ou função comissionada do servidor.
Assim, sua exclusão dos cálculos de conversão monetária não configura vício ou ilegalidade, sobretudo diante da ausência de comprovação técnica, por parte da agravante, de que tal parcela teria influência relevante na composição da base remuneratória submetida à conversão. Sob tal vértice, e a exemplo dos julgados já proferidos e devidamente pacificados no âmbito desta Corte de Justiça, mantenho a decisão de 1º grau integralmente.
Pelo exposto, sem opinar o Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806407-83.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA SALETE SIQUEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0806407-83.2025.8.20.5001 Agravantes: Maria da Salete Siqueira e outras.
Advogadas: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Macedo e outros. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCORREÇÕES NA METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELO JUÍZO PROCESSANTE, IMPONDO-SE PERDA MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV. ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO. REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Ao prever a evolução do montante apurado, conforme os percentuais de reajuste, o Juízo a quo atribuiu, na decisão, os mesmos efeitos práticos que revestiriam a definição da perda no caso concreto, nos estritos termos consignados pela Suprema Corte
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN. Julgados relevantes: Ag nº 0801599-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.05.2025, Ag nº 0814452-47.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 01.04.2024; Ag nº 0809500-59.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 20.02.2023 e Ag nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.02.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o Ministério Público, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Salete Siqueira e outras, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Liquidação de Sentença deflagrada em face do ente público, julgou a presente demanda, nos estritos termos definidos pela Lei nº 8.880/94, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD.
Irresignadas com o decisum, as Agravantes argumentaram sinteticamente que a decisão atacada incorreu em erro ao desconsiderar os índices apurados em março de 1994, data determinada na Lei Federal nº 8.880/1994 como marco para a conversão da remuneração dos servidores públicos, e ao não incluir, nos cálculos, a rubrica nº 234 (abono constitucional). Na sequência, pontuaram que a adoção de julho de 1994 como referência afronta a legislação de regência e o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, que veda a compensação da perda decorrente da conversão monetária com eventuais reajustes posteriores.
Ao final, requereram a reforma da decisão homologatória, com reconhecimento dos índices apurados em março de 1994, ou, alternativamente, a realização de nova perícia que contemple os parâmetros legais e constitucionais indicados. Sem contrarrazões. A 8ª Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, entende-se presentes os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento do recurso instrumental interposto. A controvérsia posta nos autos cinge-se à metodologia empregada para fins de conversão monetária, especialmente no que tange ao marco temporal adotado para aferição da perda remuneratória e à inclusão, ou não, da rubrica nº 234, correspondente ao denominado abono constitucional.
O Juízo a quo, ao homologar o laudo pericial, acolheu os critérios técnicos delineados pela Contadoria Judicial, os quais se fundamentaram nos valores efetivamente percebidos pelos servidores no mês de julho de 1994. Tal escolha mostrou-se devidamente embasada no conjunto probatório dos autos, notadamente nas fichas financeiras individualizadas das partes. Ainda que as Agravantes sustentem que a conversão em URV deva se dar exclusivamente com base nos vencimentos de março de 1994, observa-se que a perícia, de forma técnica e imparcial, concluiu pela inexistência de perda remuneratória para as Agravantes, quando considerados os dados correspondentes a julho de 1994.
A tese de afronta ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, não encontra respaldo na hipótese em análise. Isso porque referido precedente não impõe, de maneira absoluta, a adoção de março de 1994 como único parâmetro temporal para aferição de eventual perda salarial, mas apenas veda a compensação indevida com aumentos remuneratórios posteriores.
No caso concreto, o laudo pericial não promoveu compensações indevidas, limitando-se a verificar, com base em dados objetivos e atuais, a existência ou não de perda remuneratória, mediante metodologia já consolidada no âmbito da unidade jurisdicional em demandas similares. Sobre o tema, trago a colação o entendimento desta e. Corte de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN. ABSORÇÃO DE PERDAS SALARIAIS EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojud) na fase de liquidação de sentença, reconhecendo a existência de perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores do Cruzeiro Real para a URV e aplicando os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios estabelecidos pelo STF quanto à conversão da moeda e à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se as perdas salariais reconhecidas podem ser absorvidas em razão de reestruturação da carreira do servidor; e (iii) determinar se a matéria discutida na fase de liquidação pode ser rediscutida à luz da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, firmou entendimento de que a conversão equivocada dos vencimentos dos servidores para URV pode gerar diferenças salariais, devendo-se apurar a correta incidência do percentual de 11,98%, sem compensação com reajustes remuneratórios supervenientes, salvo no caso de reestruturação da carreira.
4. A jurisprudência do STF estabelece que as perdas salariais apuradas devem ser absorvidas quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
5. O valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/1994 possui caráter permanente, devendo ser computado no vencimento básico para fins de conversão monetária.
6. O pagamento de abono constitucional a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo pode compensar eventuais perdas salariais, na medida em que a correta conversão dos vencimentos impactaria o valor do referido abono.
7. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2016; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21/02/2024.” (Agravo de Instrumento nº 0801599-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.05.2025); “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA PELA COJUD. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN. PARÂMETROS FIRMADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou o índice de percentual de perda remuneratória decorrente da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Pretensão de desprezo aos cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial, de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda, seguindo, ainda, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN, dentre os quais o Ag nº 0803028-37.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19.05.2025, bem como no Ag nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803758-48.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 02/07/2025) Quanto à rubrica nº 234, constata-se tratar-se de verba de natureza indenizatória, eventual e variável, instituída com a finalidade de assegurar o piso remuneratório correspondente ao salário-mínimo, sem caráter permanente ou vinculação ao cargo efetivo ou função comissionada do servidor.
Assim, sua exclusão dos cálculos de conversão monetária não configura vício ou ilegalidade, sobretudo diante da ausência de comprovação técnica, por parte da agravante, de que tal parcela teria influência relevante na composição da base remuneratória submetida à conversão. Sob tal vértice, e a exemplo dos julgados já proferidos e devidamente pacificados no âmbito desta Corte de Justiça, mantenho a decisão de 1º grau integralmente.
Pelo exposto, sem opinar o Ministério Público, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DE FATIMA MARCOLINO DE LIMA FIGUEIREDO, MARIA DA SALETE SIQUEIRA, MARIA DO LIVRAMENTO DA ROCHA DE OLIVEIRA
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804138-71.2025.8.20.5001 Agravantes: Daliana Soares de Souza Chagas e outros. Advogados: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo.. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Não há pedido de efeito ativo/suspensivo. Desse modo, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2