PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806408-05.2024.8.20.0000 AGRAVADO: MAURICIO FELIPE DE SOUZA E OUTROS Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Liquidação de Sentença (processo nº 0001415-47.2004.8.20.5001) proposta por MAURICIO FELIPE DE SOUZA e outros, homologou “os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 114511345, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados”.
Nas razões recursais, os agravantes destacma, em suma, que a probabilidade do seu direito reside no fato de que a decisão de acatamento dos cálculos realizados pela COJUD, deixou de considerar legislação apontada como limitação para execução. Afirma que “a correção de erro material nos cálculos evita um eventual enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento de toda a sociedade, reais titulares da res publica”.
Aduz que “a agravada pertence a categoria dos servidores do Magistério do Estado do Rio Grande do Norte e a discussão desse item do recurso é em relação ao termo final para a limitação dos cálculos de liquidação. O ponto principal do termo final para a limitação legislativa nas matérias que envolvem URV, dar-se entre a diferença da reestruturação da carreira e da reestruturação remuneratória. No julgamento do Recurso Extraordinário-RE nº 561836/RN, foi decidido que não há de se exigir uma reestruturação completa da carreira, com planos de cargos e salários, para que se proceda à limitação temporal das perdas.
A reestruturação remuneratória da carreira é diferente de uma reestruturação completa da carreira, onde se terá um plano de cargos, ocasionando uma alteração tanto na estrutura administrativa quanto na remuneratória. No julgamento do Recurso Extraordinário supra citado há um debate sobre a reestruturação, momento em que a Ministra Carmen Lúcia relata que não se tratava de reestruturação da carreira, mas de reestruturação de vencimentos, fato que resultou na transcrição do acórdão como “reestruturação financeira da carreira.” Destaca que “(...) se a decisão agravada permanecer inalterada, a beneficiária da decisão proferida, terá a limitação dos cálculos com data diversa, ocasionando prejuízos financeiros para a Fazenda Pública, além do Judiciário gerar um precedente judicial em face da Fazenda Pública, nos inúmeros casos de conversão da URV, onerando os cofres públicos”.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que homologou “os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 114511345, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados”. Em sua defesa, junta cópia de peças e atos dos autos originários.
Por sua vez, é de se destacar que a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Outrossim, entende, ainda, que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual, como é o caso dos autos, foi efetivada pela LCE n.º 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. Inclusive, em análise dos autos, não vislumbro a defendida probabilidade do direito, já que, além do entendimento consolidado deste Tribunal, foi destacado pelo Julgador originário que “(...) observo que corretamente a COJUD, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento, salário-família, valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna, não tido sido computadas as verbas de abono e GEA, conforme impugnação”.
Por fim, ressalto que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos dos agravantes, pois, em sendo julgado provido o presente recurso, a decisão agravada será revertida. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 4 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator