PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus n.º 0806414-75.2025.8.20.0000 Impetrantes: Drª. Jéssica Cunha de Macedo e Dr. Mikael Borges Figueiredo Pacientes: Girleriane do Nascimento de Moura e Lucivânia de Moura Soares Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Jéssica Cunha de Macedo e Mikael Borges Figueiredo em favor das pacientes Girleriane do Nascimento de Moura e Lucivânia de Moura Soares, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN.
2. Os impetrantes relatam que as pacientes foram presas em flagrante no dia 15/01/2025, em Tibau do Sul/RN, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 c/c 40, inciso IV, e 35, da Lei nº. 11.343/06, e no art. 180, “caput”, do Código Penal.
3. Narram que, no dia seguinte (16/01/2025), as pacientes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva, sem que fosse demonstrada a imprescindibilidade do acautelamento, pois “não há nos autos indícios consistentes da atuação das pacientes como partícipes ativas ou integrantes de organização criminosa, tampouco há comprovação de que tenham exercido qualquer papel de liderança ou que representem risco à instrução processual ou à ordem pública”.
4. Alegam que os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva não estão presentes, bem como que inexiste contemporaneidade do suposto “periculum libertatis”.
5. Dizem que o Ministério Público se manifestou pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares às pacientes, o que corrobora a pretensão formulada através do presente “writ”.
6. Pedem a concessão de medida liminar, para revogar a prisão preventiva decretada pela autoridade apontada coatora e, subsidiariamente, a substituição da prisão pela aplicação de medidas cautelares diversas.
7.
É o relatório.
8. Para a concessão de medida liminar, em sede de Habeas corpus, é necessário que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, portanto, seja patente.
9. Numa análise sumária, própria deste momento processual, vejo que os impetrantes não têm razão.
10. Na decisão impugnada, a autoridade apontada coatora assim fundamentou a necessidade de manutenção da prisão preventiva, “in verbis”: “(...) no caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva. (...) Ressalta-se ainda que foi encontrado em poder dos acusados: ID 140135149 - 01 pistola G2C calibre 9mm, acompanhada de 02 carregadores, 11 munições intactas, 05 munições deflagradas, 06 tabletes maconha (tamanho grande), 07 tabletes maconha (tamanho médio), 01 porção média de maconha, 25 porções pequenas de maconha; 04 porções de cocaína, 01 coldre de pistola, 01 balança de precisão; 07 aparelhos celulares, 01 rolo de plástico filme utilizado para acondicionamento de entorpecentes, 01 caderno com anotações relacionado ao tráfico de drogas, além de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais) em cédulas fracionadas. (...) Quanto às denunciadas Lucivania de Moura Soares e Girleriane do Nascimento de Moura, há fortes indícios de que ambas teriam alugado o imóvel especificamente para servir como depósito de entorpecentes e ponto de venda de drogas, sendo que Lucivania confessou ser prima legítima de Leonildo, o que sugere vínculo não apenas familiar, mas também operacional na estrutura criminosa.
Não bastasse isso, a apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com balança de precisão e dinheiro fracionado, são elementos que, em cognição sumária, confirmam a prática do crime de tráfico de drogas, conforme tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, havendo ainda indícios da prática do delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei)”.
10. Conforme consta na representação pela prisão preventiva das pacientes (Id. N.º 30626266 – Págs. 135/141), “Girleriane Nascimento de Moura é prima de Elenildo Piloto (possui seis passagens pela polícia, tendo sido condenado por roubos, receptação e tráfico de drogas; ela tem ciência de que Piloto fez a casa de ponto de armazenamento, distribuição e venda aos usuários; a casa é alugada por ela e sua namorada Lucivânia; e todas moravam na casa, sabiam sua finalidade – guardar drogas e vender a quem interessar (...), endereço onde guardavam grande quantidade de drogas, uma arma de fogo e comercializavam entorpecentes”.
11. Na decisão que inicialmente decretou a prisão preventiva das pacientes, o Juiz Plantonista ressaltou, “in verbis”: “As flagranteadas Lucivania e Girleriane também apontaram Leonildo – conhecido como ‘Piloto’ – como aquele que mandava na casa. JÁ Adriano Belchior Ferreira é considerado também integrante da mesma facção, e segundo a autoridade policial ao ID 140136014, responsável pela mercancia de drogas e delitos contra a vida e, no momento da abordagem, estava no quarto onde os entorpecentes foram localizados.
No que toca as flagranteadas Lucivania de Moura Soares, Girleriane do Nascimento de Moura, a primeira afirmou em sede de interrogatório ser prima legítima de Leonildo, bem como a polícia indica que ela, com a segunda flagranteada mencionada, teriam alugado a casa para ser depósito de entorpecentes e ponto de venda do material ilícito”. (grifos acrescidos)
12. Assim, decorre das investigações que, no imóvel localizado à Rua da Mata, Casa n.º 28, Bela Vista, Tibau do Sul/RN, foram encontrados: 4 porções de cocaína; 25 porções de maconha; 6 tabletes grandes de maconha; 7 tabletes médios de maconha; 1 caderno com anotações; 1 pistola G2C roubada, calibre .9mm; 11 munições intactas; 5 estojos de munições deflagradas; 2 carregadores de pistola calibre .9mm; 1 balança de precisão; a quantia de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais); e 1 rolo de papel-filme.
13. A rigor, há indícios de que as pacientes atuaram no tráfico de entorpecentes em Tibau do Sul/RN, ao alugar uma casa para que, junto com o primo Leonildo Félix, pudessem comercializar drogas.
14. Aliás, em seus depoimentos à autoridade policial, as pacientes declararam que são companheiras e moram no imóvel locado há cerca de três meses.
15. Disseram, ainda, que a casa possui apenas dois quartos e um terraço, de modo a seria praticamente impossível que uma grande quantidade de entorpecentes, apetrechos para o tráfico, armas e munições estivessem depositados em um dos quartos da residência sem o conhecimento de ambas.
16. Além disso, o contexto no qual as pacientes foram presas em flagrante revela indícios de sua participação nos fatos a si imputados. Isso porque, quando os agentes policiais chegaram à residência, tentaram empreender fuga enquanto outros indivíduos envolvidos trocavam tiros com a polícia.
17. O inquérito policial que apurou os fatos imputados às pacientes foi relatado em 15/02/2025, enquanto a denúncia foi oferecida em 10/03/2025 e recebida em 11/04/2025.
18. Assim, questões específicas a respeito da atuação individualizada e pormenorizada das pacientes, em especial no que se refere ao aluguel do imóvel onde foram encontrados os entorpecentes, os apetrechos para o tráfico, as armas e as munições, serão melhor esclarecidas durante a instrução penal.
19. O que se tem, por ora, são provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria das pacientes, requisitos exigidos pelo artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal, para autorizar a prisão preventiva.
20. Também há perigo gerado pelo estado de liberdade das pacientes, em especial pela gravidade concreta da conduta, dada a grande quantidade e natureza diversa dos entorpecentes encontrados consigo, além da apreensão de armas de fogo e munições em contexto que sugere a mercancia de entorpecentes.
21. Acresce que não restou demonstrada a modificação do cenário-fático, desde a decretação da prisão preventiva das pacientes, em 16/01/2025, reconhecidamente justificada, conforme já reconhecido no “Habeas Corpus” n.º 0800042-12.2025.8.20.5400, de minha relatoria, impetrado sob outro fundamento, restando justificada a sua manutenção.
22. Além disso, a alegação de que estavam no imóvel apenas exercendo ofício como “profissionais do sexo” não restou evidenciada e não possui amparo mínimo nos elementos de prova produzidos até o presente momento, sendo necessária a dilação probatória para necessária apuração, o que é incabível em sede de “Habeas Corpus”.
23. Sobre o fato de o Ministério Público ter pedido a liberdade provisória das pacientes, com aplicação de cautelares diversas da prisão, e a autoridade apontada coatora, em vez disso, ter decretado a sua prisão preventiva, não vislumbro nenhuma ilegalidade.
24. O magistrado afirmou que "o fato de o Ministério Público ter pleiteado a liberdade provisória com cautelares não induz este Juízo à mesma conclusão”. Isso porque, a rigor, ele não está vinculado aos pedidos do Ministério Público, e tal conduta é amparada pelo Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. (...) A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário.
No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.
4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.
5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa. (...)
4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público.
5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. (…) . (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022.) (grifos acrescidos).
25. Por fim, a concessão de liberdade provisória a dois dos investigados (João Marcelino e José Ricardo) não invalida o decreto de prisão preventiva das pacientes, nem revela tratamento injusto ou desigual. A rigor, nem a polícia nem o Ministério Público pediu a prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em relação a tais investigados.
26.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada pelos impetrantes.
27. Determino à Secretaria que expeça ofício à autoridade apontada como coatora, para que tome ciência do teor da presente decisão, bem como, no prazo legal de 5 (cinco) dias, apresente as informações que entender devidas.
28. Após, seja o feito remetido à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
29. Em seguida, à conclusão.
30.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator