PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806419-97.2025.8.20.0000 Polo ativo R. B. D.
C. Advogado(s): LUCAS BEZERRA DE LIMA Polo passivo M.
V. F. B. Advogado(s): CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806419-97.2025.8.20.0000 ASSOCIADO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816375-78.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: R. B. DA
C. ADVOGADO: LUCAS BEZERRA DE LIMA AGRAVADA: M.
V. F. B. ADVOGADA: CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS PAIS. PLANO DE SAÚDE E DESPESAS ESCOLARES COMO VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA
DECISÃO
RECORRIDA COM ADEQUAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. RECURSO DO GENITOR DESPROVIDO. RECURSO DA GENITORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos de instrumento interpostos por ambos os genitores contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de alimentos e guarda n. 0828454-20.2024.8.20.5001, em trâmite na 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. A decisão agravada fixou alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário-mínimo, além da obrigação do genitor de custear metade das despesas escolares da filha e manter seu plano de saúde.
O genitor requereu a redução dos encargos, alegando comprometimento de sua subsistência; a genitora, por sua vez, requereu a majoração dos alimentos, o restabelecimento da responsabilidade exclusiva do pai pelo plano de saúde e a definição de outras obrigações acessórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os alimentos provisórios fixados na origem, bem como as demais obrigações atribuídas ao genitor, são compatíveis com sua capacidade financeira; (ii) estabelecer se a genitora faz jus ao restabelecimento da obrigação exclusiva do genitor quanto ao plano de saúde da menor e à repartição proporcional de despesas escolares, à luz do princípio do melhor interesse da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação trazida pelo genitor revelou contradições entre os valores alegados e os comprovadamente percebidos pela genitora, demonstrando que ela não aufere a renda total mencionada, o que enfraquece a alegação de desequilíbrio na distribuição dos encargos.
4. A condição de empresário do genitor, com expressiva participação societária e potencial de rendimento além do pró-labore declarado, permite presumir capacidade contributiva superior à indicada, sendo legítima a cautela judicial ao aferir a real disponibilidade financeira do alimentante.
5. A fixação dos alimentos deve respeitar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo o melhor interesse da criança o vetor interpretativo principal, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
6. A alteração do plano de saúde, anteriormente fornecido pelo genitor, resultou em ônus desproporcional à genitora e prejuízo à menor, sendo necessário restabelecer a responsabilidade exclusiva do pai por tal encargo.
7. As despesas escolares, já previstas em acordo anterior, devem ser rateadas de forma equitativa entre os genitores, de modo a preservar a solidariedade parental e garantir estabilidade nas condições de desenvolvimento da menor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso do genitor conhecido e desprovido. Recurso da genitora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A aferição da capacidade financeira do alimentante deve considerar não apenas o pró-labore declarado, mas também sua condição societária e indícios de movimentação patrimonial.
2. O plano de saúde anteriormente custeado exclusivamente pelo genitor deve ser mantido por este, quando sua retirada implicar prejuízo à menor e desequilíbrio na divisão de encargos.
3. A fixação dos alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, com vistas à proteção do melhor interesse da criança.
4. As despesas escolares têm natureza alimentar e devem ser rateadas entre os genitores, salvo justificativa plausível em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CC, art. 1.694, § 1º; CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da Décima Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo n. 0806419-97.2025.8.20.0000, interposto por R. B. DA C., e negar-lhe provimento, e conhecer do agravo de instrumento n. 0806375-78.2025.8.20.0000, interposto por M.
V. F. B., e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação revisional de alimentos e guarda n. 0828454-20.2024.8.20.5001. No agravo de instrumento n. 0806419-97.2025.8.20.0000, interposto por R. B. DA C., o agravante insurgiu-se contra a decisão que fixou alimentos provisórios em 1 (um) salário-mínimo, além da obrigação de custear metade das despesas escolares da filha, inclusive matrícula, material e fardamento, e manter o plano de saúde da menor.
Alegou que a decisão impôs aumento desarrazoado de suas obrigações financeiras, representando quase um terço a mais do que já vinha despendendo, como também que já arca com despesas regulares no montante aproximado de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), além de custear pensão alimentícia para outro filho, de modo que a decisão comprometeria sua subsistência. Aduziu que a genitora da menor exerce 2 (dois) vínculos de trabalho como enfermeira e percebe ainda renda de aluguel de imóvel, totalizando, segundo afirma, R$ 7.121,63 (sete mil, cento e vinte e um reais e sessenta e três centavos), circunstância que, em sua ótica, afastaria a hipossuficiência e justificaria a revogação da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau.
Requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão ou, subsidiariamente, a redução da verba alimentar fixada. Por sua vez, no agravo de instrumento n. 0806375-78.2025.8.20.0000, interposto por M.
V. F. B., representada por sua genitora Y.
C. A. F., a insurgência dirige-se à mesma decisão, sob o argumento de que a fixação de um salário-mínimo a título de alimentos provisórios não é suficiente para atender às necessidades da criança, alegando que o agravado é empresário do ramo imobiliário, sócio majoritário de empresa de porte médio, com movimentações financeiras significativas que não se limitam ao pró-labore declarado de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Afirmou que a decisão agravada onerou indevidamente a genitora ao transferir-lhe o custeio do plano de saúde particular em substituição ao plano empresarial anteriormente fornecido pelo agravado, medida que aumenta substancialmente o encargo financeiro. Requereu, em sede liminar e no mérito, a majoração da pensão para dois salários-mínimos e meio, o restabelecimento da responsabilidade exclusiva do genitor pelo plano de saúde e a fixação da obrigação de arcar com 50% (cinquenta por cento) da mensalidade escolar, além da responsabilidade pelo transporte da filha às aulas de robótica nos finais de semana.
Decisão de deferimento parcial da tutela antecipada recursal nos autos de n. 0806375-78.2025.8.20.0000, para determinar que o agravado arque integralmente com o plano de saúde da menor, incluindo mensalidade, coparticipações, consultas, exames e tratamentos, enquanto perdurar a obrigação alimentar; determinar que o agravado custeie 50% (cinquenta por cento) da mensalidade escolar da menor, bem como das despesas ordinárias escolares, como matrícula, material didático e fardamento.
Agravo interno apresentado no Id 31606469 dos autos n. 0806375-78.2025.8.20.0000. JÁ nos autos de n. 0806419-97.2025.8.20.0000, foi deferido parcialmente o pedido de efeito ativo ao recurso, modificando o valor da pensão alimentícia prestada à alimentanda apenas quanto ao salário-mínimo fixado, reduzindo-o para o patamar equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da referida verba, mantendo-a quanto aos demais encargos.
Agravo interno apresentado no Id 31073880 dos autos n. 0806419-97.2025.8.20.0000. Contrarrazões apresentadas no Id 31636976 (Proc. n. 0806375-78.2025.8.20.0000), e no Id 31228576 (Proc. n. 0806419-97.2025.8.20.0000). Instada a se pronunciar, a Décima Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial dos recursos interpostos, no sentido de que a decisão de primeiro grau seja mantida, com o acréscimo da obrigação de custeio do plano de saúde da criança, a cargo do genitor, ainda que provisoriamente, até adequada instrução probatória (Id 33593892 – Proc. 0806375-78.2025.8.20.0000).
É o relatório.
VOTO
Conheço de ambos os recursos, presentes os requisitos de admissibilidade. No que concerne ao agravo interposto por R. B. DA C., não lhe assiste razão. Os argumentos expendidos pelo agravante encontram-se fragilizados pela própria documentação que trouxe aos autos, isso porque, ao mesmo tempo em que afirmou que a genitora aufere mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, acostou contracheques que dizem respeito a vínculos empregatícios distintos, revelando remunerações líquidas de R$ 1.657,14 (um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e catorze centavos) em um vínculo e de R$ 1.143,85 (um mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) em outro, montantes que, somados, ainda não alcançam a cifra por ele indicada.
Tal circunstância demonstrou que a narrativa de robustez econômica da genitora não se sustentou diante dos documentos, os quais evidenciam rendimentos mais modestos, em dissonância com a versão apresentada pelo agravante. Tal discrepância enfraqueceu sobremaneira a alegação de que ela poderia suportar, isoladamente, encargos mais vultosos. É certo que a genitora reside com seus pais, mas esse dado não a exonera de suas responsabilidades, nem significa ausência de despesas próprias, sobretudo em razão de exercer jornada laboral intensa e arcar com o cotidiano da filha.
Além disso, o agravante é sócio majoritário de uma empresa do ramo imobiliário de porte médio, com expressiva participação societária e possibilidade de auferir lucros além do pró-labore declarado. A experiência jurisprudencial recomenda cautela diante de declarações formais de renda de empresários, devendo-se atentar ao padrão de vida e às movimentações financeiras como indícios reveladores da capacidade contributiva.
Não é possível, portanto, acatar a pretensão de reduzir ou suspender os encargos fixados, sob pena de violar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, pilar do direito alimentar e princípio de estatura constitucional, na medida em que a obrigação não se destina a satisfazer vontades dos genitores, mas sim o melhor interesse da criança, conforme art. 227 da Constituição Federal. Por outro lado, em relação ao agravo interposto por M.
V. F. B., representada por sua genitora, verifica-se a pertinência de acolher parcialmente a irresignação. O pedido de majoração da pensão para 2 (dois) salários-mínimos e meio não encontrou lastro suficiente nesta fase processual, em razão da natureza provisória da cognição, porém, ao transferir para a genitora o custeio do plano de saúde, efetivamente desequilibrou a divisão de encargos, pois a retirada do plano empresarial fornecido pelo agravante implicou custo significativamente mais elevado e menos vantajoso, gerando prejuízo direto ao sustento da menor.
Nesse ponto, é medida de justiça restabelecer a responsabilidade exclusiva do genitor quanto à manutenção do plano de saúde integral da filha, obrigação que já constava do acordo homologado no divórcio, cuja alteração implicou desequilíbrio injustificado na repartição dos encargos entre os pais. Igualmente merece acolhimento a pretensão de que o agravado arque com 50% (cinquenta por cento) das mensalidades escolares, inclusive matrícula, fardamento e material didático, obrigação esta que também já constava do acordo homologado no divórcio.
Tal encargo tem natureza de verba alimentar e deve ser repartido entre ambos os genitores, em consonância com a solidariedade parental e o equilíbrio que rege o binômio necessidade-possibilidade. A solução, portanto, deve ser a manutenção da verba alimentar fixada em primeiro grau no valor de 1 (um) salário-mínimo, acrescida das obrigações específicas do agravado de custear integralmente o plano de saúde e contribuir com metade das despesas escolares.
Essa conformação prestigia a proporcionalidade, assegura a subsistência da criança e evita onerar desmedidamente qualquer dos genitores, atendendo ao melhor interesse da menor. Por todo o exposto, conheço do agravo n. 0806419-97.2025.8.20.0000, interposto por R. B. DA C., e nego-lhe provimento, e conheço do agravo de instrumento n. 0806375-78.2025.8.20.0000, interposto por M.
V. F. B., e dou-lhe parcial provimento, para restabelecer a obrigação exclusiva do genitor quanto ao custeio integral do plano de saúde da menor, incluindo mensalidade, coparticipações, consultas, exames e tratamentos e fixar sua responsabilidade no pagamento de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade escolar, bem como das despesas ordinárias escolares, como matrícula, material didático e fardamento, além do pagamento valor de 1 (um) salário-mínimo até o quinto dia útil de cada mês.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.